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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 - Página 2123

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TJSP 09/08/2019 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2866

2123

Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,
inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo). Há que se destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios de prova permitidos
em lei para comprovar a verdade dos fatos alegados. Todavia, não se pode deixar de considerar que ao julgador é facultado
o julgamento antecipado do pedido, quando entender desnecessária a produção de outras provas, no caso em que o feito
já se encontra apto à solução do mérito. No caso em pauta, cabe, de início, ressaltar que a matéria está suficientemente
esclarecida pelos documentos que acompanham a inicial e defesa, bem como os argumentos das partes. Consigne-se que
nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se aos documentos que
comprovam a necessidade alimentar do requerido, bem como a obrigação do autor em prestar-lhe os alimentos nos moldes
convencionados, de modo que o julgamento do processo já se mostra adequado. Dispensável, pois, a dilação probatória. A
presente ação é improcedente. Pelo que se verifica das provas dos autos, o autor não comprovou documentalmente qualquer
mudança superveniente na sua situação financeira capaz de amparar o seu pedido, cujo ônus lhe incumbia, sem a qual sua
pretensão não pode ser acolhida. Consigne-se que quando celebrou o acordo para pagar pensão alimentícia ao requerido,
já pagava pensão ao outro filho que possui, em valor que não se alterou. Há que se destacar que se o autor assumiu novos
encargos, tendo plena ciência dos deveres anteriormente assumidos, não pode se valer de ato voluntário para obter diminuição
da pensão alimentícia devida ao requerido. Desse modo, a existência de eventual mudança na situação fática que ensejasse a
redução da pensão alimentícia, pressuposto necessário para procedência do pedido, não encontrou amparo nas provas. Assim,
de rigor a improcedência do pedido. Destaco, ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do
julgamento, tornando claras as razões da decisão. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos
e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno
o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor
dado à causa, observando-se que o vencido é beneficiário da gratuidade processual. Fixo os honorários ao procurador nomeado,
no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP), IAGO
AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP), JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 1007645-84.2016.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Cynira Vitor Goularte dos Reis - Carlos Roberto
dos Reis - - Ricardo dos Reis - - Eliana dos Reis Locatelli - Vistos. Traga a inventariante aos autos Certidão Negativa de
Tributos Municipais. Após à d. Contadoria Judicial. Intime-se. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA
SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1007667-11.2017.8.26.0362 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Maria Solange Stringuetti - Emilia
Empreendimentos Liderança e Participações Ltda. - - Marilena Bueno Martini - - Ana Cristina Bueno Martini - Vistos. I - Cumprase o Venerando Acórdão. II - Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, para o requerimento de cumprimento de sentença (art.
523 do C.P.C.). III - Após, anote-se e arquivem-se estes autos. Int - ADV: LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/
SP), MATHEUS FANTINI (OAB 248899/SP), RENAN BRONZATTO ADORNO (OAB 301385/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES
(OAB 197611/SP)
Processo 1007849-60.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.E.F.S. - A.N.D. Vistos. Fls. 79/81: nos termos do art. 485, §4º, do CPC, intime-se o réu para que se manifeste sobre a desistência pleiteada
pela autora quanto aos pedidos (i) de partilha do veículo; (ii) de fixação de alimentos; e (iii) de guarda do filho Everaldo Gabriel
Fernandes Dorsi. Intime-se. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP), MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F
DE ALMEIDA (OAB 153525/SP)
Processo 1008158-81.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.A.O. - L.S.O.O. - - L.C.O.O. - Vistos.
Fls. 72/74: nos termos do art. 329, II, do CPC, manifeste-se a ré Letícia, em 15 (quinze) dias, sobre o requerimento formulado
pelo autor de alteração do pedido (na inicial, requereu o autor a exoneração quanto ao dever de pagar alimentos; em réplica,
ante os argumentos trazidos em contestação, pleiteou a alteração do pedido em relação à corré Letícia, para que a pensão
alimentícia seja reduzida para 11% de seus vencimentos líquidos). Int. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB
95459/SP), GEOVANA DE ARRUDA CARDOSO (OAB 393687/SP), LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1008193-41.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Erik Mateus Leme da Cunha
- Fls 90/91: defiro. Expeça-se novo mandado de levantamento, nos termos pleiteados. Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o
exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB
111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1008213-32.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.A.S.F. - - A.C.A.S.F. - Vistos.
Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil,
para o fim de informar o estado civil, a existência de união estável e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
réu, nos termos do Art. 319, inciso II, do CPC, observando-se o disposto no § 1ºdo mesmo artigo. Intime-se. - ADV: FERNANDA
GUIMARAES JUNQUEIRA (OAB 357200/SP)
Processo 1008213-32.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.A.S.F. - - A.C.A.S.F. - *A CERTIDÃO
DE HONORÁRIOS ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: FERNANDA GUIMARAES JUNQUEIRA (OAB
357200/SP)
Processo 1008385-71.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.M. - Vistos. Partes acima
identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de alimentos, alegando, em síntese, que é filha do réu e necessita de verba
alimentar para prover sua subsistência. Arbitrados os alimentos provisórios, o réu foi citado. Em audiência de conciliação, o
requerido não compareceu. Decorrido o prazo, o requerido não ofertou defesa (fl. 39). A representante do Ministério Público
ofertou seu parecer, opinando pela procedência do pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. De rigor o reconhecimento da revelia do réu, porque não ofertou defesa. A ação é procedente. Pacífico o entendimento
de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência do binômio possibilidade-necessidade, tanto do direito de quem
recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los. Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho da
demanda. E sob tal ótica, o pedido do autor há de ser acolhido, porque presumida sua necessidade alimentar. Assim sendo,
mostra-se razoável a fixação dos alimentos, na base de 1/3 dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre décimo terceiro
salário, mas não sobre verbas de natureza indenizatória. Em caso de emprego informal, os alimentos são fixados na base de
1/3 do salário mínimo nacional. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o réu a pagar alimentos no
valor equivalente a 1/3 de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas de natureza
indenizatória. Em caso de emprego informal, os alimentos são fixados na base de 1/3 do salário mínimo nacional. Em razão
da sucumbência, arcará o réu com pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor dado à causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB
122005/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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