TJSP 08/08/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
2247
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1000541-86.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - L.c. Pavolin & Cia.
Ltda. Me - Juliana de Souza Batista - Vistos. Fls. 85: Proceda-se à alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, por
meio de leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, inciso II), a fim de se dar maior publicidade ao ato. Nomeio a empresa Leilão
Brasil para a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. Comunique-se referida empresa Leilão Brasil, através de “e-mail”
([email protected]), anexando-se cópia desta deliberação e do auto de penhora e avaliação de fls. 66. Deverá(ão)
o(s) leiloeiro(s) observar o que dispõe o artigo 884 e incisos do Novo Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 884,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do(s) bem(ns)
efetivamente arrematado(s). De acordo com o artigo 885 c.c. artigo 891, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil,
observo que o pagamento deverá ocorrer à vista. Após a apresentação do edital pela empresa gestora da alienação judicial,
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, por correspondência, sobre a designação da hasta pública, COM URGÊNCIA, observandose o que dispõe o artigo 889, “caput”, do Código de Processo Civil. Observo que o edital deverá ser publicado na rede mundial
de computadores, na plataforma eletrônica de publicação da própria empresa de leilão supra, contendo a descrição detalhada e,
sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial,
nos termos do artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro a(s) respectiva(s) publicação(ões) (CPC, art.
887, “caput”), devendo o leiloeiro em apreço observar, ainda, o que dispõe os §§ do art. 887 do CPC, no que couber a ele. Sem
prejuízo, o edital deverá ser afixado no local de costume, na sede do Juízo. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000603-58.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas de Oliveira Schineider
- Edenir Dias de Lima Francisco - Vistos. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento útil do feito em 05(cinco)
dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA
BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1000603-58.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas de Oliveira Schineider
- Edenir Dias de Lima Francisco - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento útil do feito em 05(cinco) dias,
requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA
BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1000678-97.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Josue Cosme de Oliveira
Filho - ‘Banco do Brasil S/A e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. CONFIRMAR a tutela de urgência
concedida às fls. 63/64; b. CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente na retirada do gravame que recaiu sobre o
veículo descrito na inicial, já cumprida às fls. 71; c. CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00
(três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizados
com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o
quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do
artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte,
do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000841-77.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Julio
Cesar Ferri - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial para: a. DECLARAR que os débitos de consumo de energia elétrica do período de locação (21/03/2018 a 23/07/2018),
referente ao imóvel situado na Avenida Nelly Bahdur Cano, n° 181, nesta cidade, não é de responsabilidade do autor, não
podendo a religação de energia ser condicionada ao respectivo pagamento; b. CONDENAR a requerida a restituir em dobro
o valor de R$ 473,32, corrigido monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação; c. CONDENAR
a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente
corrigida segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados
a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o
processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários
advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCELY
MIANI (OAB 329610/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1000886-18.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Alberto Cavaletti - Jw Hortifruti
Ltda Me - Manifeste-se a parte autora - 5 dias - petição e documentos de fls.74/78. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/
SP)
Processo 1000948-24.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Conceição Aparecida
Cardoso Quecore - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CONCEIÇÃO APARECIDA CARDOSO QUECORE em face de
OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP), FLAIDA BEATRIZ
NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
Processo 1000980-29.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Ferreira Bispo - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, a inicial
não se revela inepta, uma vez que os fatos foram suficientemente narrados, e é possível se extrair a causa de pedir. Destarte,
permitiu que o requerido apresentasse contestação. Ademais, verifica-se que atribuiu valor à causa de R$ 1.000,00, uma vez
que não quantificou o valor do dano moral, deixando ao arbítrio do Magistrado a valoração dos fatos e fixação do quantum
correspondente. No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos e as condições da ação. Assim,
dou o feito por saneado. A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não autoriza, por ora, o julgamento
antecipado da lide na esteira do artigo 355 do CPC. Faz-se necessária a abertura de dilação probatória. Assim, defiro a produção
de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser juntado no prazo legal, observando que a parte autora
já arrolou testemunha às fls. 99. Designo o dia 26 de agosto de 2019, às 11:20 horas, para audiência de instrução, debates e
julgamento. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, bem como as testemunhas arroladas. Providencie
o(a) advogado(a) do(a) requerido(a) a presença de seu constituinte. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1001077-68.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandra Paula Moreira
Malagutti - Mariana Cristina Pete Devasio - fica a Dra Procuradora da credora INTIMADA que foi designado o próximo dia 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º