TJSP 09/08/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
2005
parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá
ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora
de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora
on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos
artigos 845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Servirá o presente como mandado/carta /AR digital/Carta Precatória. Intime-se. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1011656-57.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Meire Aparecida Trindade - Vistos. Emende o autor a inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento, para
juntar comprovação do recolhimento da taxa judiciária e taxa de juntada de mandato; esclarecer o pedido de pagamento em
valor (R$ 87.850,01), diverso do apontado na planilha de cálculo; juntar o substabelecimento de fls. 14 assinado. Intime-se. ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1011751-87.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luani Factoring e Fomento Mercantil
Ltda - Marta Lima da Costa - Vistos. Esclareça a exequente, em quinze dias, sob pena de indeferimento, a inclusão em
duplicidade da duplicata número 241-A, às fls. 2 da inicial. Intime-se. - ADV: CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ (OAB
203875/SP)
Processo 1011752-72.2019.8.26.0361 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Agnaldo Teixeira de Azevedo - Jadson
da Silva Santos - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Emende o autor a inicial em quinze dias,
sob pena de indeferimento, para juntar demonstrativo de cálculo com exclusão de honorários advocatícios, vez que tais serão
fixados na forma do artigo 701, do CPC. Por conseguinte, retifique o valor dado à causa. Intime-se. - ADV: MAURO SILVIO
MENON (OAB 87791/SP)
Processo 1011808-47.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RHG Sociedade de Educação
Ltda Me - Adilson Gomes da Rocha - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/09/2019 às 13:30h a se
realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado
no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio
3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
Por fim, honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível
de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos até 10 dias
úteis antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O valor deve ser rateado, preferivelmente,
em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). As partes deverão trazer o
comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência. Será respeitada eventual gratuidade deferida. - ADV: MARCIA
APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP)
Processo 1011990-96.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Andre Soares de Almeida
- Al2 Negócios Imobiliários Ltda (Trielo Imobiliária) - - Serveng Residencial Mogi das Cruzes Empreendimento Imobiliário Spe
Ltda - Vistos. Observo que, como bem analisado pelo requerente, o laudo apresentado não obedeceu às determinações de
fls. 179/180. Assim, atento a não manifestação do perito, em que pese por duas vezes instado a se manifestar, não estando o
laudo a contento, nomeio, em substituição, para a realização do laudo, a perita ALINE REGINA F. DO NASCIMENTO. Competirá
à perita providenciar o necessário para colheita da assinatura em Cartório, bem como a retirada dos documentos originais
que deverão ser trazidos e entregues em Cartório pelas rés. Anota-se que a perícia judicial deverá ser realizada pela perita
nomeada, atentando-se esta aos quesitos constantes nos autos. Intime-se a perita, com urgência, via e-mail quanto a sua
nomeação. Após, oficie-se, com urgência, à DPE informando que o perito judicial anteriormente nomeado (Francisco Martori
Sobrinho) foi substituído pela perita supramencionada, a qual realizará a prova pericial grafotécnica, solicitando, assim, que
a reserva de honorários seja feita em seu nome. Com a resposta, intime-se a perita para designação de data para a colheita
do material, quando as rés deverão trazer os documentos originais, entregando-os em Cartório. No mais, determino a entrega
do laudo em 30 dias contados da data designada. Ficam as partes intimadas pela imprensa oficial. Intimem-se. Cumpra-se
imediatamente. - ADV: ODETE MARIA DE SOUSA (OAB 243995/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), MAKYAN
CUNHA MYUNG (OAB 326946/SP)
Processo 1012105-15.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Nelson Gonçalves - Claudinei
de Faria dos Santos - - Ewerton Luiz dos Santos - Vistos. Considerando-se o pedido de distribuição deste feito por dependência
ao processo número 0010177-42.2002.8.26.0361, que tramita pela 4ª Vara Cível desta Comarca, redistribua-se àquela Vara,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1015541-50.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Josinete Santana Rodrigues JONATAS SANTANA RODRIGUES - - Camila Jesus da Silva - - Jezarela Rodrigues Rossato - - João Ricardo Santana Rodrigues
- Tendo em vista o tempo decorrido da distribuição da cartas precatórias (fls. 220 e 232), informe, a requerente, seus andamentos,
no prazo de 5 dias. No silêncio, o autor será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção do
feito. - ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP), REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 1016481-78.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raimundo Pereira Marques - Eliane Santos Lopes Marques - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos
formulados por Raimundo Pereira Marques e Eliane Santos Lopes Marques contra Victória Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o contrato de compra e venda e alienação fiduciária,
mantido entre as partes, copiado às folhas 87-113, bem como para condenar a ré ao pagamento aos autores da importância de
R$ 79.386,67 (setenta e nove mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), representada pelos documentos
de folhas 43-52 e 114, que deverá ser corrigida monetariamente desde 25.10.2018 e contar juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir do trânsito em julgado. Ratifico a tutela de urgência concedida pela decisão interlocutória de folhas 121-122.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos dos autores, os quais
arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1%
(um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 07 de agosto de 2019. - ADV:
ALESSANDRO ANGELO RODRIGUES (OAB 170052/MG), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º