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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 - Página 2295

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TJSP 09/08/2019 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2866

2295

prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes
autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. - ADV: LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/
SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/SP), DANIEL REITER
SOLDI (OAB 316706/SP)
Processo 1500059-75.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Comercial Leite Mania Ltda - Juiz de Direito: Dr. LEONARDO MANSO VICENTIN Vistos. O sócio com
poder de gestão pode ser responsabilizado pessoalmente, nos termos do artigo 135, III do CTN, em virtude de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os quais têm sido interpretados pela jurisprudência
majoritária como aqueles atos imbuídos de dolo, representativos de fraude ou simulação, por exemplo. Tanto que, nos termos do
enunciado 430 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. De todo modo, há presunção de prática de atos dolosos ou fraudulentos
nas situações em que, não realizado o pagamento do tributo, se constata a dissolução irregular da sociedade v.g., pela mudança
de endereço sem comunicação aos órgãos competentes (STJ, 435) -, ou mesmo nas hipóteses em que o nome do sócio foi
inscrito em dívida ativa (artigo 204 do CTN). No presente caso, verifica-se que a sociedade executada não foi encontrada no
domicílio fiscal (fls. ), o que enseja a inclusão de seu sócio-gerente no polo passivo da lide. Neste sentido, a jurisprudência mais
autorizada a respeito do tema. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. CITAÇÃO DA
EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7
DO STJ. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. A citação da empresa
interrompe a prescrição em relação ao seu sócio-gerente, para fins de redirecionamento da execução fiscal (q. v., verbi gratia:
REsp 740.292/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 17.03.2008; REsp 766.219/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de
17.08.2006; REsp 682.782/SC, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.04.2006; REsp 205.887/RS, Rel. Min. João Otávio
Noronha, 2ª Turma, DJ de 01.08.2005; REsp 758934/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 07.11.2005). 3. A dissolução
irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (q. v., verbi gratia: REsp 943.379/RS, 2ª
Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 30.11.2007; AgRg no REsp 851.564/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de
17.10.2007; AgRg no Ag 752.956/BA, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 18.12.2006). 4. Concluir contrariamente ao aresto
recorrido, entendendo que não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, ensejaria incursão à seara fático-probatória
dos autos, vedada em sede de recurso especial, por força do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso especial a que se
nega provimento. (Resp nº 1.022.929/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 15.04.2008). Diante do exposto, defiro
o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente RICARDO BARREIRA, CPF 135.839.518-75. Cite-se e intime-se, nos
endereços informados. Sem prejuízo, providencie a serventia a retificação do polo passivo da presente demanda, para que dele
conste também os nomes do(s) sócio(s)-gerente(s) da executada, com as anotações de praxe, também junto ao Distribuidor.
Int. Nazaré Paulista, . - ADV: DANIEL REITER SOLDI (OAB 316706/SP), ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/SP), CARLOS
EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP)
Processo 1500074-39.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Marmoraria SMF Industria e Comercio Ltda - Vistos. Requeira a exequente o que de direito em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivemse estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB
111246/SP), SIMONE ALBUQUERQUE (OAB 142993/SP), BIANCA MARTIN PINHEIRO (OAB 307882/SP)
Processo 1500074-39.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Marmoraria SMF Industria e Comercio Ltda - Vistos. Fls. 266/274: Manifeste-se a executada acerca
do alegado, bem como do recálculo do débito pela Fazenda, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para julgamento da
exceção de pré-executividade. Int. - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP), SIMONE ALBUQUERQUE (OAB
142993/SP), BIANCA MARTIN PINHEIRO (OAB 307882/SP)
Processo 1500091-41.2018.8.26.0695 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10
(dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até
eventual provocação das partes. Int. - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0907/2019
Processo 0000185-29.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000293-75.2018.8.26.0695) (processo principal 100029375.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Bruno Henrique Goncalves - Marmoraria
Smf Industria e Comercio Ltda - Vistos. Anote-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, aguarde-se seu julgamento
final. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), SALVADORA APARECIDA JACINTO YOSHIDA
BORGHI (OAB 146943/SP)
Processo 0000266-56.2011.8.26.0695 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Diante da extinção do feito sem julgamento do mérito, defiro o desbloqueio do veículo
através do sistema RENAJUD. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0001023-06.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1007117-85.2017.8.26.0048) (processo principal 100711785.2017.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Lar Escola Nossa Senhora do Calvario - Tendo
em vista o Comunicado conjunto 915/2019, DJE de 10/07/2019, p. 5, determinando que a partir de 15/07/2019 todos os
mandados de levantamento desta Comarca deverão ser feitos de forma eletrônica (Mandado de Levantamento Eletrônico),
providencie o interessado a juntada do Formulário MLE (disponível pelo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais) devidamente preenchido, possibilitando a expedição da guia. - ADV: ANDRE ALBERTO DE MORAES
GARCIA (OAB 275835/SP), MARILA ESTEVAM DIAS MORELLI (OAB 250788/SP), MARIA FERNANDA IAMASHITA GIGLIOTTI
(OAB 255789/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB
197980/SP)
Processo 0001108-55.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001205-09.2017.8.26.0695) (processo principal 1001205Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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