TJSP 12/08/2019 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
2196
Processo 1004075-85.2019.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Ricardo Silveira
Souza Santos - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cadastre-se, com urgência, os procuradores da requerida no
cadastro digital. Em cinco (5) dias, manifeste-se a falida, nos termos do art. 12 da Lei 11.101/2005. Após o decurso do prazo
fixado, manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da lei
11.101/2005. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1004167-34.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.F.S. - *A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 1004230-88.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 2. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1004235-13.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 2. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Cite-se por carta AR digital. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1004250-79.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabel Magalhães - Maria Estela da Silva Magalhães - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta contra a Municipalidade de São Paulo,
cuja pretensão (R$ 15.000,00) não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, sendo de rigor o reconhecimento da
incompetência material deste Juízo, nos termos da Lei 12.153/2009, artigo 2º, parágrafo 4º, com a consequente remessa destes
autos para ao E. Vara Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública local para sua apreciação. Consigne-se que a incapacidade
civil da autora não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR
INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em
causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula
aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das
demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos
incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo
havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a
incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento
específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem,
corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação
de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso
especial não provido. Portanto, verificada a incompetência absoluta para apreciação do feito, determino a remessa dos autos à
E. Vara do Juizado Especial Cível local, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB
423768/SP)
Processo 1004277-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - J.R.C. - Vistos etc.
1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do
benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o
simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3.
Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1004331-28.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Nelson Fermino de Sousa - Vistos. 01. Defiro a gratuidade processual ao autor, ante a comprovação de sua alegada
hipossuficiência. Anote-se. 02. Pretende o autor tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da
inscrição de seu nome perante serviços de proteção ao crédito (fl. 23). O autor alega a inexistência de relação jurídica com o réu
e, por consequência, a indevida cobrança e negativação. Assim, verificada a probabilidade do dano, defiro o pedido de tutela de
urgência antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de que o réu se abstenha da
cobrança em questão, bem como promova a suspensão dos efeitos de eventuais anotações correspondentes perante os serviços
de proteção ao crédito, até julgamento definitivo (art. 296, do CPC). A suspensão da cobrança do empréstimo questionado e a
suspensão dos efeitos de eventual negativação deverão ser implementadas pelo réu no prazo máximo de quarenta e oito horas
do ato de intimação, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitado ao montante de cinco mil reais, nos termos do artigo
297, do CPC. 03. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC art. 139). 04. Cite-se o réu para contestar
a ação, no prazo de quinze dias, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, nos termos
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