TJSP 06/08/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
1330
do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, e com nossas homenagens, subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, na forma da lei, independentemente de recurso
voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1001890-39.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alvina Monteiro
Catarino Santos - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAI - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação
e concedo em parte a segurança, para tornar definitiva a medida liminar e determinar à autoridade impetrada que providencie
o imediato fornecimento da medicação prescrita à parte impetrante, e especificada na inicial, sob pena de incorrer em crime de
desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas
públicas. Por ocasião da execução da ordem, e aqui o ponto de decaimento, de se observar o seguinte arbitramento, tal qual
acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado a ser observado pelo impetrado: a parte impetrante deve residir neste
foro e Município de Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo e independente de estar ou não
incluída no rol de materiais distribuídos pelo SUS ou em programas governamentais de padronização, deve ter prévia autorização
da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento do insumo ou da medicação deve se dar mediante
exibição de receituário médico, independente de sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve
ser atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado
ao órgão dispensador responsável pelo fornecimento da medicação ou do insumo; a medicação deve ser fornecida conforme seu
princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica;
e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial
destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico, independente de
alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que
se fizerem necessários para a sua aplicação. Notifique-se a autoridade impetrada e a fazenda pública municipal para ciência do
ora decidido para cumprimento. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105
do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal
n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua
douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Fica autorizada a habilitação do ente público a que estiver vinculado
o impetrado como assistente, anote-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA ALEXANDRA PAES (OAB 321476/
SP), MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (OAB 338445/SP)
Processo 1002430-87.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Andréia Vitória de
Lima - Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e concedo em parte a
segurança, para tornar definitiva a medida liminar e determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento
da medicação prescrita à parte impetrante, e especificada na inicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato
de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião
da execução da ordem, e aqui o ponto de decaimento, de se observar o seguinte arbitramento, tal qual acima já pontuado, e
assim sintetizado, a ser observado a ser observado pelo impetrado: a parte impetrante deve residir neste foro e Município de
Jundiaí; o insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo e independente de estar ou não incluída no rol
de materiais distribuídos pelo SUS ou em programas governamentais de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA
para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento do insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição
de receituário médico, independente de sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve ser
atualizado, no máximo a cada quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao
órgão dispensador responsável pelo fornecimento da medicação ou do insumo; a medicação deve ser fornecida conforme seu
princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica;
e o insumo ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial
destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico, independente de
alteração de dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que
se fizerem necessários para a sua aplicação. Notifique-se a autoridade impetrada e a fazenda pública municipal para ciência do
ora decidido para cumprimento. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105
do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).
Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal
n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para
sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Fica autorizada a habilitação do ente público a que estiver
vinculado o impetrado como assistente, anote-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LARISSA RAMOS DE SOUZA
(OAB 272927/SP)
Processo 1002455-03.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Teresinha dos Santos
Cirino - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e outro - Ante o exposto, julgo
procedente a ação e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento
do necessário ao tratamento e/ou procedimento médico especificado na inicial, em favor da parte impetrante, observado o
arbitramento acima delineado, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem
prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Considerando o ora sentenciado, já depois do regular
contraditório, e tendo em conta o perigo na demora, em razão do objeto da lide, que envolve direito à vida e à saúde, tem-se
agora por presentes os requisitos da medida liminar visada, artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, que fica, assim, deferida,
determinando-se ao impetrado que providencie o imediato fornecimento do tratamento e/ou procedimento médico especificado
na inicial e indicado à parte impetrante, independente do trânsito, para o que se fixa o prazo de 30 dias, que se mostra razoável
a tal fim. Notifique-se a autoridade impetrada e a fazenda pública municipal para ciência do ora decidido para cumprimento.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de
Justiça; e Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos
termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma da lei,
independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Fica autorizada
a habilitação do ente público a que estiver vinculado o impetrado como assistente, anote-se. P. R. I. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: CRISTIANE KELLY CIRINO (OAB 381505/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1002905-43.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Edson Jorge Aidar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º