TJSP 06/08/2019 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
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DECLARO a sentença, de forma que o dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação ajuizada por DEDSON SANTOS em face de UNIVERSIDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA para
declarar a inexigibilidade das mensalidades tratadas nos autos e condenar a requerida a pagar o autor, a título de danos morais,
o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (S. 54 do STJ).” Registrese e retifique-se nestes termos. Intime-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), ROGERIO
JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP)
Processo 1024548-31.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oswaldo Lima Junior
- Fabio Mestriner Guimarães - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino
que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Torno insubsistente
eventual penhora. Ao arquivo. P.I.C. - ADV: OSWALDO LIMA JUNIOR (OAB 76836/SP), SUELI MARIA ROSA (OAB 163155/SP)
Processo 1025629-78.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLAUDIO
ROBERTO GONÇALVES - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido (fls.
51). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido inicial é procedente.
Considerando que se trata de relação envolvendo matéria consumerista, estando presentes os pressupostos necessários para
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII da lei 8078/90, esta se impõe. A partir daí,
conclui-se que assiste razão a autora quanto aos fatos alegados na petição inicial. Os fatos relevantes são incontroversos, o
que torna desnecessária a discussão sobre a inversão do ônus da prova levantada pela ré, restando, portanto, a análise das
consequências jurídicas. O atraso na prestação de serviço de transporte aéreo, desde que significativo, como se verifica no
caso em tela, gera o dever de indenizar. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e,
nos termos do art. 737 do CC, o prestador do serviço de transporte está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena
de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Ora, a necessidade de reestruturação da malha aérea, causa
alegada do cancelamento do voo contratado pelos autores, constitui caso fortuito interno, cujas consequências não podem ser
suportadas pelo passageiro, constituindo o risco da atividade geradora de lucros para ré. Note-se, ademais, que, ainda que se
demonstrasse a ocorrência de força maior a motivar o cancelamento em discussão, tal não eximiria a ré de prestar assistência
aos passageiros. Com efeito, não foi demonstrado nos autos que houve informe por escrito aos passageiros, nos termos do art.
7º da Resolução 141/2010 e do art. 20 da Resolução 400/2016, ambas da ANAC, com relação ao cancelamento em questão.
E o atraso só não foi maior por conta da própria iniciativa do autor em diligenciar em outro voo, no aeroporto de Congonhas,
deslocando-se para lá, as suas expensas, caso contrário o embarque de novo voo ocorreria somente às 21 horas do dia 11.10,
enquanto que o horário pactuado inicialmente para o embarque era 14h05m, sendo, portanto, manifesto o atraso na prestação
de serviço. De fato, é obrigação da requerida, dar o suporte necessário a seus usuários, principalmente quando houver qualquer
alteração nas condições inicialmente pactuadas, como na situação dos autos. E o autor teve conhecimento desses fatos
somente após o check-in, configurando desrespeito e descaso da ré com os interesses do consumidor. Assim, a ré deveria ter
diligenciado de maneira eficiente e disponibilizado novo voo ao autor, no menor lapso de tempo possível, o que não se verifica
no presente caso. Cumpre à análise dos danos morais que alega ter sofrido. Entendo, no caso dos autos, patente o dano moral,
porque, à evidência, o autor sofreu transtornos, frustração e desgaste emocional com a falta de suporte da ré no cancelamento
de voo, remarcando novo horário com intervalo de quase sete horas, sem comunicar o consumidor de maneira eficiente, o que
certamente extrapolou o mero aborrecimento ou desconforto. Tudo isso somado à frustração de ter que se deslocar do aeroporto
de Guarulhos para o aeroporto de Congonhas, visando embarcar em voo com horário mais próximo, e as suas expensas, ao
contrário do que planejado, daí remanescendo a necessidade de indenizar o consumidor, parte mais vulnerável na relação
comercial. A jurisprudência entende que na fixação do valor da indenização por dano moral, deve se buscar um “Critério que
proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo em contrapartida,
no causador do mal, impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado”. Não deixando de observar o caráter punitivo
do dano moral, deve a ré indenizar o autor, para que, no futuro, ela seja mais diligente com seus consumidores, e eventos como
estes não se repitam, respeitando a boa fé objetiva que deve pautar todas as relações comerciais. Partindo desta orientação
jurisprudencial, e levando em conta o caráter punitivo da condenação a título de danos morais e, considerando ainda, o grau
de culpa da ré, e sua situação financeira, bem como sopesado o fato de que, a despeito de todo o transtorno enfrentado com a
longa espera pelo embarque, entendo que caiba ao autor receber a indenização em valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois
mil reais), para que no futuro a ré seja mais diligente com seus consumidores, respeitando a boa fé objetiva que deve pautar
todas as relações comerciais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para condenar a ré a pagar ao
autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/
SP a partir da presente sentença até o efetivo pagamento. Em consequência, declaro extinto o feito, com análise do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do artigo 55, caput da
Lei 9.099/95. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.I.C. - ADV: INGRID DE ANDRADE BISPO
(OAB 33793/BA), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1025769-83.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simone Fernandes Tagliari
- Vistos. Solicitado bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema BACENJUD, este resultou positivo, conforme
cópia dos protocolos retro Assim, dou por penhorado o depósito. Intime-se a Executada para, querendo, apresentar embargos,
em quinze dias. Em caso positivo, tornem conclusos. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se a exequente para
que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº
483/2019, ficando advertida de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Regularize ainda, se o caso,
sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Após, providencie a serventia a emissão do MLE, certificando-se nos
autos. No mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, dizendo se está satisfeita com o valor recebido.
Int. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1025817-71.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - VIVIAN NUNES DE OLIVEIRA
SANT’ANA - Vistos. Fls. 169 e ss.: Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2019, às 14:00h.
Intime-se. - ADV: MARCIA MILLAN PEINADOR BENTO (OAB 167137/SP), CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB
205029/SP), PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB 398587/SP)
Processo 1026646-52.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Thiago de Oliveira Araujo
- Buffet/foto & Video Uriel Ltda-me - Vistos. Pretende o autor, em síntese, a rescisão de contrato, com a devolução das quantias
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