TJSP 08/08/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
2011
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento
de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência
ao oficial de Justiça para que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de
acordo por qualquer das partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em
cinco dias, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
PAULO FLAVIO MENEGUELLI JUNIOR (OAB 240308/SP)
Processo 1011143-89.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sergio Roberto Mascarenhas Borges - Maria das Neves Pinto de Oliveira - - Viviane de Oliveira Vaiano - Vistos. 1- O contrato
encontra-se sem garantia, tendo em vista que houve exoneração do fiador/ que a caução é inferior ao débito apurado/ pois
ausente por qualquer forma estabelecida no contrato. Sendo assim, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a
antecipação de tutela para determinar o despejo, concedendo ao locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária, a
contar do ato citatório (e não da juntada do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a resolução do contrato e elidir
a liminar com o depósito dos valores devidos, independentemente de cálculo, relativos à totalidade dos valores devidos (art.
59, § 3º). Antes, no entanto, deverá a autora prestar caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei acima citada, em cinco dias.
Neste ponto, tem-se que a caução deve ser em dinheiro, relativamente a valores de alugueres, e não em imóvel, cuja liquidez é
baixíssima. Após a caução, cite-se com a advertência acima. Não havendo, apenas cite-se para a ação de despejo, sem ordem
liminar. 2- Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. 3- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4- Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado/ carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo
digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada
vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do
Juízo por peticionamento eletrônico. 5- Intime-se. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1011228-75.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multa - Marlene Ferreira Silva - Tecnisa S.A. - - Moron
Investimentos Imobiliários Ltd - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda - - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Vistos.
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de
garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV:
ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1011271-51.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Seb Sistema Educacional Brasileiro
Ltda. - Edna Maria Lazotti - “A parte autora deve recolher, e comprovar nos autos, a taxa de desarquivamento - R$ 32,15 FEDTJ - Código 206-2 (Comunicado n° 211/2019) “. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 1011285-93.2019.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - C.C. - - E.B.C. - 1 - À requerente para atendimento do quanto requerido pelo Ministério Público. Prazo: 15
dias. Com o atendimento, nova vista ao MP. Int - ADV: REINALDO ESTIMO (OAB 169620/SP)
Processo 1011302-32.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002109-80.2016.8.26.0075 - 1ª Vara) - Aurea
de Souza Bonfim Neta - Domenico Ricciardi Maricondi - - Isaura Maricondi - - Osmarina da Silva Leite Mendes - 1 - Promova
a requerente a emenda da inicial para acostar a precatória expedida pelo e. Juízo deprecado. Prazo de 15 dias. Com o
atendimento, cumpra-se e concedidos os benefícios do art. 212, CPC. No silêncio, devolva-se sem cumprimento. 2 - A presente
decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça,
cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do
ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por
objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º