TJSP 08/08/2019 - Pág. 3285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
3285
Processo 1005916-66.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ivair Possari Banco Santander Brasil SA - Vistos. Aguarde-se por quinze(15) dias o recolhimento das custas processuais, pena de extinção
por falta de pressuposto válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC). Intime(m)-se. - ADV: VINICIUS LOPES GOMES
(OAB 361384/SP)
Processo 1005929-65.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Amauri de Almeida Junior
- Maria Jose Loureiro Rodrigues de Souza - - Jorge Henrique Miyashiro de Mello e outros - Vistos. Que o autor comprove
documentalmente a miserabilidade jurídica sustentada, considerando a própria expressividade econômica do negócio jurídico
sustentado, que envolveu valores em espécie dados como entrada e também um veículo, fato ao qual se alia a contratação de
Advogado particular para a defesa dos seus interesses em Juízo (art. 99, §2º, CPC). Prazo:10 dias, pena de indeferimento da
benesse colimada. Sem prejuízo, que venham aos autos certidões atualizadas dos dois imóveis que envolvem o requerimento
de bloqueio liminar. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: VINICIUS RAMOS RUY (OAB 423358/SP), FÁBIO ROGÉRIO
DONADON COSTA (OAB 338153/SP)
Processo 1005934-87.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Vistos. A distribuição foi direcionada ao Juízo conforme
informação do sistema: “Há suspeita de repetição da ação” (processo nº 1002252-27.2019.8.26.0637). A presente demanda visa
ação regressiva de ressarcimento de danos, com os reflexos legais. Por sua vez, a demanda que serviu de parâmetro para à
distribuição vinculada, embora tenha as mesmas partes, contêm pedido diverso da presente. Importante consignar que não
houve requerimento da parte autora para distribuição por dependência, o que ocorreu de forma automática pelo sistema. Assim
não sendo caso de distribuição por dependência, nos termos do art. 286, do NCPC, DETERMINO, com brevidade, o retorno dos
autos ao distribuidor para a LIVRE DISTRIBUIÇÃO a uma das Varas locais, procedendo-se às anotações de praxe. Intime(m)se. Tupa, 23 de julho de 2019. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005953-69.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSE
STEPHANI - BANCO DO BRASIL - Vistos. Considerando os documentos e esclarecimentos que vieram aos autos, defiro a
HABILITAÇÃO de Jose Stephani Filho, Eliseu Stephani, Maria Madalena Stephani Mathias, Lourival Stephani e Rubens Stephani
no polo ativo. Sejam feitas as alterações necessárias para a inclusão dos herdeiros e baixa do de cujus. No mais, considerando
os termos da impugnação apresentada a fl.246/248, sejam os autos encaminhados ao I Perito para retificar, esclarecer ou
ratificar, para tanto fixo o prazo de 30 dias. Com a resposta, digam as partes, no prazo de 20 dias, com seguida conclusão para
deliberações. Intime-se. - ADV: FABIO MASAHARU TANAKA (OAB 274054/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), VANIA MASSONETTO RIBECHI (OAB 335213/SP)
Processo 1005970-32.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Vistos. A distribuição foi direcionada ao Juízo conforme
informação do sistema: “Há suspeita de repetição da ação” (processo nº 1002252-27.2019.8.26.0637). A presente demanda visa
ação regressiva de ressarcimento de danos, com os reflexos legais. Por sua vez, a demanda que serviu de parâmetro para a
distribuição vinculada, embora tenha as mesmas partes, contêm pedido diverso da presente. Importante consignar que não
houve requerimento da parte autora para distribuição por dependência, o que ocorreu de forma automática pelo sistema. Assim
não sendo caso de distribuição por dependência, nos termos do art. 286, do NCPC, DETERMINO, com brevidade, o retorno dos
autos ao distribuidor para a LIVRE DISTRIBUIÇÃO a uma das Varas locais, procedendo-se às anotações de praxe. Intime(m)se. Tupa, 23 de julho de 2019. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005971-17.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Vistos. A distribuição foi direcionada ao Juízo conforme
informação do sistema: “Há suspeita de repetição da ação” (processo nº 1002252-27.2019.8.26.0637). A presente demanda visa
ação regressiva de ressarcimento de danos, com os reflexos legais. Por sua vez, a demanda que serviu de parâmetro para a
distribuição vinculada, embora tenha as mesmas partes, contêm pedido diverso da presente. Importante consignar que não
houve requerimento da parte autora para distribuição por dependência, o que ocorreu de forma automática pelo sistema. Assim
não sendo caso de distribuição por dependência, nos termos do art. 286, do NCPC, DETERMINO, com brevidade, o retorno dos
autos ao distribuidor para a LIVRE DISTRIBUIÇÃO a uma das Varas locais, procedendo-se às anotações de praxe. Intime(m)se. Tupa, 23 de julho de 2019. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005972-02.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Vistos. A distribuição foi direcionada ao Juízo conforme
informação do sistema: “Há suspeita de repetição da ação” (processo nº 1002252-27.2019.8.26.0637). A presente demanda visa
ação regressiva de ressarcimento de danos, com os reflexos legais. Por sua vez, a demanda que serviu de parâmetro para a
distribuição vinculada, embora tenha as mesmas partes, contêm pedido diverso da presente. Importante consignar que não
houve requerimento da parte autora para distribuição por dependência, o que ocorreu de forma automática pelo sistema. Assim
não sendo caso de distribuição por dependência, nos termos do art. 286, do NCPC, DETERMINO, com brevidade, o retorno dos
autos ao distribuidor para a LIVRE DISTRIBUIÇÃO a uma das Varas locais, procedendo-se às anotações de praxe. Intime(m)se. Tupa, 23 de julho de 2019. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005973-84.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a - Vistos. A distribuição foi direcionada ao Juízo conforme
informação do sistema: “Há suspeita de repetição da ação” (processo nº 1002252-27.2019.8.26.0637). A presente demanda
visa ação regressiva de ressarcimento de danos, com os reflexos legais. Por sua vez, a demanda que serviu de parâmetro para
a distribuição vinculada, embora tenha as mesmas partes, contêm pedido diverso da presente. Importante consignar que não
houve requerimento da parte autora para distribuição por dependência, o que ocorreu de forma automática pelo sistema. Assim
não sendo caso de distribuição por dependência, nos termos do art. 286, do NCPC, DETERMINO, com brevidade, o retorno dos
autos ao distribuidor para a LIVRE DISTRIBUIÇÃO a uma das Varas locais, procedendo-se às anotações de praxe. Intime(m)se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005974-69.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Vistos. A distribuição foi direcionada ao Juízo conforme
informação do sistema: “Há suspeita de repetição da ação” (processo nº 1002252-27.2019.8.26.0637). A presente demanda visa
ação regressiva de ressarcimento de danos, com os reflexos legais. Por sua vez, a demanda que serviu de parâmetro para a
distribuição vinculada, embora tenha as mesmas partes, contêm pedido diverso da presente. Importante consignar que não
houve requerimento da parte autora para distribuição por dependência, o que ocorreu de forma automática pelo sistema. Assim
não sendo caso de distribuição por dependência, nos termos do art. 286, do NCPC, DETERMINO, com brevidade, o retorno dos
autos ao distribuidor para a LIVRE DISTRIBUIÇÃO a uma das Varas locais, procedendo-se às anotações de praxe. Intime(m)se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º