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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019 - Página 2236

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TJSP 08/08/2019 - Pág. 2236 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2865

2236

em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 6) Decorridos o prazo do edital (20 dias), se porventura a parte ré não
for citada pessoalmente (por força do item 1 retro) e se não houver manifestação dentro do prazo legal para resposta (mais
15 dias), oficie-se à Subseccional da OAB/SP local, para o fim de nomear Curador Especial às pessoas descritas no item 1
retro (CPC, art.72, inciso II), dando-se-lhe vista dos autos. Conste no ofício a observação de que deverá ser nomeado apenas
um advogado para a causa, já que se tratam de interesses convergentes. 7) Na hipótese de citação editalítica, com ou sem a
contestação da parte interessada ou após a manifestação do Curador Especial, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez)
dias e tornem conclusos para, se o caso, designar audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Int. - ADV:
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1002164-88.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mariselma da Silva Santos - - Carla
Regina Pressendo Veltrini - - Koraline Sophia de Jesus - - Lucas Pires de Jesus - - Melissa Sabrina de Jesus - - Maria Luisa
de Jesus - - Einig Nernie Comin - - Victor Hugo Comin Pitta - - Meiriane Aparecida Ribeiro - - Kayk Rafael Ribeiro Pitta e
outro - Banco Santander (Brasil) S/A - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Evanilda Cristina Cipola Pitta - João Lhucas Cipola Pitta - Maria Elizabete de Oliveira Cruz - Vistos. 1) Fls. 466: exclua do polo ativo da demanda, portanto,
aquelas cadastradas irregularmente como requerentes pela advogada respectiva, as pessoas descritas no item 2 da decisão
de fls. 456/458 (MARISELMA, CARLA, EINIG e MEIRIANE), devendo elas, consequentemente, figurarem apenas como
representantes legais dos menores (a ser averiguado pela serventia), tal como descrito a fls. 466, cadastrando-as como tais
no SAJ. Providencie a serventia, observando, para tanto, as procurações dos menores anexadas aos autos. 2) Saliento que
a presente decisão refere-se tanto a estes autos quanto aos autos do processo nº 1001007-46.2018.8.26.0368. Isso porque,
conforme se dessume da leitura da decisão de fls. 456/458 deste feito, foi deliberado pelo Juízo desta 3ª Vara Judicial para
que todas as partes requerentes envolvidas em referidos processos se manifestassem, nestes autos, a respeito do depósito
judicial efetuado irregularmente* pela parte requerida a fls. 448/450, já que se referiu a pagamento único relativo a ambos os
processos em referência, com partes AUTORAS distintas. * Irregular, porquanto o pagamento deveria ter sido feito em cada
processo, individualmente considerado, já que não ocorreu o litisconsórcio ativo nestes autos. Todavia, a fim de resolver o
impasse, o juízo proferiu a decisão em apreço (de fls. 456/458). Ato contínuo, todas as partes REQUERENTES envolvidas, tanto
deste processo, quanto do processo 1001007-46.2018.8.26.0368, ajustaram-se quanto a referido valor objeto do depósito único
nestes autos efetuado pela parte requerida, conforme se nota da leitura da petição de fls. 465/470 (a assinatura da advogada
dos requerentes que figuram nestes autos foi feita de modo eletrônico). Referidas partes REQUERENTES, tanto deste, quanto
do processo logo acima destacado, concordaram expressamente com o valor depositado pela parte ré a fls. 450, no total de
R$ 92.816,20, segundo se nota, ainda, da leitura da petição de fls. 465/470 (mais especificamente, manifestação de fls. 468).
Portanto, foi cumprido a contento os termos do artigo 526 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Diante disso, aplicando-se
o §3º do artigo 526, do Código de Processo Civil, declaro satisfeitas as obrigações que envolvem as partes: a) neste processo
1002164-88.2017.8.26.368; e b) no processo em apenso, 1001007-46.2018.8.26.0368, decorrente da sentença proferida nos
autos. Observo que houve plena concordância do Ministério Público quanto ao teor da petição de fls. 465/470, conforme parecer
de fls. 478. 3) Com relação ao levantamento da cifra depositada a fls. 450 efetivada num total de R$ 92.816,20, que se refere a
ambos os processos acima elencados, levando-se em conta o parecer do Ministério Público de fls. 478: a) expeça-se imediato
mandado de levantamento em favor de EVANILDA CRISTINA CIPOLA PITTA, na cifra de R$ 21.094,59, a ser acrescido de
juros e correção monetária até o efetivo levantamento, desde a data do depósito judicial, salientando-se que seu advogado,
Gilberto Marinho Gouvêa Filho, possui poderes para receber e dar quitação (fls. 18 e fls. 30, do processo em apenso, 100100746.2018.8.26.0368); b) expeça-se, ainda, imediato mandado de levantamento em favor da advogada Natiele Barroso, no valor
de R$ 5.625,22, também com juros e correção monetária desde o depósito até o efetivo levantamento, salientando-se que se
refere aos honorários de sucumbência da advogada da parte AUTORA que figura nestes autos; c) expeça-se, também, imediato
mandado de levantamento em favor do advogado Gilberto Marinho Gouvea Filho, no valor de R$2.812,61, também com juros e
correção monetária desde o depósito até o efetivo levantamento, salientando-se que se refere aos honorários de sucumbência
da advogada da parte AUTORA que figura nos autos em apenso. 4) O valor sobejante de R$ 63.283,78, cabem aos incapazes
descritos a fls. 469, itens “a” a “h”, de acordo com os valores ali apontados. Referido valor ficará depositados nos autos,
observando-se o quanto disposto abaixo, até ulterior deliberação judicial (de acordo com a necessidade dos incapazes ou até
atingirem a capacidade civil). 5) Noto que por força da sentença de fls. 437/442, a requerida ZURICH foi condenada a arcar com
os ônus da sucumbência, dentre elas, as custas iniciais, as quais, todavia, não foram recolhidas pela parte autora anteriormente,
por ser beneficiária da justiça gratuita. Ocorreu o mesmo em relação ao processo em apenso, n. 1001007-46.2018.8.26.0368,
onde se nota que a sentença ali proferida a fls. 314/319 condenou a ZURICH nas verbas sucumbenciais. Diante disso, proceda
a serventia à correção monetária do valor dado à causa nestes autos e no valor dado à causa nos autos em apenso, 100100746.2018.8.26.0368. A seguir, extraia 1% dos respectivos valores, a fim de se apurar as custas iniciais. Ato contínuo, intime
a parte requerida a pagar as custas iniciais em apreço, em razão da sucumbência, não recolhidas inicialmente em razão da
gratuidade da justiça concedida pela parte autora, no valor a ser apurado, código 230-6. Prazo: 60 dias. Não sendo recolhidas
as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado, expedindo-se
ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. A seguir, recolhidas as custas ou expedida a
certidão do débito na dívida ativa, prossiga a serventia nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir,
tanto estes autos, quanto os autos em apenso, n. 1001007-46.2018.8.26.0368. Extraia-se cópia desta decisão, a fim de instruir
os autos em apenso logo acima descrito. Int. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB
355563/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), GILBERTO MARINHO GOUVEA
FILHO (OAB 277893/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004472-34.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Roberto Dadario - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Após cientificar-se do pagamento do débito efetuado pela parte requerida
(fls. 157/158), a parte autora concordou com o pagamento em apreço, nos termos do artigo 526 e parágrafos, do Código de
Processo Civil, conforme notamos pelo teor da petição de fls. 164. Diante disso, aplicando-se o §3º do artigo 526, do Código
de Processo Civil: a) expeça-se imediato mandado de levantamento em relação à quantia integral depositada a fls. 157/158
(R$9.846,92), em favor da parte autora, a ser acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento,
até zerar a conta de depósito, salientando-se que o advogado da parte autora, Thiago Gonçalves Dolci, possui poderes para
receber e dar quitação (fls. 10); b) declaro satisfeita a obrigação que envolve as partes neste processo, decorrente do acórdão
proferido nos autos. No mais, intime a parte requerida a pagar as custas iniciais (mínimo de 5 UFESP’s, nos termos do art. 4º,
§1º, da Lei/SP 11.608/2003) decorrentes da sentença e acórdão proferidos nos autos, em razão da sucumbência reconhecida no
Acórdão de fls. 151/155, não recolhidas inicialmente em razão da gratuidade da justiça concedida pela parte autora, no valor de
5 UFESP’s, código 230-6. Prazo: 60 dias. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida
ativa, com entrega à Procuradoria do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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