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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019 - Página 1693

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TJSP 08/08/2019 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2865

1693

a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se pelo prazo de 30
dias. Com a conta, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita.
Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 1001076-81.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Almerinda Martins da
Silva - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de preclusão. 2. Em caso de inércia, ou expressa concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Neste caso, requisitemse o pagamento do principal, e dos honorários advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a)
apresente contrato de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o
pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação
quanto ao levantamento e extinção da execução. 3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na
forma do disposto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005,
que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a
ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual
mantém o chamado “processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que
proferida a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado
nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo
numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença
condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição
de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão
ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. §
2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação
de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes
quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O
pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim,
a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o
tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG
nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: “Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento
sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de
1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou
157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Neste último caso
(discordância com os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. Decorridos,
com a necessária certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001144-31.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner da Nobrega
Marcolino - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WAGNER DA NOBREGA MARCOLINO em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do novo Código de Processo
Civil, observando-se na execução a regra do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma Legal, já que a parte vencida é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 37). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. Int. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 1001159-63.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Neli Gonçalves de Lima - Ciência
o(a) autor(a) acerca do ofício de fls. 125. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1001168-25.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Julia Fernandes
Teixeira - Intimação da requerente para se manifestar em réplica a contestação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV:
AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1001189-64.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Julia Moretti do Santos - - Rayane Victoria da Conceição Moretti - Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão beneficio
assistencial formulado por Maria Julia Moretti dos Santos, menor impúbere. representada por sua genitora Victória da Conceição
Moretti, argumentando que preenche todos os requisitos a concessão, mas o requerido indeferiu o pedido na via administrativa.
Pede tutela de urgência. Junta documentos. Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento da tutela
de urgência. Decido. Examino o pedido de tutela provisória de urgência e verifico, mesmo em sede de cognição sumária,
não estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, no que toca ao benefício assistencial, sem a
realização de perícia para aferir a incapacidade da parte autora e sua atual situação sócio-econômica. Nos termos do art. 300,
do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disto, a tutela de urgência não será concedida quando
ouver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS diante do não
preenchimento do requisitos legais. Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da
ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato
para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo
com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que não há prova inequívoca acerca do estágio das patologias que
acometem a parte autora e de quais tipos de tarefas são restritas, bem como de sua real condição sócio-econômica. Assim, em
sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos, repitase, neste momento processual. Destarte, indefiro a tutela de urgência angustiada. Diante da negativa administrativa fundada
em perícia realizada pelo requerido, inviável se mostra a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, por
isto deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, conforme previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil. De
outro lado, determino a realização de exame técnico pericial, a ser realizado pelo(a) perito(a) o(a) médico(a) Dr.(a) Júlio César
Espírito Santo arbitrando seu honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja
apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação
de jurisdição federal delegada. Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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