TJSP 06/08/2019 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
2783
Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, com as nossa homenagens. Intime-se. - ADV: FELIPE
COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP)
Processo 1018085-05.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tania Cristina de Oliveira Vistos. Verifica-se que, embora conste na inicial, o(a) exequente não juntou aos autos memorial de cálculo. Providencie o(a)
exequente, no prazo de 10 dias, planilha com o cálculo do débito, sob pena de extinção. Int - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL
(OAB 154473/SP)
Processo 1018944-55.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - ALEX DOUGLAS DUARTE
FAVRIN - - Erika Aparecida Silverio - MSC CRUZEIRO DO BRASIL LTDA - Em cumprimento à determinação de fls. 189, e
considerando o Comunicado Conjunto nº 1009/2019, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 95/2019, referente ao(s) depósito(s)
de fl(s). 184, no valor de R$ 2.151,56, intimando o(a) autor(a) para retirada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ERIKA APARECIDA
SILVERIO (OAB 242775/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 1019156-76.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - DANILO MADRID - LETICIA BALDASSI FERREIRA - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Não houve início da execução. Desnecessária a extinção pelo
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.
- ADV: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA (OAB 178044/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1019523-03.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Eduardo Penna Montanini
- Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Providencie a serventia a emissão do MLE (fls.
104), referente ao(s) depósito(s) de fls. 100, certificando-se nos autos. Fls. 101/103: Proceda o autor, no prazo de dez dias,
a formação dos autos do incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio,
arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO
LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), EDUARDO PENNA MONTANINI (OAB 254754/SP)
Processo 1019592-35.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - IVAN DE
OLIVEIRA VIANA - CASAS BAHIA (VIA VAREJO S/A) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, eis que as partes se manifestaram nesse sentido (fls. 110).
Pretende o autor a desconstituição do contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais decorrente
da compra de produto comercializado pela requerida, sob o fundamento de não ter atendido suas expectativa, com registro de
vícios, o qual submetido à troca, por quatro oportunidades, sem que o vício desaparecesse. A ré argumenta que o produto foi
entregue em perfeito estado e que se prontificou a trocá-lo, por várias oportunidades, mas ainda assim o autor não se mostrou
satisfeito. Que o alegado vício na realidade é detalhe característico do produto e que a compra foi presencial, pelo que o autor
não se atentou a essa peculiaridade e que na realidade o autor está se utilizando de manobra maliciosa para desfazimento
da compra, da qual se arrependeu posteriormente. Pois bem. O cerne da questão está adstrito a existência o não de vício no
produto adquirido pela parte autora (colchão), já que da inicial o autor não teria providenciado a juntada de imagens do produto
para corroborar o alegado. Dessa forma, foi provocado a comprovar a alegada existência de vícios no produto, com a juntada de
imagens, sob pena de improcedência do pedido inicial (fls. 120). O autor procedeu com a juntada de fotos do produto, todavia,
estas não se prestam, de forma isolada, a comprovar qualquer vício que o torne impróprio para o fim a que se destina. Mesmo
porque, ao que tudo indica, trata-se de imagens tiradas nas dependências da loja ré, pois sobre o produto consta anuncio sobre
o valor de cada produto, bem como identificação de fabricantes diversos. Em que pesem os argumentos da parte autora, os
documentos juntados não comprovam suas alegações, visto que não há qualquer elemento que possibilite ao juízo avaliar a
alegação sobre a existência de vícios no produto. Assim, no presente caso, os fatos não conduzem às consequências jurídicas
pretendidas pelo autor, já que não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada existência de vícios no produto
adquirido, o qual foi submetido a quatro trocas, sendo pouco crível que todos os produtos tenham apresentado vício reiterado,
já que a alegação do autor é genérica, consequentemente, de rigor a improcedência do pedido. A prova do fato constitutivo do
direito do autor deve acompanhar a petição inicial e desse mister a requerente não se desincumbiu. Por consequência lógica,
não há que se falar em danos morais na espécie, na medida em que a ré, sempre que provocada, diligenciou na troca do
produto. Ademais, o instituto do dano moral não pode ser banalizado, como pretende fazer a autora, para socorrer qualquer tipo
de aborrecimento que as pessoas enfrentem, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça. O
dano moral deve ser deferido àqueles que sofrem abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém,
e não por meras contingências que ocorrem na vida de todos os cidadãos. Assim, após a detida análise dos autos restou
evidenciado que não houve nenhuma conduta lesiva ao autor, não havendo dever de indenizar, seja no âmbito material, seja
no âmbito moral. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com exame do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.I.C. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)
Processo 1019812-33.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - MICHELE GABRIELLI
BARROS DOS SANTOS - - ALEX BARROS DOS SANTOS - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Ante o exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código
de Processo Civil, para condenar a empresa ré, a título de indenização por danos morais, a pagar à cada autor a quantia de
R$6.000,00 (seis mil reais). A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação
dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Deixo de condenar a parte
vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença
é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma
de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral)
ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do
preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição
do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º