TJSP 06/08/2019 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
3025
Processo 0005150-12.2018.8.26.0428 (processo principal 0003174-38.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.C de Souza Restaurante ME (Rep. Reginaldo Firmino de Souza) - Vistos. Fls.
12/14: Inclua-se no polo passivo da ação a empresa AÇOS BUZON COZINHAS PROFISSIONAIS LTDA, CNPJ. 05.192.814/000199 e os sócios ALMIR ANTONIO BUSON e VALÉRIA LEANDRO FAVERO BUSON, mesmos sócios da executada. Após,
proceda-se à pesquisa de bens em nome de todos, via BACENJUD/RENAJUD. Sendo encontrado algum bem, após o prazo
de impugnação, e na ausência deste, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente. Caso restem infrutíferas as
diligências, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: EMANUELY BORGES DA SILVA FERREIRA (OAB 410696/SP)
Processo 0005171-85.2018.8.26.0428 (processo principal 1000080-02.2015.8.26.0428) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Gisele Ribolli Bonfanti - Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Vistos. Trata-se de ação de
execução de título judicial. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba
executada. Devidamente intimada, a exequente requereu o levantamento do valor. Assim, ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado
de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente, observando-se o nome do procurador
indicado para levantamento. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: CAROLINE CHECHI MOREIRA VELASQUEZ (OAB 250730/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB
152165/SP)
Processo 0005415-82.2016.8.26.0428 (processo principal 0007913-40.2005.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Wilson Aparecido Muller - SP LEIL.ÕES (GUISHEFT GESTÃO E INTERMEDIÇÃO DE ATIVOS LTDA)
- Exequente: mandado devolvido negativo - ADV: FABÍOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 310928/SP),
TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Processo 0005483-95.2017.8.26.0428 (processo principal 1006358-82.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudia Maria Pires de Campos - Adelino Peres Molina - - Ana Valéria Conceição Molina Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. O procedimento instaurado visa o cumprimento de sentença proferida
em razão do inadimplemento de contrato de locação quirografário (cláusula 19), seja, não garantido por direito real obrigacional
(caução, penhor, valores depositados) ou de garantia (título de capitalização/ots). Em que pese a ausência de manifestação
dos executados acerca de como pretendem satisfazer a obrigação é perceptível a presunção de insolvencibilidade, uma vez
que todas as tentativas para constrição de bens livres e desembaraçados restaram infrutíferas, circunstância que prejudica o
andamento do feito e inibe providências que não sejam concretas. Assim, caso não haja pedido específico da exequente para
efetivo prosseguimento da ação, determino sejam feitas as anotações de praxe e arquivamento, nos termos do que dispõe o
art. 54, § 3º da Lei 9.099/95, cessando a pretensão executória. Indefiro o pedido de adjudicação dos bens móveis, pois que com
relação ao veículo GM/CLASSIC, terceiro interessado solicitou desbloqueio e o HONDA/CIVIC, informa a executada a utilização
em razão de necessidade especial (fls. 52; 55; 56/60; 66; 79). Defiro o pedido de fls. 82/83, efetuando-se o desbloqueio pelo
sistema RENAJUD, cuidando para que haja a desabilitação do representante da empresa solicitante das publicações ulteriores.
Fica a executada intimada do bloqueio RENAJUD e para manifestação objetiva, na pessoa de seu representante legal (fls.
44). Sendo desnecessária nova manifestação judicial, às providências quanto ao integral cumprimento da obrigação ou da
determinação judicial sobredita. Cumpra-se. Int. - ADV: MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP), ANDRÉ LUIZ PORTO MARTINS (OAB 213128/SP)
Processo 0005611-18.2017.8.26.0428 (processo principal 0001502-92.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Telefonia - GRAZIELA DE BRAGA BARRETO CARNEIRO - OI MÓVEL S/A - Vistos. Indefiro os pedidos formulados pela empresa
executada, considerando-se que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido (fls. 312/316). A
suspensão das ações executórias no âmbito do processamento da recuperação judicial é por prazo certo, sendo que a executada
não se desincumbiu do encargo de comprovar a alegada prorrogação (fls. 27), bem como não consta dos autos a comunicação
deste processado ao juízo da recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, parágrafo 6º, II). Verifico, assim, que a alegada
homologação implicou novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, sendo garantidora do cumprimento
obrigacional assumido pela executada em face dos credores habilitados, não alcançando o caso em questão, portanto, sendo
aplicável à hipótese, inclusive, a Súmula 581 do STJ. Ante o exposto e dado o decurso do prazo estabelecido para providências
(fls. 309), defiro a expedição de mandado de levantamento, devendo a parte interessada providenciar o preenchimento do
formulário de acordo com o que dispõe o Comunicado Conjunto Nº 915/2019, no seguinte endereço eletrônico: (http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇ(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico). Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int. - ADV: YONARA GRANDIN MOTA (OAB
276868/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0005705-97.2016.8.26.0428 (processo principal 1000033-28.2015.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Paulo Rogerio Valerio - Antonio Benedito Fernandes - Vistos. O procedimento instaurado
visa a reparação de danos provocados em veículo automotor, restando infrutíferas, porém, todas as tentativas para satisfação
da obrigação. Muito embora a pretensão executória satisfativa deva se dar da forma menos gravosa possível, a ausência de
manifestação do executado acerca de como pretende satisfazer a obrigação presume o estado de insolvencibilidade, inibindo
providências que não sejam concretas. Desse modo, restando impossibilitada a satisfação do crédito, determino a inclusão do
devedor no SERASAJUD. Cabe ao credor diligenciar de tempos em tempos pela busca de bens e verificar a existência de vinculo
empregatício informando a possibilidade de efetivação e localização. Eventuais pendências restritivas deverão ser retiradas, de
oficio, quando comprovado nos autos o pagamento ou operada a prescrição. Anote-se e arquive-se, oportunamente, nos termos
do que dispõe o art. 54, § 3º da Lei 9.099/95, cessando a pretensão executória. Cumpra-se. Int. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA
ARAUJO MOURA RODRIGUES (OAB 274918/SP), GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP)
Processo 1000052-34.2015.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Carlos Marion
- - Cleusa Aparecida Marion - Gheferson Ricardo Ferreira Moreira e outro - Exequente: mandado devolvido negativo - ADV:
RICARDO TAKAO NAKAGAWA (OAB 316614/SP), GUSTAVO DEVITTE PENTEADO (OAB 301096/SP)
Processo 1000055-47.2019.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Lagos Miranda Rossi Residencial S/A - - Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, NOS TERMOS
DO INCISO I, DO ART. 487 DO CPC, o pedido inicial formulado por Rafael Lagos Miranda em face de Rossi Residencial S/A
e Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda., para condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer de baixar a
hipoteca gravada no imóvel objeto da lide e outorgar ao autor, ou a quem ele indique, da escritura definitiva do imóvel, mediante
o pagamento das custas respectivas pelo comprador, tudo no prazo de até 90 dias corridos, contados desta data, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, até atingir o teto do Juizado, 40 salários mínimos (R$ 39.920,00), a partir do 91º dia, e, com fulcro
no art. 6º, VI, do CDC, no pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização pelo dano moral, correção monetária a partir
desta data e juros legais, estes a partir da citação. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, deixo de condená-las ao
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