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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019 - Página 1330

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TJSP 12/08/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2867

1330

ADV: PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 0011104-71.2019.8.26.0309 (processo principal 0017770-74.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Vimex Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Apb Consultoria e Assessoria Técnica Empresarial Ltda (denunciada À
Lide) - Recolha o autor a taxa postal para intimação do executado. - ADV: ANDRÉA BENITES ALVES (OAB 159197/SP), ALEX
SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA (OAB 287863/SP)
Processo 0011117-70.2019.8.26.0309 (processo principal 1001846-59.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Planalto Comércio de Imóveis Ltda. - Concrelongo Serviços de Concretagem Ltda - Vistos, Na forma do
artigo 513 §2º, intime-se o executado, através de seu procurador (art. 513, §1º do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado monetariamente na data do pagamento. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/penhoras e bloqueio
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo requerimento neste sentido, fica
desde já deferido o pedido, devendo a parte exequente trazer cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA
ARAUJO MOURA RODRIGUES (OAB 274918/SP), DOUGLAS MONDO (OAB 78689/SP)
Processo 0011121-10.2019.8.26.0309 (processo principal 1013995-19.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Antonio Valli - - Janete Valli de Aguiar - - Alida Maria Valli Martins - - Ana Aparecida
Valli - Vistos. Considerando que o devedor foi citado pessoalmente na fase de conhecimento, a intimação para pagamento
nesta fase de cumprimento de sentença deve ocorrer por carta postal, nos termos do art. 513, §2º, inciso II do CPC, in verbis:
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a
natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2o O devedor será intimado para cumprir
a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;”. Desde já, observo que se presumirá válida a intimação
direcionada ao endereço no qual a parte requerida foi citada, ainda que não seja sua a assinatura constante no aviso de
recebimento, em observância ao disposto no art. 513, §3º do CPC. Sendo assim, providencie o exequente o recolhimento da
taxa postal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Int. - ADV: EMILIA ROSA PIOVESAN
TRENTINELLA (OAB 220635/SP)
Processo 0011132-39.2019.8.26.0309 (processo principal 0028185-53.2007.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cheque - Aloísio Carlos Candotta - Vistos. Para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital,
nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as
cópias necessárias: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração dos advogados das partes; V - outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para
estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALOISIO CARLOS CANDOTTA (OAB 49002/SP)
Processo 0011164-44.2019.8.26.0309 (processo principal 1001089-31.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Ronaldo Carlos Barbosa Nunes - SOBAM CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A - Vistos, Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado, através de seu procurador (art. 513, §1º do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado monetariamente na data do pagamento. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/penhoras e bloqueio
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo requerimento neste sentido, fica
desde já deferido o pedido, devendo a parte exequente trazer cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 178403/SP), HENRIQUE AUGUSTO SOARES DOS SANTOS (OAB 272103/SP)
Processo 0011168-81.2019.8.26.0309 (processo principal 0040186-02.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fadiga e Mardula Sociedade de Advogados - Oldemar Sulz Gonsalves Junior - Vistos, Na forma do
artigo 513 §2º, intime-se o executado, através de seu procurador (art. 513, §1º do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado monetariamente na data do pagamento. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/penhoras e
bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo requerimento neste sentido,
fica desde já deferido o pedido, devendo a parte exequente trazer cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: JOSÉ SANCHES DE
ABREU (OAB 282134/SP), ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA PRADO (OAB 269497/SP), VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA
(OAB 266877/SP)
Processo 0011178-28.2019.8.26.0309 (processo principal 0012822-94.2005.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Vistos. Recolha o exequente a taxa postal para intimação do
executado, nos termos do art. 513, § 4º do CPC. Int. - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0011180-95.2019.8.26.0309 (processo principal 1012275-17.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Correção Monetária - Associação dos Proprietários Em Bellavittà Jundiaí - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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