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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019 - Página 1036

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TJSP 13/08/2019 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2868

1036

redistribuição” (Apelação Cível 1002674-37.2017.8.26.0066; Relator Milton Carvalho; j. 11/05/2018). E julgado assemelhado da
Câmara Empresarial, assim ementado: “Ação de exigir contas Justiça gratuita Concessão confirmada Inépcia da petição inicial
não caracterizada Denunciação da lide Descabimento Ilegitimidade passiva ausente - Falta de interesse de agir e ilegitimidade de
parte Configuração Condômino falecido Prestação de contas no processo de inventário Legitimidade do espólio Apelo conhecido
e provido” (Apelação Cível 1002659-68.2017.8.26.0066; Relator Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; j. 29/11/2018). Posto isto, ante a incompetência desta Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se
a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a)
José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Carla Patricia Tostes de Souza
(OAB: 230066/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1113971-10.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gracia Maria Menezes
Vianna de Assis - Apelado: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A - Apelada: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 289/292, que julgou improcedente
a ação e condenou a parte autora ao pagamento dos consectários legais. Pleiteia a autora, em suma, a reforma da decisão.
O recurso foi processado e a parte apelada apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Consta dos autos que a
parte autora busca ser mantida no plano de saúde de que gozava, quando em atividade, nos mesmos moldes, nos termos do
artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Incontestável que, durante sua relação de trabalho, ou seja, por mais de 10 anos, usufruiu do
plano de saúde oferecido pela sua ex-empregadora. No entanto, para ser mantido como beneficiário, é necessário que, além
do requisito temporal, preencha e cumpra outros. Diante da recente decisão proferida no C. Superior Tribunal de Justiça nos
Recursos Especiais de n. 1.680.318/SP e n. 1.708.104/SP, tal direito somente pode ser confirmado se preenchido epigrafado
requisito abaixo definido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXEMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31
DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA
DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO
INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados
exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não
caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No
caso concreto, recurso especial provido.” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.08.2018,
Data da Publicação: 24.08.2018) No caso em apreço, a autora não comprovou que contribuía direta e continuamente para
a conservação do plano de saúde, nem que havia qualquer disposição em contrário, permitindo a isenção de pagamento,
ressalvando que a coparticipação não é contribuição efetiva, uma vez que aquela poderá ou não ser esporádica e se refere
a pagamento por ter utilizado determinado serviço. Nem se alegue que o pagamento do benefício pela ex-empregadora
configuraria salário indireto, como se extrai do artigo 458, § 2º, inciso IV, da CLT. Assim, não preenchido este requisito financeiro,
não há como se permitir que a autora e seus eventuais dependentes continuem a usufruir do plano oferecido pela parte ré.
Nesse sentido: Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Pretensão de
manutenção em plano de saúde oferecido pela ex-empregadora. Ausência de contribuição pelo empregado. Plano de saúde
custeado integralmente pela ex-empregadora. Ausência de expressa previsão contratual garantindo o direito de permanência.
Tese fixada nos Recursos Especiais nsº 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, julgados sob o rito dos repetitivos. Recurso não provido.
(Apelação Cível nº 1022255- 96.2017.8.26.0564, relatora Maria de Lourdes Lopes Gil, j. 02/07/2019) Plano de saúde coletivo
empresarial. Pleito de manutenção de ex-beneficiário no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriores ao seu
desligamento da empresa estipulante. Segurado que não contribui com o efetivo custeio de parcelas do seguro. Desembolso
de valor variável calculado mediante efetiva utilização dos serviços médicohospitalares disponíveis. Desconto de fator de
moderação por consultas e exames. Pagamentos que não configuram contribuição e sim coparticipação. Exegese do § 6º, do
art. 30 da Lei nº 9.656/98, e dos arts. 2º e 6º da Resolução ANS 279, de 24 de novembro de 2011. Orientação pacificada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.680.318/SP e 1.708.104/SP. Julgados com
eficácia vinculante. Requisitos do artigo 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 não preenchidos. Pagamento integral das mensalidades pelo
empregador. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1000843-40.2016.8.26.0372, relator Rômolo Russo, j.
10/07/2019) Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC. Alerto às partes que, em caso
de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e
artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito
na solução dada pelo Tribunal de origem. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Villhena Silva (OAB:
147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Diogo Dias da Silva (OAB: 167335/SP) - Vitoria Pereira do Nascimento
(OAB: 374859/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1117260-48.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cassi - Caixa de
Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelado: Edson de Almeida - Inicialmente, embora não se aplique o Código
de Defesa do Consumidor a contratos de autogestão, segundo consta da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, invocada
pela apelante, deve ser observada a boa-fé contratual que emana do artigo 422 do Código Civil e o direito à vida, garantido
constitucionalmente. Pois bem. In casu, o autor, de idade avançada, foi diagnosticado com câncer de próstata e teve recidiva da
doença, necessitando da realização dos exames PET/TC e tratamento de radioterapia IMRT, deparando com recusa de cobertura
pela ré, o que motivou gastos com tais procedimentos no valor de R$ 34.400,00. O procedimento conhecido como PET/TC é
um exame muito utilizado para diagnóstico e acompanhamento do câncer, porquanto apresenta resultados mais precisos que
os procedimentos antigos, possibilitando uma melhor terapêutica ao paciente. Quanto ao tratamento de radioterapia com o
uso da técnica IMRT, ainda que não seja expressamente recomendado o referido tratamento em Resolução ou outras normas
da ANS especificamente para câncer de próstata, há expressa prescrição de sua realização no que diz respeito ao autor, para
se reduzir as doses de radiação nos órgãos normais, sobretudo no intestino delgado, medula óssea, bexiga, fêmur e reto,
ressaltando, ainda que: Lembramos que com esta técnica e tratamento direto dos sítios metastático conseguimos alto controle
local da doença com taxas de efeitos colaterais reduzidos e aceitáveis” (fls. 60). Ora, se o plano de saúde mantido pela autora
dá cobertura ao tratamento da doença oncológica e se os procedimentos indicados fazem parte do tratamento, a negativa de
cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa ao art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Incide, outrossim, ao caso concreto
o disposto nas Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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