TJSP 06/08/2019 - Pág. 993 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
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procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente
junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial,
no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os
elementos que possuir, no prazo de 15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à)
Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, dê-se ciência às partes e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a
eventual necessidade de recolhimento de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: SUELI DIAS MARINHA (OAB 110399/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), RENATO PINHEIRO
DE LIMA (OAB 137023/SP)
Processo 1072865-34.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leonardo Flores Sorgatto ‘OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente,
informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi
relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito,
e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5) Quanto à necessidade de recolhimento de custas,
sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, §
1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando
sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que
alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03; b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art.
8º da Lei n. 11.101/05 também estará sujeita ao recolhimento de custas; c. Caso a impugnação seja apresentada pela própria
recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar, além de sua tempestividade, se essa (i) indicou na exordial se o titular
do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato;
ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo
da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). d.
Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade
de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC. e. Ainda que verificada qualquer das hipóteses descritas nos itens a, b, c, havendo pedido de justiça gratuita, este
juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial.
Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais:
(i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou
atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento
necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc);
(ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos
da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao
andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite
de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono,
para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem
necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a)
Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes e aos
interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: JOEL LUÍS THOMAZ
BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP),
LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), ALINE DE OLIVEIRA FAVA (OAB 11806/MS)
Processo 1072874-93.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valdoli Veiga de Souza - PDG
REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos.
Diante da necessidade de célere resolução dos incidentes já ajuizados e a autorização de realização de mutirão de conciliação,
suspendo o presente feito. No mais, as sessões de conciliação serão realizadas por partes, diante da impossibilidade de serem
realizadas simultaneamente para todos os credores de uma única vez. Dessa forma, deverá o credor aguardar o momento
oportuno. Intime-se. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ),
THAINA BITTENCOURT DE CASTRO FIGUEIREDO (OAB 17026/PA), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1072919-97.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jose Ramos Pires - Inepar SA
Industria e Comercio - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1)
A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital
do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que
foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º
da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5) Quanto à necessidade de recolhimento de custas, sendo que: a. Será considerada
habilitação retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será
recebida como impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos
termos do art. 10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei
Estadual n. 11.608/03; b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 também estará sujeita
ao recolhimento de custas; c. Caso a impugnação seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial
verificar, além de sua tempestividade, se essa (i) indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos
autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas
para intimação por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº
do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). d. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer
do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente
recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. e. Ainda que verificada qualquer das
hipóteses descritas nos itens a, b, c, havendo pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss.
do CPC, após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente
comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas
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