TJSP 12/08/2019 - Pág. 2454 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
2454
2019, às 09:45 horas, que será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, situado na Rua Pernambuco, 1190,
Centro, Conchas/SP. Atentem-se as partes que a audiência será realizada por mediador no endereço supra e não no prédio
sede da 2ª Vara. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Serve esta, por cópia, de mandado de intimação ao
requerido. Sae a parte autora intimada” - ADV: FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP)
Processo 1000181-73.2019.8.26.0145 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - G.C.M.F. - - S.C.M. - H.B.M.F. - Certidões de honorários disponíveis no sistema SAJ
para serem retiradas. - ADV: ODAIR PEREIRA JUNIOR (OAB 391726/SP), MOACIR SOARES TOLEDO (OAB 303369/SP)
Processo 1000206-57.2017.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Grasiela Gandra
Lopes - Fl. 62, certidão: ciência a parte autora. - ADV: TANIA CATARINA FRETAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP)
Processo 1000226-14.2018.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.B.C.M. e
outro - J.C.L.M. - MLJ disponível em cartório para ser retirado. - ADV: LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP),
CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAROLINE MARTINELLI SANTOS RIBEIRO (OAB 336228/SP)
Processo 1000310-49.2017.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.R.M. - D.M.N.J. - Fls. 317/318: vista à
parte Requerida. - ADV: ACELI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 264371/SP), MARIANE RIBANE (OAB 381075/SP), FELIPE DOS
REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP)
Processo 1000353-15.2019.8.26.0145 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.L. - L.S.C.L. e outro - À réplica. - ADV: JOSE
MARCELINO MIRANDOLA (OAB 123070/SP), FELIPE DOS REIS SILVEIRA (OAB 401227/SP), DENISE LEITE DA CONCEIÇÃO
(OAB 323327/SP), MARIANE RIBANE (OAB 381075/SP)
Processo 1000364-44.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.S. - Disponível Certidão de Honorários
para Impressão via Web. - ADV: LUIZA DE FATIMA ANSELMO MATOS (OAB 58637/SP)
Processo 1000429-10.2017.8.26.0145 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Inês Leme Bianchi e outros - Luri
Leme de Souza e outros - Vistos. Fl. 97: defiro o sobrestamento do feito no prazo de 30 dias. - ADV: JEFERSON GERALDO DE
PROENÇA (OAB 217217/SP)
Processo 1000434-95.2018.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.R.M. - E.A.M. - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença que condenou à prestação de alimentos. A interposição de recurso de apelação contra decisão
interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença constitui erro grosseiro, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único
do CPC. Ressalvo, contudo, que compete ao Tribunal de Justiça o juízo de admissibilidade da apelação (1.010, § 3º do CPC).
Ante o exposto e considerando que a apelação interposta nas ações de alimentos não tem efeito suspensivo, determino: 1) A
intimação do Apelado para contrarrazões (art. 1.010, § 1º CPC) no prazo de quinze dias; 2) A remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça; 3) A formação de autos suplementares (dependente) para prosseguimento deste cumprimento de sentença. Intimem-se.
- ADV: HUGO JOSE DA SILVA ARAUJO (OAB 387591/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP)
Processo 1000461-44.2019.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.N.R.J. - B.F.C. - - R.A.F.O. - Vistos.Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível ex officio pelo
juízo, desde que interessem ao processo. Com relação às alegações trazidas pelas partes, não serão considerados aquelas
deduzidas de forma absolutamente genérica, sem explicar sua relação com a causa a ser decidida. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A especificação das questões
de fato e de direito e das provas deverá observar o disposto no art. 77, do Código de Processo Civil, velando-se pela duração
razoável do processo, ficando, desde já advertidas das penas pela litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da
justiça. No mais, as questões até então suscitadas e pendentes de resolução serão apreciadas em momento oportuno, quando
do saneamento ou da sentença, conforme o caso. - ADV: LUIZA DE FATIMA ANSELMO MATOS (OAB 58637/SP), SINVAL SILVA
(OAB 174825/SP), TANIA CATARINA FRETAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP)
Processo 1000483-39.2018.8.26.0145 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.G.S. - Fls.77: manifeste-se o
requerente. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
Processo 1000495-53.2018.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.A.M. - L.R.M. - Os autos estão com
vista à parte Requerida para apresentação de alegações finais. - ADV: AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), MICHELI
LOPES SIVIRINO ALVES (OAB 395047/SP)
Processo 1000497-86.2019.8.26.0145 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Augustinho Tomazella
- Vistos. Baixo os autos em cartório porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão da cessação da minha
designação para esta Comarca por força de minha exoneração a pedido e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de
trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: LUIZ HENDRIGO
DE CASTRO (OAB 393799/SP)
Processo 1000497-86.2019.8.26.0145 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Augustinho Tomazella
- Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado pelo inventariante José Agostinho Tomazela na Escritura Pública de Inventário
e Partilha do Espólio de Ivo Tomazella, falecido em 11-05-2018, RG nº 8.797.584 SSP/SP, CPF/MF nº 162.714.248-72. Em
síntese, requer alvará com a consequente autorização para licenciar e alienar o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa DQP
6885, Renavam 00981041396. É o relatório. Decido. Nos termos do que determina a Lei 6858/80: Art. 1º - Os valores devidos
pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º