TJSP 09/08/2019 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
2110
Defeito, nulidade ou anulação - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Supermercado Agrícola Lopes Ltda.
- HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 62/64. Em consequência, JULGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Em dez (10) dias, promova(m) o(s) executado(s) o recolhimento das custas finais (cinco (5)
UFESPs), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO
NA DÍVIDA ATIVA. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se
e arquivem-se os autos. - ADV: MAURICIO COZER DIAS (OAB 131149/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB
106167/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP)
Processo 0004105-40.2019.8.26.0362 (processo principal 1001083-93.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.C. - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor da exequente. Anote-se.
Intime-se o executado, por carta precatória, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$
1.666,63 (fls. 03, em maio/2019), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se
vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta
de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento. Fica advertida a parte executada que
a não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro,
CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Principais peças dos autos: Petição inicial: fls. 01/05; Procuração: fls. 06;
cálculo do débito: fls. 03 e esta decisão. Providencie a exequente a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento
eletrônico, nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e Comunicado CG nº 390/2018. Comprovação da distribuição nos autos
no quinquídio subsequente. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias o cumprimento desta. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA CONTESSOTO (OAB 368835/SP)
Processo 0004299-74.2018.8.26.0362 (processo principal 1007804-95.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os
autos. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 0004387-78.2019.8.26.0362 (processo principal 1009708-82.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigações - Lúcia Vilela Ribeiro - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Providencie o
executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 07 (R$ 13.536,32, em 01/06/2019),
acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo
523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o
prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para
pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código
de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Considerar-se-á intimado o executado quando da publicação da
presente determinação perante o DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código
de Processo Civil). Intime-se. - ADV: JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB
136837/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
Processo 0004784-40.2019.8.26.0362 (processo principal 1007235-26.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Casamento - J.K.T. - - H.Y.T. - P.S.T. - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor dos exequentes. Anote-se. Intime-se o
executado, por carta precatória, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 2.104,84 (fls.
15, em maio/2019), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem
ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de
pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento. Fica advertida a parte executada que a
não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão,
em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do
prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. Principais peças dos autos: Petição inicial: fls. 01/03; Procuração: fls. 06/07; cálculo do
débito: fls. 15 e esta decisão. Providencie o autor a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico, nos
termos do Comunicado CG 1951/2017 e Comunicado CG nº 390/2018. Comprovação da distribuição nos autos no quinquídio
subsequente. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias o cumprimento desta. Int. - ADV: DANIEL DE CARLI (OAB 294346/SP), RAFAEL MARTINELLI RANGEL (OAB
265027/SP), DEBORAH CERIGATTO REDONDO LUCON (OAB 307257/SP), MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP),
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP)
Processo 0007132-65.2018.8.26.0362 (processo principal 1000925-38.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Tainara Aimee Santana Perinotti - Dulce Conceição de Carvalho - - João Lucio Perinotti - Nada sendo pleiteado
em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), SEBASTIAO APARECIDO
DE OLIVEIRA REIS (OAB 128172/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), ALINE CORRÊA DE CARVALHO (OAB
371512/SP)
Processo 0007157-15.2017.8.26.0362 (processo principal 1009214-23.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigações - Shopping Buriti Mogi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Cristiana Cardoso Lanzi e outro - Em cinco (5) dias,
promovam os executados o recolhimento da taxa de procuração, referente ao substabelecimento de fls 75, SOB PENA DE
COMUNICAÇÃO À O.A.B. LOCAL. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls 71, aguarde(m)-se o cumprimento integral
do acordo. - ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP), MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP), FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0007495-86.2017.8.26.0362 (processo principal 1008939-74.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Aguarde(m)-se provocação no arquivo.
- ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 0007691-56.2017.8.26.0362 (processo principal 1008772-91.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.A.G.C. - F.D.C. - Vistos. 01. Manifeste-se o exequente sobre a penhora realizada e o depósito, nos termos do
artigo 840, do CPC, no prazo de dez dias. 02. Certifique a Serventia, oportunamente, o decurso do prazo de dez dias para o
executado requerer a substituição da penhora (art. 847, do CPC), a contar da intimação da penhora, bem como sobre a anotação
de suspensão. Intime-se. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º