TJSP 09/08/2019 - Pág. 2238 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
2238
IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1005189-12.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A Antônio Edno Frezarin - Vistos. 1) Com urgência, expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: “o
exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para
fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” 2) A
fls. 110/139 consta o registro somente do imóvel objeto da matrícula 5.897 do C.R.I de Tanabi/SP. Diante disso, concedo o prazo
de mais 20 dias para que a parte exequente traga a matrícula atualizada do outro imóvel indicado a fls. 109, a viabilizar ambas
as penhoras nos termos do art. 845, §1º do CPC, devendo a parte exequente utilizar-se, enquanto não efetivada a penhora e
a correspondente averbação, do expediente deliberado no item 1 supra, evitando-se eventual transferência fraudulenta dos
bens a terceiros de boa-fé. 3) Deixando de providenciar o quanto deliberado no item 2, este juízo deliberará a penhora apenas
do imóvel objeto da matrícula 5.897 do C.R.I de Tanabi/SP. Int. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG),
FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005688-30.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A Affonso de Andre e Cia Ltda Drogalita - - Giuliana Lopes Affonso de Andre - - Marcos Rogerio Affonso de Andre - - Luciana
Cezira Lopes Affonso de Andre - Vistos. Fls. 364/369: os executados já foram intimados para indicarem bens sob pena de
incidirem em multa, conforme se nota pelo teor de fls. 280 e 284. No mais, com fundamento no §2º do artigo 921 do Código
de Processo Civil, como já decorreu o prazo de mais de um ano sem que se tenham localizados bens penhoráveis, determino,
dessarte, o arquivamento do processo. Observo à parte exequente que foram esgotadas todas as tentativas de localização de
bens da parte executada através dos bloqueios pelo BACENJUD, RENAJUD, inscrição dos nomes no SERASAJUD, intimação
a indicar bens, sob pena de multa, expedição de ofícios, etc., bastando uma simples análise dos autos para chegar à referida
ilação. Preclusa esta decisão, arquive-se. Int. - ADV: RAFAELA FIGUEIREDO JORGE (OAB 377458/SP), DANDARA GARBIN
(OAB 354483/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2019
Processo 0000447-87.2019.8.26.0368 (processo principal 1001812-33.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Pagamento - Daru S Moveis Ltda Me - Watanabe & Watanabe Perfumaria Ltda Me - Vistos. Fls. 84/87: oficie-se ao agente
financeiro conforme já determinado a fls. 74/75. Quanto à avaliação do veículo penhorado (e posterior intimação da parte
executada a respeito da penhora e da avaliação), se a parte exequente deixar de cumprir a contento o quanto já deliberado a fls.
74/75 (a ser certificado nos autos), independentemente da resposta do agente financeiro em apreço (a ser publicada no D.J.E.),
aguarde provocação em arquivo. Int. OBS: faltou a tabela FIPE e protocolizar o ofício. - ADV: ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/
SP)
Processo 1000247-63.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rita Helena Braulino
de Deus - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença aqui proferida, prossiga-se nos
termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto. Int. - ADV: EVANDRO DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1000557-83.2018.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Anderson Roberto Garbin - Roberto
Balbino da Conceição - Fica intimado o exequente sobre a penhora on line negativa. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB
271756/SP)
Processo 1000925-78.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Aparecido
Pinheiro da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido subsidiário lançado pela parte autora na peça exordial,
para, dessarte, condenar o Instituto requerido a conceder em favor da parte requerente o benefício de auxílio-doença nos
termos da Lei nº 8.213/91, desde fevereiro de 2019 (DII) até, no mínimo, julho de 2.021, conforme fundamentação retro, com
juros moratórios, quanto às parcelas atrasadas, nos termos da Lei 11.960/2009, art. 5º, e correção monetária com aplicação
do IPCA-E, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário no STF, (RE) nº 870947, compensando-se com eventuais
parcelas recebidas a esse título dentro do prazo supra. Tratando de incapacidade parcial, deverá a parte autora submeter-se a
nova perícia, decorrido o tempo mínimo supra, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/91. Honorários advocatícios a serem
arcados pelo INSS, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença (cf. súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas, devido à isenção legal (autarquia
federal). Arcará o Instituto-réu com o pagamento dos salários do perito. Confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de
fls. 213/216. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o Código de Processo Civil,
artigo 496, “caput” e incisos, devido ao disposto no §3º do respectivo artigo. P.I.C. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP),
ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1001021-93.2019.8.26.0368 - Interpelação - Inadimplemento - Cunha Gonsalves Empreend.imobiliários Ltda Daniel Fransis de Souza Branco - Vistos. Ante a certidão de fls. 50, que informa que não houve manifestação da parte AUTORA,
intime-a através do Correio (carta com A.R.), a se manifestar nos autos no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III c.c. seu §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCIANO
AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1001074-74.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Moacir Rogério da Silva
- Fernanda Izilda Bueno - Manifeste-se a requerente sobre a pesquisa de endereços e a certidão negativa do oficial de justiça. ADV: FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 412206/SP)
Processo 1001190-80.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.F.B. - L.F.R.B. - Vistos. Fls. 43:
intime a parte requerente através do Correio (carta com A.R.), a se manifestar nos autos no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III c.c. seu §1º, do Código de Processo Civil. Saliento
que se o feito tiver continuidade, com indicação do endereço da parte requerida, ante a dificuldade em sua localização, passará
a tramitar sob o rito comum previsto no CPC, com citação por meio de Oficial de Justiça, observando-se o prazo de 15 dias de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º