TJSP 12/08/2019 - Pág. 2783 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
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72), é incontroversa a remuneração no valor de R$ 5.000,00 (fls. 77), bem como a realização dos pagamentos de forma correta
(fls. 86/90). Por conseguinte, a controvérsia dos autos cinge-se a apurar o valor da remuneração (i) nos meses de outubro
e novembro de 2018 e (ii) em junho de 2019 e (iii) a partir de julho de 2019 no Pouso Alegre Futebol Clube. Entre outubro
de 2018 e novembro de 2018, a despeito da liberação do vínculo empregatício em setembro de 2018 (fls. 36/37), o próprio
executado reconhece que permaneceu no Sport Clube Atibaia (fls. 77), de sorte que o valor da prestação alimentícia deverá ser
computado com base dos rendimentos líquidos, e não em 33% do salário mínimo. No mais, o que se infere de fls. 62/63 é que,
embora o executado reconheça que a remuneração percebida no Sport Clube Atibaia fosse, em média, no valor de R$ 4.000,00
informação que foi ratificada pelas declarações de fls. 118/120 - e que o contrato de trabalho estava ativo na época, ainda assim
realizou os depósitos com base no valor registrado em sua CTPS. Pondero, contudo, que tal postura é incorreta, haja vista que
o valor da prestação alimentícia foi fixado com base no valor total da remuneração, independentemente do valor registrado
na CTPS, e que o parâmetro de R$ 4.000,00 foi utilizado com relação aos meses de agosto e setembro de 2018 no acordo
homologado (fls. 46/50), devendo ser mantido. Sendo assim, em relação aos meses de outubro e novembro de 2018, deverá
ser utilizada a remuneração no valor de R$ 4.000,00 para o cálculo do valor dos alimentos devidos. Em relação à remuneração
correspondente ao mês de junho de 2019, o executado afirma ocorreu o desligamento do clube Comercial em 10/06/2019,
justificando-se a redução da remuneração para R$ 1.500,00 (fls. 77). Considero, pois, que o valor dos alimentos devidos até o
desligamento corresponde a R$ 500,00. Por outro lado, a exequente apresentou indícios suficientes de que o início do contrato
no Pouso Alegre Futebol Clube ocorreu em 19/06/2019 (fls. 106 e 108), e não em 05/07/2019. Sendo assim, entre 19/06/2019
e 30/06/2019, deverá ser computado o valor proporcional da remuneração no Pouso Alegre Futebol Clube. Por fim, no que
concerne à remuneração percebida no Pouso Alegre Futebol Clube, alega o executado que a remuneração corresponde ao valor
de R$ 2.000,00, conforme CTPS (fls. 72), e que não há recebimentos de gratificações neste clube. A informação, de fato, não
é crível, haja vista que nos outros clubes a maior parte dos rendimentos do executado não correspondia ao valor constante da
CTPS. Ainda, há diversos créditos na conta do executado advindos da conta 8461.07944-7 (fls. 79/83), o que evidencia que o
executado possui outra conta bancária na qual realiza movimentações financeiras. Sendo assim, defiro a realização de pesquisa
BacenJud de eventuais contas perante instituições financeiras em nome do executado. Positiva a resposta, providenciese a apresentação dos extratos financeiros a partir do mês de junho de 2019. Ainda, defiro a expedição de ofício ao Pouso
Alegre Futebol Clube a fim de que este (i) informe, com urgência e sob pena de cominação das sanções impostas ao crime de
desobediência, os valores negociados quando da contratação do executado e o valor total pago (remuneração, gratificações,
“bichos” etc) até a presente data e (ii) realize desconto na proporção de 1/3 da remuneração do executado, o qual deverá
incluir todos os adicionais, bem como férias, 13º salário, gratificações ou prêmios extras pagos por desempenho em jogos,
excluindo-se apenas o FGTS e as verbas rescisórias. Com as respostas, abra-se vista às partes para manifestação e, após, ao
d. Ministério Público. Intime-se. - ADV: KARINA OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB 389237/SP), PATRICIA SATIKO BRAGA (OAB
387665/SP), NATACHA MIEKO BRAGA (OAB 335995/SP), RAFAEL BORELLI (OAB 303036/SP)
Processo 0013437-75.2018.8.26.0003 (processo principal 0026296-02.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Revisão - L.M.O. - - F.M.O. - L.C.S.O. - Certifico e dou fé que, nesta data, realizei o registro no Portal de Custas, do Mandado
de Levantamento Eletrônico (MLE), no valor de R$3.967,21, do depósito de fls. 182, conforme formulário MLE de fls. 216. Nada
Mais. - ADV: RONALDO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 162486/SP), GLORIA MARIA TROMBINI (OAB 125281/SP)
Processo 0014191-51.2017.8.26.0003 (processo principal 0115416-66.2007.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - B.V.C.
- B.C. - Vistos. Fls. 71: Esclareço que o mandado de prisão deverá ser expedido pelo prazo de 3 (três) anos. Intime-se. - ADV:
GISLAINE SIMÕES ELESBÃO (OAB 362192/SP), MARCELO ALCAZAR (OAB 188764/SP)
Processo 1000219-26.2019.8.26.0003 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.G.J. - Vistos, Tratase de ação de conversão de separação em divórcio movida por MDGJ em face de MGDS, alega a requerente que o casal já
está separado judicialmente desde aproximadamente o ano de 2005, conforme sentença judicial (fl. 18/28). Posteriormente,
foi proferida sentença judicial decidindo a partilha dos bens móveis, imóveis, guarda dos filhos e pensão alimentícia. Requer a
conversão da separação judicial em divórcio. Juntou documentos. Regularmente citada (fls. 40), a ré Maria Geraldo dos Santos
manifestou-se a fls. 41/42, não se opondo a decretação da conversão em divórcio. Juntou documentos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme disposto pelo art. 355, inciso
I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de provas. O divórcio é um instituto jurídico que põe fim não apenas
à sociedade conjugal, mas também ao vínculo matrimonial, sendo mais amplo que a separação judicial, situação em que se
encontram as partes. Com a Emenda Constitucional 66/10, foram retirados os prazos e os requisitos do divórcio. De modo que
não há qualquer óbice, a concessão desta conversão nesta hipótese, especialmente por estarem as partes separadas de fato e
judicialmente há muitos anos, o que evidencia a ruptura da vida em comum. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
decretar o divórcio das partes. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo
Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito
em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentissimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo(a) Senhor(a) Oficial(a)
da respectiva Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este
juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). - ADV: JAILSON JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 193812/SP)
Processo 1000226-23.2016.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Monica Rogéria Sávio - Victoria Elena Ashcar
Stolle Sanches - - João Pedro Sávio Sanches - Fazenda do Estado de S. Paulo - Vistos. Fls. 436/438 e 446:HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a RETIFICAÇÃO da PARTILHA de fls. 408/410 destes
autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Antonio Onofre Sanches Filho, cujo feito se processa por esta Vara
e respectivo Cartório, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros
prejudicados, inclusive a Fazenda Estadual. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde
já o trânsito em julgado desta. Adite-se o formal de partilha, devendo a inventariante indicar as peças necessárias, facultada ao
patrono do(a) inventariante, providenciar a expedição do documento junto ao Tabelionato de Notas nos termos do Provimento
CG nº 31/2013, arquivando-se os autos oportunamente. Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). São Paulo,08 de agosto de 2019.
- ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), DANIEL KRAHEMBUHL WANDERLEY (OAB 307900/
SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP),
ROBERTA ASHCAR BASSIT (OAB 132868/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP)
Processo 1000278-48.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - L.H.G. - Vistos. 1.Fls. 132: O pedido restou
prejudicado ante ao comparecimento espontâneo do réu nos autos. 2.Fls. 138: Ante ao comparecimento espontâneo do réu nos
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