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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 - Página 2019

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TJSP 09/08/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2866

2019

liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os
custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 291,38. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que
o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o
trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.
Intime(m)-se o(s) executados(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º,
do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega
da correspondência no primitivo endereço.”). Providencie o exequente o recolhimento das custas postais em 5 dias. Havendo
impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo
mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0001284-66.2019.8.26.0361 (processo principal 1013492-07.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Fidel Arce Guilien - Vistos. Foi determinada a
expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo.
Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram
encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA HILDA DA LUZ
COELHO (OAB 354620/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB
226413/SP), DEMI OLIVEIRA LIMA (OAB 316118/SP)
Processo 0003393-24.2017.8.26.0361 (processo principal 0022996-93.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Silvia Aparecida do Prado Pinho - - Antonio Prado Junior - - Ana Inácia Gonçalves Prado - - Marcos
Eduardo do Prado - - Bruno Gabriel do Prado - - Bruno Gabriel do Prado - - Mirian Regina do Prado Bezerra - - Sonia Regina do
Prado Dionísio - - Nelson Macedo Bezerra - - Marcos Eduardo do Prado - - Joseane Bitler Vieira Alvarenga - - Vanessa Cristina
do Prado - - Marco Aurelio Pinho - - Francisco Antonio Dionísio - Bianca Andrade Gomes do Nascimento e outro - Fls. 288/304
- Petição do Perito - Digam as partes. - ADV: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), LUIS CLAUDIO
DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)
Processo 0005114-40.2019.8.26.0361 (processo principal 1019343-56.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Porto Velho Espaço Moveleiro Ltda Epp - Francisco Possidonio Dantas - Vistos. Foi determinada a expedição de
ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados
eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados
valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA PAZINI (OAB
229322/SP), JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)
Processo 0005140-38.2019.8.26.0361 (processo principal 1007804-98.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - A.Z.M. - - A.R.H. - S.R.M.L.J. - Vistos. 1 - Tendo em vista a manifestação de fls. 28 concordando
com o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. 3- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90,
§2º, do NCPC. 4 - Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme dados informados a fls. 29. P.R.I.C. ADV: ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 0005140-38.2019.8.26.0361 (processo principal 1007804-98.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - A.Z.M. - - A.R.H. - S.R.M.L.J. - Ciência ao autor do mandado de levantamento eletrônico gravado,
conforme fl. 32, devendo aguardar até 2 (dois) dias depois da publicação, para a efetivação da transferência. - ADV: ADRIANA
ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)
Processo 0006296-61.2019.8.26.0361 (processo principal 1015581-32.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jonelson Charlos Gonzaga Ribeiro - Destaque Oriental Motors Comércio de Motocicletas Ltda
- Vistos. Ciência do resultado das pesquisas Renajud e Infojud, conforme documentos anexos. Determinada a expedição de
ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o
valor integral do débito. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos
do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade
de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados
não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é
possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Intime(m)-se o(s) executados(s), na
pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Havendo impugnação,
com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo,
tornando os autos conclusos com urgência. No silêncio, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: CAROLINA RODRIGUES
REIS AGUIAR (OAB 394256/SP), ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB
177379/SP)
Processo 0006355-49.2019.8.26.0361 (processo principal 0018627-90.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - I.L.C. - J.A.F. - 1 - Ciente do esclarecimento retro, desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento.
2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por
Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão,
instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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