TJSP 08/08/2019 - Pág. 3442 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
3442
Processo 1000820-22.2019.8.26.0653 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - W.D.R.H.M.
- Vistos. Reputo estar comprovada a mora, consoante documento de p. 28. Assim, com fundamento no artigo 3º, combinado com
o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA de busca e apreensão do(s)
bem(s) descrito(s) na inicial, depositando-o(s) em mãos do Banco-autor. Executada a liminar, cite(m)-se o(a) réu(é)(s), com as
cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias (contados da data da execução da medida liminar - art. 3º, §2º
do Dec. Lei 911/69 - STJ- 3ª T. Resp 986.517, Min. Massami Uyeda, j. 4.5.10, Dj 20.5.10), pagar a integralidade da dívida (Resp
nº 1.418.593-MS), ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias (contados da data da execução da medida liminar - art. 3º,
§3º do Dec. Lei 911/69 ); sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344
do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. A parte requerida, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14 do Dec. Lei 911/69). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de busca e apreensão e citação e ofício à Polícia Militar. Havendo necessidade fica deferida a ordem
de arrombamento e o reforço policial necessário para o cumprimento do ato. Finalmente, consigno a parte autora que consoante
o disposto no artigo 3º, §12 do Dec.Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, em sendo negativas as diligências nesta
Comarca de Vargem Grande do Sul - SP, poderá requerer diretamente ao juízo de outra Comarca onde vier a ser localizado o
veículo a sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial desta ação e da presente decisão,
a qual servirá como Carta Precatória digitada de Busca e Apreensão, para todos os efeitos legais. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP)
Processo 1000862-71.2019.8.26.0653 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Antonio Fabiano
- Alex Alfredo Fabiano - Vistos. Sobre a impugnação de p. 413/422 diga a parte exequente em dez dias. P. 423/455.:- Ciente
da juntada do agravo de instrumento interposto nos autos. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), FERNANDA
CRUZ FABIANO (OAB 268048/SP), ANA LUCIA FERREIRA FRIGINI (OAB 89673/SP), LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB
358218/SP), DEBORA CRISTINA DE BARROS (OAB 287826/SP)
Processo 1001069-12.2015.8.26.0653 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - André Tiago Prudente - Daniela da Silva Naliati Prudente - - Naliati & Prudente Laticinios Ltda Me - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos
neste juízo. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga a parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento.
Findo-os, no silêncio, arquivem-se com as anotações do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), JÚLIO CÉSAR RONCHI (OAB 170751/SP),
JAYME RONCHI JUNIOR (OAB 117723/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO
MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1001128-92.2018.8.26.0653 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Otoniel Carnarolli - Vistos.
P. 34. Oficie-se, novamente a CEF, solicitando informações quanto a possibilidade de levantamento/saque dos abonos não
sacados no seu tempo e devolvidos a instituição (p. 26). Fixe o prazo de 20 dias para a vinda das informações. - ADV: JOSÉ
ROBERTO VITOR JÚNIOR (OAB 290271/SP)
Processo 1001254-45.2018.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Sicoob Crediçucar - Alexandre Donizete Ligabue - = CERTIDÃO de ATO
ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e
normativos: Vistas dos autos: ( X ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Ciência à parte autora
sobre o teor da certidão do oficial de justiça de pág. 93. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias.]
Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/
SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP)
Processo 1001403-07.2019.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Valdomiro Rui Gomes - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado deverá o Sr. Oficial de Justiça
efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, devidamente atualizado. Para fins do artigo 846
do CPC e art. 196, inciso XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça se o(a)(s) executado(a)(s) fechar as
portas de seu domicílio/residência ou estabelecimento a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já autorizada a ordem de
arrombamento e reforço policial, servindo a presente como ofício digitado para tanto. Efetuada a penhora, deverá o Sr. Oficial de
Justiça proceder à avaliação do bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)
(s) de tais atos, bem como seu cônjuge em se tratando de bem imóvel. Na hipótese da penhora recair sobre bem(s) móvel(eis),
fica autorizado, a imediata remoção em favor do(a)(s) exequente(s) diante do disposto na Súmula Vinculante nº 25 do STF,
Súmula nº 419 do STJ e Súmula nº 19 do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para cumprimento
da ordem de remoção, havendo necessidade, fica deferida a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindose o presente de Ofício. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de
Processo Civil. Nos dez dias seguidos à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o(a)(s) executado(a)(s) 02 (duas)
vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Desde já, fixo os
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de
que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
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