TJSP 14/08/2019 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
1418
50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento
que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração
específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Pelo mesmo voto, não é a insolvência que
autoriza a desconsideração, mas sim justamente o abuso da personalidade jurídica, o qual não pode decorrer simplesmente
da irregularidade administrativa ou tributária. Na hipótese, nada de concreto foi sequer alegado a respeito de um eventual
abuso da personalidade jurídica, limitando-se a exequente a mencionar a ausência de bens aptos a satisfazer seu crédito e
ainda a falta de regularização perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Ante o exposto, rejeito o presente incidente
de desconsideração da personalidade juridica, de forma a prosseguir o feito somente em face da empresa executada. Em se
tratando de mero incidente e também pela revelia das requeridas, não há imposição de honorários advocatícios. Providencie
o cartório o traslado desta decisão para a execução nº 1000237-81.2017.8.26.0564, bem como a regularização do cadastro
junto ao sistema. No mais, diga a exequente o que pretende, requerendo o que de direito nos autos da execução. No silêncio,
arquivem-se os autos principais. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se este incidente. Int. - ADV: SERGIO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 0028553-87.2018.8.26.0564 (processo principal 0023808-74.2012.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Compensação - Geraldo Camarini - Gustavo Camarini - - Raquel Camarini - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
interposto por Geraldo Camarini em face de Gustavo Camarini e Raquel Camarini. Os executados apresentaram impugnação
em pp. 48/50. Entendem que nenhum valor é devido, tendo em vista a composição amigável entre as partes referente à venda
de bens imóveis. Juntaram documentos (pp. 51/79). O exequente apresentou manifestação a pp. 82/83, afirmando que não foi
realizada qualquer transação judicial ou extrajudicial que atingisse o presente feito. Foi designada audiência de tentativa de
conciliação (p. 84), porém, os executados não compareceram e as partes não transigiram (p. 90). É o relato do necessário.
Não obstante as alegações dos executados, certo é que este feito visa o cumprimento da sentença transitada em julgado,
relativamente ao processo de nº 0023808-74.2012, cuja cópia está juntada em pp. 15/19, onde houve a condenação dos
executados ao pagamento da importância lá indicada. Referida sentença foi confirmada pelo v. Acórdão de pp. 21/28. Assim,
as alegações constantes da impugnação não irrelevantes para este feito, eis que não há comprovação de qualquer composição
entre as partes relativamente a este processo, motivo pelo qual o cumprimento da sentença é medida que se impõe, ademais,
não houve impugnação especifica acerca da planilha apresentada pelo exequente a pp. 43/45. Ante o exposto, REJEITO a
impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se os executados para pagamento do valor devido, em 15 dias, conforme
planilha atualizada de p. 94/96, observando que, como lá constou, os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento
serão objeto de cobrança em incidente autônomo. Anoto estar preclusa a oportunidade para discussão dos cálculos apontados
na inicial. Intimem-se. - ADV: ZELMO SIMIONATO (OAB 130952/SP), RONALDO HERNANDES SILVA (OAB 177571/SP)
Processo 0030379-51.2018.8.26.0564 (processo principal 1000456-31.2016.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Suatrans Emergência S/A - Edileia Pinto Nakano - - Manira da Silva Naufal - Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Suatrans Emergência S/A em face de Edileia Pinto
Nakano e Manira da Silva Naufal. Em contestação (p. 28/39), as rés arguiram sua ilegitimidade passiva, havendo concordância
do requerente com a exclusão destas do polo passivo e inclusão dos atuais sócios (p. 54/55). As rés apresentaram, então, a
manifestação de p. 58/64, na qual discordaram do pedido de desistência formulado, requerendo o julgamento do incidente
para reconhecimento da ilegitimidade passiva e condenação do requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em
seguida, foi proferida a decisão de p. 65, a qual considerou, de forma equivocada, que teria havido concordância das requeridas
com a desistência. Após oposição de embargos de declaração (p. 69/77), a decisão foi reconsiderada (p. 78), abrindo-se nova
oportunidade de manifestação das rés, que reiteraram as manifestações anteriores (p. 81/82). O requerente, por sua vez,
pleiteou pela correção do polo passivo para que constem os sócios Carlos Alberto Silva, Felipe Ribeiro Correa, e João Adriano
Xavier Alves. É o relatório. Decido. De fato, é caso de acolhimento da arguição de ilegitimidade de parte das antigas sócias
Manira da Silva Naufal e Edileia Pinto Nakano, que deixaram de integrar a sociedade no ano de 2011, conforme comprova
o documento de p. 10/11, juntado pelo próprio requerente quando da instauração deste incidente. Não é possível, portanto,
a alegação de desconhecimento da alteração do quadro societário ou suposto equívoco na certidão obtida junto à JUCESP,
devendo o requerente arcar com o ônus da sucumbência, tendo em vista a necessidade de contratação de advogado e
apresentação de defesa pelas requeridas. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade de parte de Manira da Silva Naufal e Edileia
Pinto Nakano e REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, condenando o requerente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie o cartório a baixa das partes Manira da Silva Naufal e
Edileia Pinto Nakano do sistema SAJ. Nos cinco dias subsequentes, deverá o requerente se manifestar informando quais sócios
pretende incluir no polo passivo, uma vez que no documento de p. 10/11 consta a informação de que João Adriano Xavier Alves
também se retirou da sociedade em 2011. Int. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), SORAYA MICHELE
APARECIDA ROQUE (OAB 115704/SP)
Processo 0031070-65.2018.8.26.0564 (processo principal 1022530-79.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - N.T. - J.G.L.T.M. - - J.G.L. - E.J.M.L. - P. 117. Manifeste-se a exequente quanto à distribuição da
Carta Precatória. - ADV: ANA ALESSANDRA COSTA MORAES (OAB 162778/SP), LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA (OAB
178044/SP), JONES GIMENES LOPES (OAB 107164/SP)
Processo 0032553-67.2017.8.26.0564 (processo principal 1014113-74.2015.8.26.0564) - Habilitação de Crédito Inadimplemento - Marino & Marino Comércio Varejista de Alimentos Ltda. Epp - GCM Cargo Transportadora Ltda. - Me - Alfredo
Luiz Kugelmas - Vistos. Marino Marino Comércio Varejista de Alimentos Ltda. Epp ingressou com a presente Habilitação de
Crédito na falência da empresa GCM Cargo Transportadora Ltda. - Me, referente venda mercantil, comprovado nos autos.
Apresentado parecer técnico (fls. 86/89) pelo administrador, houve concordância do habilitante e do MP. É o relatório. D E C
I D O. Ante a concordância do habilitante e do Ministério Público, acolho o parecer técnico de fls. 86/89, e determino que se
inclua o crédito habilitado por Marino Marino Comércio Varejista de Alimentos Ltda. Epp no quadro geral de credores da falência
de GCM Cargo Transportadora Ltda. - Me, pela importância de R$ 3.246,82, como quirografário. P.I.C. - ADV: ALFREDO LUIZ
KUGELMAS (OAB 15335/SP), IVO FERNANDES JUNIOR (OAB 131060/SP)
Processo 0035285-84.2018.8.26.0564 (processo principal 1006721-20.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Dilceu Carvalho de Andrade - - Murilo Aparecido de Andrade - Tibério Projeto Residencial
São Bernardo Campo SPE XI Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista a implantação do módulo de Mandado
de Levantamento Eletrônico-MLE, providencie a executada o preenchimento do Formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx), providenciando sua juntada pelo peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º