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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 - Página 2693

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TJSP 09/08/2019 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2866

2693

desbloqueado no sistema RENAJUD. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1004203-64.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Educacional
“miguel Mofarrej” - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, da taxa de mandato judicial e da despesa
para citação postal dos requeridos, esta no valor de R$ 82,35 (cartas registradas, com A.R.s e mãos próprias), no prazo de 30
(trinta) dias. Na inércia, intime-se a autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP),
SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1004213-11.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos
Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Área de Saúde de Ourinhos - Ouricred - Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora,
opor(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Deverá constar do expediente a faculdade
prevista no artigo 916 do CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá a parte executada reconhecer o crédito da
parte exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o
pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%. Estimo, desde
logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos. Caso a parte executada efetue o
pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Int. - ADV: LARISSA
RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB
269236/SP)
Processo 1004216-63.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Cia
Nacional de Seguros S/A - Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente
comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir
o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para
após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes. Cite-se a parte acionada, advertindo-a de que
o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, e de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no art. 340 do CPC. Sem prejuízo, registre-se que a intimação de todos os atos processuais da parte autora
dar-se-á na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez que tem procurador constituído nos autos. De igual modo,
havendo a confecção de expedientes em seu favor, estes deverão ser encaminhados por seu procurador. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004227-92.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wagner Batista de Araújo Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se na forma pertinente. Tendo em vista que a questão controvertida
nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com
efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a
designação da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das
partes. Cite-se a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos
do art. 231 do Código de Processo Civil, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Sem prejuízo, registre-se que a
intimação de todos os atos processuais da parte autora dar-se-á na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez
que tem procurador constituído nos autos. De igual modo, havendo a confecção de expedientes em seu favor, estes deverão ser
encaminhados por seu procurador. Int. - ADV: FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP)
Processo 1004239-09.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Industrial e Comercial Marvi
Ltda - Tendo em vista que a parte requerida reside no estado de Goiás e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da
razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso
haja expressa manifestação de interesse das partes. Complemente a parte autora, em 15 dias, a taxa postal AR + “mão própria”
no valor de R$ 11,00. Comprovado o recolhimento, cite-se a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, e de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser instruída
com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340 do CPC. Int. - ADV: ÉRICA DE FÁTIMA DOS REIS NOVELI (OAB 360981/SP), JOÃO CARLOS LIBANO (OAB 98146/SP)
Processo 1004272-96.2019.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Tereza de Oliveira
- - Eliza Duzzi de Oliveira - Concedo às requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita bem como a prioridade na
tramitação processual, nos termos do Estatuto do Idoso. Anote-se. Analisando a certidão de óbito em nome de Ana Duzi de
Oliveira (fl. 16), observo que além da requerente Maria Tereza a Sra. Ana deixou mais uma filha de nome Lúcia, a qual não
foi mencionada nos autos. Dessa forma, providenciem as autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida emenda à inicial
procedendo-se à inclusão da referida herdeira no polo ativo, juntado cópia de seus documentos pessoais e procuração ou, em
igual prazo, apresentem declaração de anuência da referida herdeira com o presente pedido de alvará. As autoras deverão
ainda apresentar no prazo acima cópias das certidões de óbito em nome dos genitores do Sr. JOSÉ DUZE a fim de se verificar
a existência de demais herdeiros. Intimem-se. - ADV: ADMILSON ROBERTO DE GOIS (OAB 413901/SP)
Processo 1004274-66.2019.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a mora (pág. 45/47), DEFIRO a liminar de busca e apreensão
do bem descrito na inicial alienado fiduciariamente, servindo a presente de mandado. Encontrado o bem, CITE-SE o requerido
para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito, compreendido aí as parcelas vencidas e vincendas (REsp.
1.418.593/MS - 2013/0381036-A), ocasião em que lhe será restituído o bem livre de ônus. E/ou para, querendo, contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida. Caso o bem não seja encontrado, deverá o oficial
designado certificar se no endereço da diligência foi localizada a parte requerida, devolvendo-se o mandado após, ocasião em
que a serventia deverá intimar a parte autora para manifestar, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 4º e 5º do Decreto Lei
911/69, se tem interesse na conversão do pedido em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Livro II do Código de
Processo Civil. Defiro ainda, a restrição judicial a ser anotada na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores
RENAVAM. Realizada a apreensão, proceda-se à retirada do gravame. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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