TJSP 09/08/2019 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
1736
Processo 0004356-74.2017.8.26.0347 (processo principal 1004505-58.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Vania Adriana Martins - Estado de São Paulo e outros - Vistos. Diante do(s)
comprovante(s) de fl.(s). 62/64, expeça(m)-se em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Proceda a
serventia cópia de fls. 62/64 e da presente decisão para o incidente n° 0004356-74.2017.8.26.0347/01, devendo aquele incidente
ser baixado no sistema e arquivado. Após, aguarde-se o pagamento do valor devido pelo município de Dobrada-SP. Intimem-se.
- ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), ANDREIA CRISTINA SANTANA (OAB 128787/SP), GISLAENE PLAÇA
LOPES (OAB 137781/SP), DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 0004777-30.2018.8.26.0347 (processo principal 1001140-59.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Vanidi Maria Roza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Diante
do(s) comprovante(s) de fl.(s). 36/37, referente aos ofícios requisitórios nº 20190047524 e nº 20190047530, expeça(m)-se em
prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Após, manifeste-se o credor em prosseguimento. Intimem-se.
- ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 0005837-38.2018.8.26.0347 (processo principal 1003237-61.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sergio Manoel da Silva - Vistos. Diante do(s) comprovante(s) de fl.(s).
55, expeça(m)-se em prol do(s) credor(es) o(s) alvará(s) da(s) quantia(s) depositada(s). Após, manifeste-se o credor em
prosseguimento. Intimem-se. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1000158-06.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aline Aparecida
dos Santos - Vistos. Ciência às partes do laudo pericial. Ante o resultado da prova pericial que aponta incapacidade total e
permanente para o trabalho e considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a incontroversa condição de segurada
da autora, defiro a tutela provisória de urgência e imediato restabelecimento do benefício consistente na aposentadoria por
invalidez, oficiando-se. Declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates, apresentem as partes suas razões finais no
prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 1000165-95.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Orlanda Bicudo Cayres - Diante
do laudo pericial de fls, 155/159, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE
CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1000204-92.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Monica Regina da Luz
Eduardo - Vistos. Ante o resultado da prova pericial que noticia a inexistência de incapacidade laborativa, indefiro a tutela
provisória de urgência. Considerando o resultado da prova pericial e à vista do documento de fl. 19 que aparentemente noticia
a existência de aposentadoria por invalidez deferida à autora, oficie-se ao INSS para reavaliar a continuidade ou cessação
do benefício, se implantado. No mais, digam as partes sobre o laudo pericial juntado às fls. 95/105. Int. - ADV: HUBSILLER
FORMICI (OAB 380941/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1000254-21.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eliane Cassia de Moraes
- Vistos. Ciência às partes do laudo pericial. Ante o resultado da prova pericial produzida e os documentos juntados à inicial,
comprovada a incapacidade laborativa total, ainda que temporária, reconhecida a condição de segurada e considerando o
caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória de urgência e determino a imediata implantação do benefício de auxíliodoença, oficiando-se. No mais, declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates, apresentem as partes razões finais
escritas no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE
OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1000434-37.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Amaro da Silva
- Vistos. De uma análise perfunctória visando, exclusivamente, a aferição da existência dos requisitos da antecipação da
tutela, constato que a prova pericial noticia a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, a princípio, somente são devidos em se tratando de incapacidade total para o trabalho. Por
isso, não preenchidos os requisitos legais inerentes à amplitude da incapacidade, indefiro a antecipação da tutela. No mais,
declaro encerada a instrução. Em substituição aos debates, apresentem as partes razões finais escritas no prazo sucessivo de
15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA PILON (OAB 421057/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB
275170/SP)
Processo 1000702-91.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Silvania Xavier da Silva - Vistos. No prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem
produzir, justificando cabimento e pertinência. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CAMILA CAMPOS PITA
DOS SANTOS (OAB 410621/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1000747-95.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alan Silvestre Mendonça
- Vistos. Ciência às partes do laudo pericial. Ante o resultado da prova pericial produzida e os documentos juntados à inicial,
comprovada a incapacidade laborativa total, ainda que temporária, reconhecida a condição de segurado e considerando o
caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória de urgência e determino a imediata implantação do benefício de auxíliodoença, oficiando-se. No mais, declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates, apresentem as partes razões finais
escritas no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1000821-52.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Aguinaldo
Martoni - Vistos. Ciência às partes do laudo pericial. Ante o resultado da prova pericial produzida e os documentos juntados à
inicial, comprovada a incapacidade laborativa total, ainda que temporária, reconhecida a condição de segurado e considerando
o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória de urgência e determino o imediata restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, oficiando-se. No mais, declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates, apresentem as partes
razões finais escritas no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 1000825-26.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Izabel Vieira
Zanardi - Vistos. Após, verificadas eventuais irregularidades no cadastro de partes e representantes junto ao sistema SAJ em
conformidade com o Comunicado Conjunto nº 1823/2018 , remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/
SP)
Processo 1000890-60.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - IONE DE SOUZA NOBRE - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Requeira a parte credora, se for de seu
interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser
feito como incidente de cumprimento de sentença e tramitará em apenso aos autos principais. Sem prejuízo, conforme consta no
art. 526 do CPC, vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo
e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Aguarde-se eventual
manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE
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