TJSP 05/08/2019 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2862
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de produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1001499-04.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.R.G. - C.P.B. - Vistos. 1) Mantenho
a decisão que indeferiu os alimentos gravídicos (fls. 12/14), por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e
pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP),
PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1001577-95.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cite-se e intime-se o requerido através do Correio (carta com A.R. e mão
própria) para comparecer(em) à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada
na data de 05 de setembro p.f., às 13:30 horas. O requerido poderá, se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de
15(quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo. Se a parte
requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas
a comparecerem à audiência de tentativa de conciliação supra. O advogado da parte autora deverá providenciar a presença de
seu constituinte à audiência designada, a viabilizar a conciliação das partes observo que não haverá intimação pessoal da parte
autora. A audiência ocorrerá no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte
endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. Int. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1001637-68.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Cleuza Lourenco - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de
produção da prova, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1001684-42.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Ida Mara Paggioli - Samuel Luiz Pastori
e outro - Fica intimada a parte requerente sobre a devolução do AR, informando que a audiência encontra-se muito próxima,
01/08/2019. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001684-42.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Ida Mara Paggioli - Samuel Luiz Pastori - Aparecido Donizete Trovo - Vistos. 1) Proceda a serventia, com urgência, ao cadastro determinado a fls. 47, item 2, porquanto
na data de hoje vislumbrei o cadastro apenas do requerido anterior (Samuel), sem a inclusão ali determinada, tanto que se
expediu carta de citação apenas do requerido Samuel (fls. 49/50). 2) Fls. 56: diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, V). Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação
em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo
3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, após a parte autora providenciar o prévio recolhimento para as diligências do Oficial de Justiça,
conforme mencionado a fls. 56 (ou para as despesas postais - cartas com ar’s e mãos próprias), expeça-se o necessário para a
finalidade de CITAR ambos os requeridos, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada
do(a) expediente de citação aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do
Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001712-10.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.C.C. - A.A.A. - Fica
intimado o requerente comprovar a distribuição da precatória aos autos. - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/
SP)
Processo 1002064-65.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.C.B. - Vistos. Sabese que hodiernamente “o peticionamento inicial, para distribuição às Varas Judiciais, exclusivamente digitais ou híbridas,
será feito eletronicamente, por meio do Portal eSAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet”, nos termos
do que dispõe as Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, art. 1.209, caput, ficando por conta do próprio
procurador da parte que inaugurou o processo, dessarte, a correspondente distribuição. Nessa linha de raciocínio, verifica-se
que houve evidente equívoco na distribuição da presente execução de título extrajudicial como “procedimento comum cível” investigação de paternidade, o que interfere na regularidade das distribuições dos processos desta Comarca, infringindo, via
de consequência, o princípio do Juiz Natural. Ora, a pretensão autoral incide em incluir o nome de “genitora” (e avós maternos,
consequentemente) em sua certidão de nascimento (e, também, como lógica, nos demais documentos pessoais do autor),
afirmando na inicial, ainda, que os filhos/herdeiros necessários da de cujus em nome de quem pretende ser registrado como
filho (ver certidão de óbito de fls. 12), concordam com referida pretensão, possuindo o pedido pertinência, portanto, com a Lei de
Registros Públicos, n. 6.015/73, art. 109 e segs. (retificação de registro civil), não investigação de paternidade, como distribuído
e denominado pela parte autora no SAJ e na inicial. Observa-se, nessa linha de raciocínio, que não se trata de aplicar, pura e
simplesmente, o art. 288 do Código de Processo Civil, à hipótese, em razão de que o erro acima indicado infringe o princípio do
Juiz Natural, já que, se tivesse sido feita a distribuição regularmente, o processo poderia ter sido distribuído, originariamente,
a outro juízo. Diante disso, após o decurso do prazo recursal, proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo,
devendo o adogado da parte interessada, se o caso, proceder à nova distribuição, observando o assunto e classe corretos ao
proceder à correspondente distribuição, que deve ser livre no caso. Não vislumbro, todavia, tentativa de burla na distribuição,
razão pela qual deixo de comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça e ao Tribunal de Ética da Seccional da OAB/SP local,
tal como dispõem os arts. 911, §2º e 914, §2º, ambos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça / SP. Não há custas em
aberto, em razão da documentação de fls. 04 e segs. Não ocorre hipótese, também, para determinar a expedição de certidão de
honorários nos termos do Convênio Defensoria/OAB, em razão do cancelamento da distribuição supra deliberada. A propósito,
na hipótese de novo ajuizamento, deverá o advogado da parte autora atentar-se em regularizar a representação processual,
já que a procuração de fls. 06 encontra-se irregular (sem assinatura do outorgante). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002086-26.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Tarcizo Fernandes - André
dos Santos Viana - Vistos. 1) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 15 de agosto p.f., às 14:30 horas.
2) Cite-se o requerido, consignando-se que se por algum motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15
(quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada, devendo o Oficial de Justiça cientificar eventual
sublocatário. O requerido poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da realização
da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo. Se o requerido não contestar a ação, será considerada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º