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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019 - Página 2324

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TJSP 05/08/2019 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2862

2324

valor da causa) e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores constantes dos incisos I (1% sobre o valor da causa),
III (4º sobre o valor da condenação) e IV (caso haja condenação). Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos
pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa de porte de remessa e de retorno é deR$ 40,30, correspondente
a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1.275, § 3º, das NSCGJ), observado a gratuidade, se o caso.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0001904-91.2018.8.26.0368 (processo principal 1000348-37.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Magni & Nascimento Ltda Me - Ricardo Ribeiro da Silva - Fica a parte interessada INTIMADA que a certidão para fins
de protesto foi liberada nos autos, para a impressão. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI
(OAB 329610/SP)
Processo 0001948-13.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cargolift Logistica e
Transportes Ltda e outro - Vistos. Não obstante a localização do réu seja ônus exclusivo da parte autora, no exercício cooperativo
do poder jurisdicional, defiro a pesquisa junto ao sistema BACENJUD e demais orgãos cadastrado nesse Juizado, para tentativa
de localização do endereço da parte requerida. Cumpra-se. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 0001948-13.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rosmeire Aparecida
Petracca Pereira - Cargolift Logistica e Transportes Ltda - - José Renato Godinho - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo
de 15 (quinze ) dias, a respeito da contestação apresentada. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/
SP), FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 356037/SP)
Processo 0002334-09.2019.8.26.0368 (processo principal 1000628-71.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Luiz Antônio Cestari - - Maria Inez Novaes Cestari - Rossi Residencial S/A - Vistos. Intime-se
a parte executada, através de seu advogado, pelo DJE, para pagar o débito, no valor de R$ 1.527,99 (atualizado até julho de
2019), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art. 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios, por
força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente
o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para
deliberação. Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA
SILVA (OAB 210933/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 0002863-62.2018.8.26.0368 (processo principal 1004287-59.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Ana Paula Chechi Camargo Faveri - Silvio Antonio Serafim - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal,
sobre os documentos de fls. 35/42. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0003717-56.2018.8.26.0368 (processo principal 1001691-68.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sandra Regina Baroni Me - Celia Vieira Hernandes - Vistos. Fls. 36/37: Proceda-se à alienação dos bens
penhorados nestes autos, por meio de leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, inciso II), a fim de se dar maior publicidade ao
ato. Nomeio a empresa Leilão Brasil para a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. Comunique-se referida empresa
Leilão Brasil, através de “e-mail” ([email protected]), anexando-se cópia desta deliberação e do auto de penhora e
avaliação de fls. 31. Deverá(ão) o(s) leiloeiro(s) observar o que dispõe o artigo 884 e incisos do Novo Código de Processo
Civil. Com fulcro no artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco
por cento) do valor do(s) bem(ns) efetivamente arrematado(s). De acordo com o artigo 885 c.c. artigo 891, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, observo que o pagamento deverá ocorrer à vista. Após a apresentação do edital pela
empresa gestora da alienação judicial, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, por correspondência, sobre a designação da hasta
pública, COM URGÊNCIA, observando-se o que dispõe o artigo 889, “caput”, do Código de Processo Civil. Observo que o edital
deverá ser publicado na rede mundial de computadores, na plataforma eletrônica de publicação da própria empresa de leilão
supra, contendo a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se
realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro
a(s) respectiva(s) publicação(ões) (CPC, art. 887, “caput”), devendo o leiloeiro em apreço observar, ainda, o que dispõe os §§
do art. 887 do CPC, no que couber a ele. Sem prejuízo, o edital deverá ser afixado no local de costume, na sede do Juízo. Int. ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0003921-03.2018.8.26.0368 (processo principal 1002083-08.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Obrigações - Veronica Grecco - Patricia Daniele Martins - Vistos. Tendo em vista que a pesquisa realizada através do sistema
RENAJUD e BACENJUD, restaram negativas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito em
05(cinco) dias, indicando bens passiveis de penhora e o atual endereço da executada, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da
Lei 9.099/95). Intimem-se. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0004195-64.2018.8.26.0368 (processo principal 1002314-35.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Diego Alison da Silva - Manifeste-se o autor acerca da Certidão
Negativa do Oficial, no prazo legal. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000187-27.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandra Regina Bernardes Me
- Naura Norcina Viana - Vistos. Fls. 81: defiro. Expeça-se certidão de inteiro teor para fins deprotesto do título executivo junto
ao cartório competente, observando-se a Serventia os requisitos exigidos pelo §2º do artigo 517, do Novo Código de Processo
Civil, in verbis:§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3(três) dias e indicará o nome e a qualificação
do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário,
disponibilizando-a no sistema para impressão pelo interessado. No mais, arquivem-se os autos. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000187-27.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandra Regina Bernardes
Me - Naura Norcina Viana - Vistos. Aqui por determinação verbal. Analisando melhor os autos, verifico que a parte exequente
requereu, à fls. 81, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, § 2º, do Código de Processo Civil,
requerimento esse deferido à fls. 82. No entanto, o dispositivo acima mencionado prevê o protesto de título executivo judicial,
ou seja, sentença condenatória ou homologatória de acordo transitada em julgado, o que, à evidência, não é o caso dos autos,
haja vista que esta ação versa sobre execução de título extrajudicial consistente em nota promissória que, inclusive, já foi
objeto de protesto, pelo que se nota à fls. 09/10. Portanto, a expedição de certidão para fins de protesto se mostra incabível à
espécie, mormente pelo fato de que não consta nos autos os requisitos necessários à sua expedição nos termos do art. 104-A
das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o que inviabiliza o protesto pelo Cartório competente.
Destarte, revejo o que foi determinado à fls. 82 e indefiro o pedido de expedição da certidão na forma requerida. Cumpra-se, no
que faltar, a sentença de fls. 67. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000372-31.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Copema Monte Alto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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