TJSP 07/08/2019 - Pág. 1958 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
1958
de Protesto - José Roberto Gobeti - Luis Antonio Elias - - Maria de Lourdes Maia Sanches - Vistos. A presente ação cautelar
foi julgada em conjunto com os autos principais ora apensados. Int. - ADV: RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP),
CINTIA NAIARA DA SILVA VIEIRA (OAB 339361/SP)
Processo 1029050-82.2017.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Medida Cautelar - Ricardo Martinho de Souza Rodrigues - Myriam Martinho de Souza Rodrigues - Nilson de Souza Rodrigues - Vistos. Considerando-se o pedido de prazo suplementar
da parte ré para apresentar a procuração em questão (fl. 853), o qual não chegou a ser apreciado por este juízo, não há o
que se cogitar no reconhecimento de revelia pleiteado pela parte autora a fl. 854/855. Isto posto, regularizada a questão da
representação processual da parte ré, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para a vinda nos autos da declaração
indicada a fl. 856, bem como para complementação do documento trazido a fl. 858, vê-se que no rodapé constou que há
sequencia. Int. - ADV: RICARDO MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 328295/SP), JURANDIR BATISTA MEDEIROS
JUNIOR (OAB 281846/SP)
Processo 1029096-37.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Giovania Lima da Silva Santile - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Fls. 185/186: entendo como pedido de reconsideração de decisão. Mantenho a decisão
de fls. 175/178 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pedido de reconsideração não é meio adequado para se combater
decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Obrigação de Fazer - Pedido de citação dos herdeiros do espólio, em razão do falecimento do inventariante - Pedido de
Reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento - Intempestividade
reconhecida. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento 994093002415 (7018894100) Relator(a): Egidio Giacoia Comarca:
São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2010 Data de registro: 22/03/2010”. (grifei).
Isto posto, prossiga-se nos termos da decisão, ora mantida. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JANE PAULA DE SOUZA (OAB 13002/DF)
Processo 1029587-44.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Pablo Garcia Amaral - Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Vistos Passo à decisão de saneamento e de
organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. 2) Não há preliminar(es). 3) Não há questões processuais pendentes.
4) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: comprovar eventual falsidade na
assinatura da parte autora a fls. 71/72. 5) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte requerida, nos termos do artigo 373, II,
do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que aqui se trata de relação de consumo, onde se inverte o
ônus da prova, vez que a parte autora é hipossuficiente. 6) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão
de mérito: saber se a parte autora preenche os requisitos para o que pretendido na petição inicial. 7) DE OFÍCIO, observando
a regra do art. 1047 do NCPC, determino a realização de prova pericial grafotécnica. Nomeio para o mister o sr. Fernando Luis
Graciano Perez. Anoto que o ônus financeiro deve ser rateado entre as partes, conforme artigo 95 do NCPC, “in verbis”: “Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que
houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz
poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465,
§ 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público
conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada
por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do
Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda
Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores
gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso
o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para
fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”(sublinhei). Honorários
provisórios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem rateados entre as partes em 10 (dez) dias, sob as penas da Lei.
Cada uma das partes deverá depositar R$ 750,00 para realização da prova pericial. Com ele, ao “expert”. Laudo em 30 dias.
Com o laudo, liberem-se os honorários ao “expert”, salvo se o “expert” solicitar adiantamento. Ato contínuo, às partes em 15
dias(prazo comum). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 05 dias, certificando-se a serventia
a tempestividade. Quesito(s) do Juízo: a assinatura aposta a fls. 71/72 é da parte autora. Quem der causa a não realização da
perícia arcará com as consequências legais. 8) O pedido de prova(s) ora determinado ocorreu na vigência do NCPC, aplicandose, portanto, o artigo 1047 do NCPC, que assim dispõe, “in verbis”: Artigo 1047. As disposições de direito probatório adotadas
neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Int.
- ADV: RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1029678-03.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heliane
Cristina Munhoz Prieto Vieira - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Observo que a parte exequente juntou aos autos boletos bancários. Entretanto, o boleto, por si
só, não é considerado um título executivo extrajudicial. Para que possa ser utilizado como tal, deve estar acompanhado dos
documentos que dão lastro ao crédito: o instrumento de protesto, a nota fiscal e os comprovantes de entrega das mercadorias ou
da prestação de serviços . Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no acórdão abaixo transcrito: “Ante o exposto,
dou provimento ao agravo regimental para que oboleto bancário, devidamente acompanhado doinstrumento de protesto,notase
comprovantes de entregas das mercadoriasouda prestação de serviço, supra a necessidade de apresentação física do título
cambiário, constituindo título executivo extrajudicial.” (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 350.896 - MG,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 28/03/2016) Dessa forma, nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor
a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos o título executivo extrajudicial ou os
documentos que possam lastrear o boleto juntado. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
Processo 1030043-91.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudemir Gonçalves - Vinícius
Gile Barros Macedo - - Sul América - Companhia Nacional de Seguros - Vistos. 1) Houve aditamento da inicial a fls. 219/222, com
o objetivo de incluir no polo passivo Arnaldo Barros Macedo Júnior. Assim, nos termos do artigo 329, II, NCPC, aos requeridos
em 15 dias, presumindo-se a concordância no silêncio. 2) Desde já, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º