TJSP 13/08/2019 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
3204
pela autora, por si só, não passou de mero aborrecimento experimentado no cotidiano da vida em sociedade, o qual, ainda que
cause desconforto, não gera abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e fomento à indústria do dano. III Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a restituirem o valor de R$741,45,
referente à atribuição de unidade, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 12% ao ano a
partir da citação. Em razão da sucumbência, cada parte arcará com com metade das custas e das despesas processuais. Fixo
honorários advocatícios às rés de R$500,00 (art. 85, parágrafo segundo, do CPC) e à autora 10% sobre o pedido de danos
morais, observado o art. 98, § 3o do CPC. Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. P.R.I. ADV: PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 372658/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
STEPHANEA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB 416177/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
(OAB 325150/SP)
Processo 1001368-71.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Stephano de Lima Rocco
E Monteiro Surian - Everton Quadrado e outro - Roseli Quadrado - Fica o requerente intimado a juntar a matrícula atualizada
do imóvel para a realização da penhora via ARISP. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/
SP)
Processo 1002073-06.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Joao Antonio Severino - Enza
Pessote Carboni Formaggio - - Valdimir Valeriano Formaggio e outro - Vistos. Joao Antonio Severino propôs a presente ação
de Procedimento Comum Cível em face dos fiadores Enza Pessote Carboni Formaggio e outros, alegando, em síntese, ser
credor de R$ 10.800,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS REAIS) da parte requerida, ante o não pagamento dos encargos locatícios
pelo locatário. Devidamente citados, por Oficial de Justiça a fls. 85/87, as partes requeridas apresentaram exceção de préexecutividade. É o relatório. Passo a decidir. O pedido é procedente uma vez que a exceção de pré-executividade foi rejeitada
conforme decisão de fl. 135, visto serem os requeridos fiadores do contrato de locação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar o(a)s ré(u)s a pagar(em) a parte autora R$ 10.800,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS REAIS), atualizados
monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC).
Cumprimento de sentença nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC. P.R.I. - ADV: LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA
(OAB 359064/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/
SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), MARISA FERNANDA MORETTI (OAB 205460/SP)
Processo 1002539-34.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Interbusiness Comércio de Produtos de Limpeza
Ltda - - A.C.P.A. - Vistos. I - Defiro a penhora dos direitos nos rostos dos autos de n° 0018308-65.2018.8.26.0451, em trâmite
perante a 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Piracicaba, até o limite do débito de R$ 97.455,69, atualizado até 29/12/2016 ,
para bloqueio de eventuais créditos que o(s) ora executado(s) Alessandro Cesar Paes de Almeida, CPF/CNPJ n° 198.217.91808, possa(m) vir a ter(em) direito. Anote-se. II - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição
e Ofício, devendo ser encaminhada por e-mail pela serventia. III - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora. Neste caso, caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas,
sob pena de nulidade. IV - Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se
manifeste em termos de prosseguimento. V - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), GEOVANI CANDIDO DE
OLIVEIRA (OAB 252216/SP)
Processo 1002825-12.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Falconi e Fontana Fastfood de Produtos Naturais Ltda - - Lucas Paschoal Falcone - Vistos. Ante a ausência de bens penhoráveis,
suspendo a execução nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu §4º,
aguardando-se em cartório por 30 (trinta) dias eventual manifestação. Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP),
LUIZ ALBERTO FEREZINI (OAB 152814/SP), ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), LUIZ PAULO
TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), DEFENSORIA PUBLICA (OAB 888888/SP)
Processo 1002929-67.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Joao Marco Correa Junior - Vistos. Indefiro o pedido por não vislumbrar a efetividade da medida
e por considera-la abusiva, já que o fato da parte executada dever ao exequente não pode impedi-la de exercer seu direito de
dirigir, de ir e vir e de adquirir bens e produtos mediante uso de cartão de crédito, mesmo porque compete às operadoras, e
não ao Poder Judiciário, perquirir, antes de fornecer o produto, se a pessoa que solicita o cartão possui ou não condições de
solver eventuais débitos a serem contraídos. Providencie o credor a citação nos termos da decisão de fl. 101. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003575-43.2019.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Carla Camargo Bonotti - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Carla Camargo Bonotti ajuizou Ação Embargos de Terceiro
Cível contra Banco Bradesco S.A. alegando, em síntese, que era esposa do executado e que metade do imóvel penhorado no
processo de execução lhe pertence, diante do divórcio ocorrido em 2010, data esta anterior à penhora. Dessa forma, requer
a procedência dos embargos a fim de que seja deferido o levantamento de 50% do imóvel penhorado. Emenda à inicial às fls.
12/33. O embargado apresentou contestação aduzindo, em resumo, que não se opõe ao pedido de levantamento da fração ideal
de 50% do imóvel penhorado pela embargante. Contudo, aponta que a penhora só recaiu sibre a totalidade do imóvel, porque
na matrícula do bem não havia nenhuma averbação sobre a separação/divórcio do casal. Sendo assim, requer, em atenção ao
princípio da causalidade, que a embargante suporte os encargos sucumbenciais. Manifestação da embargante às fls. 48/49. É
o relatório. Passo a decidir. I - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. II Analiso o mérito.
Tendo em vista a documentação de fls. 15/23 e 32/33, bem como a concordância do embargado, o levantamento de 50% da
constrição seria de rigor. Ocorre que o bem imóvel é considerado indivisível, nos termos do art. 843, do CPC, motivo pelo qual
torna prejudicado o levantamento parcial da penhora. Dessa forma, a procedência destes autos é no sentido de se anotar a
ressalva de que o equivalente à quota-parte da embargante, alheia à execução, recairá sobre o produto da alienação, nos
termos do art. 843 do CPC, e que a ela é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista
o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Importante observar que a embargante não averbou na matrícula do aludido
imóvel a separação e o divórcio do casal, de modo que o exequente/embargado não teria como saber da impenhorabilidade
parcial do mesmo. Dessa forma, comprovada a boa-fé do exequente/embargado na indicação do aludido imóvel para penhora,
e levando em consideração a condição de bem indivisível, bem como em razão do Princípio da Causalidade, não há como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º