TJSP 13/08/2019 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
1036
IPVA tão somente sobre os veículos Honda/CG, placa ESO-6934 e VW/Voyage 1.6 City, placa FKW-1131, pedido este atendido
pela sentença - fls. 13/15 - (alterada em parte pelo V. Acórdão de fls. 16/20). Com efeito, em acato ao princípio da congruência,
não pode a parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, ampliar os efeitos da decisão para veículos diversos aos
indicados na inicial, vez que o juiz está impedido de conceder a mais (ultra petita) ou diferente (extra petita) do pedido delineado
na inicial. Por todo o exposto, apresente a parte exequente, em 15 (quinze) dias, planilha de débito nos termos delineados
na sentença de fls. 13/15 e no V. Acórdão de fls. 16/20, observando o aqui decidido. Int. - ADV: CARINA PAULA QUEVEDO
GASPARETTO ARANHA (OAB 204897/SP)
Processo 0009330-61.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1009754-57.2016.8.26.0302) (processo principal 100975457.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Michelle Marostica - Vistos. Conforme
r. sentença copiada às fls. 13/17, expeça-se ofício ao credor fiduciário, a fim de que forneça informações sobre o contrato de
financiamento entabulado entre as partes. Intimem-se. - ADV: ISABELLA HELENA FUCCILLI DE LIRA MIRANDA (OAB 320011/
SP)
Processo 0009598-18.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Raquel de Fatima Miguel
Serafim - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Raquel de Fatima Miguel Serafim ingressou com ação
condenatória em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que em razão de insuficiência
respiratória aguda, requereu perante o requerido a concessão de auxilio doença, o que foi indeferido na esfera administrativa.
Afirmando não ter mais condições de exercer suas atividades laborais, requereu a procedência para que lhe seja concedido
benefício previdenciário. Juntou documentos. A r. decisão de fls. 33/34 indeferiu a tutela de urgência, determinou a realização de
perícia, e ordenou a citação do requerido. Perícia médica encartada às fls. 36/38, com aditamento à fl. 58. Regularmente citado,
o requerido manifestou-se às fls. 42 e 60; à fl. 42, requereu esclarecimentos ao Perito; à fl. 60, pleiteou a extinção sem análise
do mérito, afirmando a incompetência da Justiça Federal. A r. decisão de fls. 63/64 reconheceu a incompetência da Justiça
Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Observado o laudo pericial (cf. fls. 36/38
e 58), que concluiu que a doença narrada na petição inicial decorre de acidente de trabalho, acolho a competência e prossigo
na análise processual. Dispõe o art. 51, inciso III, da lei 9.099/95, aplicável, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...]III - quando for reconhecida a incompetência territorial”. Na espécie,
o requerido, tendo em vista o disposto no artigo supramencionado (aplicado com maior razão em casos de incompetência
absoluta), deixou de ofertar contestação e requereu a extinção do processo por incompetência da Justiça Federal (cf. fls. 60).
Ocorre que a r. decisão de fls. 63/64, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, deixou de extinguir
o processo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O contraditório e ampla defesa não podem ser prejudicados
em razão do entendimento esposado na r. decisão de fls. 63/64; assim, tendo as vista as peculiaridades do caso concreto, fica
reaberto o prazo de defesa ao INSS, que poderá ofertar contestação no prazo de trinta dias úteis (intimação pelo portal). Int. ADV: FLÁVIA ANDRESA MATHEUS GÓES (OAB 244617/SP)
Processo 0010314-45.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1003224-08.2014.8.26.0302) (processo principal 100322408.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.A.F.C. - B. - Vistos. Conforme V.
Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos principais (fls. 312/321), “Analisados os autos, verifica-se
haver sido o depósito de fls. 141 realizado fora do prazo legal, uma vez que o mandado de citação foi juntado aos autos em 19
de julho de 2014 e referido depósito foi realizado somente em 04 de agosto de 2014. Assim, esta situação, de fato, gera para
o exequente o direito à fixação de verba honorária. Na atualidade, aliás, o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/2015,
claramente determina que haja a condenação em honorários de advogado tão somente para o caso de não ocorrer pagamento
voluntário no prazo do caput, de aludida disposição, e basta isto para ver-se que, na situação do processo em análise, cabível
era a supra aludida condenação”. Por conseguinte, em cumprimento ao V. Acórdão, fixo honorários à advogada do exequente
em 10% sobre o valor da condenação (cf. fls. 328/330, 344, 345, 362/364 e 365 dos autos principais); após a apresentação
de cálculo atualizado pela parte exequente (concedido o prazo de quinze dias para a medida), intime-se o executado, por seu
advogado, pela publicação desta decisão no D.J.E. para que, em quinze dias, pague o valor fixado, sob pena de penhora e
avaliação de bens. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ
COSTA (OAB 124738/SP)
Processo 0010338-44.2016.8.26.0302 (apensado ao processo 1003818-22.2014.8.26.0302) (processo principal 100381822.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Otávio Martins de Paiva - Empreiteira
Fernandes & Silva Ltda ME - Vistos. Conforme o disposto na r. sentença de fls. 116/120 (autos principais - n. 100381822.2014.8.26.0302), a executada foi condenada “na obrigação de fazer consistente em reparar as avarias evidenciadas a fls.
39/47, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, inicialmente, a 90 dias”. Entretanto, considerando
que a empresa executada mudou de endereço sem comunicação nos autos, foi considerada válida a intimação de fl. 23 (cf.
decisão de fl. 45), o que implica, na prática, na impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer constante no título
executivo judicial. Com efeito, dispõe o art. 499 do novo Código de Processo Civil que “a obrigação somente será convertida
em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente”. Dessa feita, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, que será apurada em perícia técnica. Nomeio, para
tanto, o perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Intime-se o expert, por correio eletrônico, para que se manifeste acerca da presente
nomeação. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária, oficie-se para reserva de honorários.
Oportunamente, havendo concordância com a nomeação, o perito deverá designar local, data e hora para a realização da
perícia, salientando que tais informações deverão ser apresentadas pelo expert com antecedência razoável para as intimações
necessárias. Com a designação, intimem-se as partes para comparecem ao ato no local, data e horário designados. O laudo
deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, digam as partes no prazo comum
de quinze dias. Int. - ADV: ANTONIO BERLUCCI (OAB 294760/SP)
Processo 0010998-67.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1005203-68.2015.8.26.0302) (processo principal 100520368.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Joao Antônio
Viersa Epp - - Lidia Maria Felicio - Vistos. 1- Fls. 82/83: 1- Realizei, pelo sistema Bacenjud, o rastreamento de contas/aplicações
financeiras, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, art. 835, I, e art. 854. Foram bloqueadas as quantias de
R$ 11.502,33 e R$ 533,39 em contas bancárias de titularidade do coexecutado João Antonio Viersa, respectivamente no Banco
Bradesco e no Banco Santander; houve bloqueio também em conta de titularidade da coexecutada Lídia Maria Felício Rufato no
Banco Santander, no valor de R$ 1.123,44. 2- Fls. 84/85 (com documentos de fls. 87/90) e fls. 91/93 (com documentos de fls.
94/101): há demonstração de que as verbas bloqueadas pelo sistema Bacen jud são decorrentes da poupança do coexecutado
João Antonio Viersa e de salário/benefício previdenciário da coexecutada Lídia Maria Felício Rufato (art. 833, incisos IV e X, do
Código de Processo Civil). O atributo da impenhorabilidade deve, portanto, ser reconhecido, de imediato, a fim de ser evitado o
perecimento do titular do crédito, com evidente cunho alimentar. Ante o exposto, acolho as impugnações às penhoras efetivadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º