TJSP 12/08/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
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EDSON BALBINO ANACLETO propôs a presente habilitação de crédito à falência de NETWORKER TELECON INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. alegando, em síntese, ser credor da falida no importe de R$ 129.649,02, atualizado
até 01/03/2018, representado por uma Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista (fls. 210/211). Requereu a habilitação
de seu crédito privilegiado trabalhista no quadro geral de credores. A falida manifestou-se a fls. 216/218. O administrador
judicial (fls. 221) apresentou o parecer técnico e opinou pela retificação da relação de credores da falida para nela constar o
crédito de R$ 78.549,73 ao autor, a representante do Ministério Público (fls. 229) manifestou sua concordância e o habilitante
(fls. 67) impugnou o valor apresentado. Finalmente, o administrador judicial (fls. 239/241) se manifestou sobre a impugnação
apresentada e reiterou sua manifestação de fls, 221, com a qual a representante do Ministério Público concordo, opinando pela
inclusão do habilitante pelo importe de R$ 78.549,73. Isto posto, ante os pareceres da recuperanda, administrador judicial e
representante do Ministério Público, HOMOLOGO o pedido de habilitação de crédito retardatária, proposta por EDSON BALBINO
ANACLETO, no importe de R$ 78.549,73, na qualidade de crédito privilegiado trabalhista, para o fim de determinar sua inclusão
no quadro-geral de credores da falida NETWORKER TELECON INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. , o qual
será consolidado pelo administrador judicial oportunamente. Transitada em julgado, baixem e arquivem-se os autos. Int - ADV:
FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), JORGE PECHT SOUZA
(OAB 235014/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), JOSÉ
CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/
SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), HENRIQUE BASSI DE MELO (OAB 306808/SP), OLGA MARIA
LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP)
Processo 0007257-33.2018.8.26.0362 (processo principal 4006305-59.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Fls 27: defiro somente a realização de pesquisa de
endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio dos sistemas “INFOJUD”, “BACENJUD”, e “SIEL”, observando-se o número do
CPF/MF., informado a fls 01. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0007257-33.2018.8.26.0362 (processo principal 4006305-59.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a
pesquisa de endereços realizada. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0008049-84.2018.8.26.0362 (processo principal 1002562-53.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Crespo e Caires Advogados Associados - Fls 42: defiro o pedido de penhora através do sistema
“BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0008049-84.2018.8.26.0362 (processo principal 1002562-53.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Crespo e Caires Advogados Associados - Ciência ao(s) exequente(s) da determinação de bloqueio de
valores e ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), que restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 48/49. Em cinco (05)
dias, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0008162-38.2018.8.26.0362 (processo principal 0014623-36.2012.8.26.0362) - Habilitação de Crédito - Antonio
Oliveira Gomes - Networker Telecom Industria Comercio e Representação Ltda - Vistos. ANTONIO OLIVEIRA GOMES propôs a
presente habilitação de crédito à falência de NETWORKER TELECON INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
alegando, em síntese, ser credor da falida no importe de R$ 56.326,41, atualizado até 24/01/2014, representado por sentença e
documentos. Requereu a habilitação de seu crédito privilegiado trabalhista no quadro geral de credores. A falida manifestou-se a
fls. 31. O administrador judicial (fls. 75) apresentou o parecer técnico e opinou pela retificação da relação de credores da falida
para nela constar o crédito de R$ 41.668,60 ao autor e a representante do Ministério Público (fls. 84/87) e o habilitante (fls.
80/81) manifestaram sua concordância com a presente habilitação. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de crédito
retardatária, proposta por ANTONIO OLIVEIRA GOMES, no importe de R$ 41.668,60, na qualidade de crédito privilegiado
trabalhista, para o fim de determinar sua inclusão no quadro-geral de credores da falida NETWORKER TELECOM INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., o qual será consolidado pelo administrador judicial oportunamente. Transitada em
Julgado, baixem e arquivem-se os autos. PRIC - ADV: PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), EMERSON
LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB
76519/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), RICARDO ANTONIO CHIARIONI (OAB 146496/SP), JORGE
PECHT SOUZA (OAB 235014/SP), JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/
SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP)
Processo 0008376-29.2018.8.26.0362 (processo principal 1005663-98.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante a certidão retro, nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivemse os autos. - ADV: SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP),
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0008448-84.2016.8.26.0362 (processo principal 0015537-08.2009.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Gaplan Caminhões Leste Ltda - Aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: MARIA RAQUEL
BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 238100/SP)
Processo 0009050-07.2018.8.26.0362 (processo principal 0014623-36.2012.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Fabiano Oliveira da Silva - Networker Telecom Industria Comercio e Representação Ltda Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, no prazo de 15 dias. Após, ao
MP. Intime-se. - ADV: OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), FELIPE
CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA
(OAB 256967/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP), PAULO CEZAR
SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), JORGE PECHT SOUZA (OAB 235014/SP), ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB
137544/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 0009051-89.2018.8.26.0362 (processo principal 0014623-36.2012.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Paulo Ricardo Gonçalves - Networker Telecom Industria Comercio e Representação Ltda
- Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, no prazo de 15 dias. Após,
ao MP. Intime-se. - ADV: JORGE PECHT SOUZA (OAB 235014/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP),
JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP), JULIO
KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), FELIPE CARLOS MAZZA (OAB
307275/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP)
Processo 0009636-15.2016.8.26.0362 (processo principal 1007789-29.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - RAFAEL DE ALBUQUERQUE DA SILVA VAROTTI e outro - RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA - Fls 128: prejudicado o pedido, porque o acordo não foi regularmente cumprimento. Em consequência,
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