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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019 - Página 2823

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TJSP 14/08/2019 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2869

2823

seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor
Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido
pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Custas pelas partes. Ante o acordo avençado,
homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV: PAULO VIDIGAL LAURIA (OAB 71826/SP)
Processo 1018233-16.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria José Alves Lima do Nascimento
- Francisca Alves de Lima Lopes - - João Veira Lima - - Luiz Alves Lima - - Marlene Alves Lima Firmino - Vistos. Concedo
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Para o cargo de inventariante nomeio Maria José Alves Lima do Nascimento,
independente de compromisso. Junte a(o) inventariante: 01 - Certidão de óbito do inventariado; (item já cumprido a fls. 07) 02 Certidão de casamento/nascimento do “de cujus”; (não atendido) 03 - Documentação do cônjuge; (não atendido - juntar certidão
de óbito) 04 - Documentação Herdeiros e procurações; (item parcialmente cumprido a fls. 22/41 - juntar procuração dos herdeiros)
05 - Regularização processual do Cônjuge/Herdeiros; (não aplicável) 06 - Guia de custas em aberto nos termos do artigo 4º,
§ 7º, da Lei Estadual nº 11608/03, a serem conferidas oportunamente pelo Contador; (não aplicável) 07 - Certidão negativa
federal, fornecida pela SRF, em nome do “de cujus”; (item já cumprido a fls. 10) 08 - Certidão negativa municipal do(s) imóvel (is)
inventariado ou certidão positiva com efeito negativo; (item já cumprido a fls. 19) 09 - As primeiras declarações obedecendo aos
requisitos do artigo 620 do CPC; (item já cumprido a fls. 01/06) 10 - Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 653, do
CPC; (item já cumprido a fls. 01/06) 11 - Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (item já cumprido a fls. 13/18
e 20) 12 - Lista de bens moveis a partilhar, com documentação; (não aplicável) 13 - Protocolo do pedido de isenção ou apuração
de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco - SP, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de
dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03,
eis que a decisão sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo administrativo, formado mediante
requerimento formal dos interessados. (não atendido) 14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre
eventual testamento deixado pelo falecido. (item já cumprido a fls. 11/12) Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 02, 03, 04 e
13, acima, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Somente após atendidos os item 09 e 10, no
tocante ao plano de partilha e primeiras declarações, remetam-se os autos ao Contador, para conferencia do plano de partilha
e custas iniciais em aberto. Estando o Contador de acordo, tornem conclusos para homologação. Caso aponte divergências,
manifeste-se o inventariante no prazo legal. Cadastre-se a Fazenda Publica como terceira interessada neste feito. Atendido o
item 13, intime-se a Fazenda Publica Estadual nos termos do COMUNICADO CG Nº 2452/2018 [email protected],
acerca do tributo a ser lançado administrativamente. Somente atendidas todas as determinações acima, devidamente certificado
nos autos, tornem os autos conclusos. Havendo pendências, intime-se o inventariante para cumprimento, sendo desnecessária
remessa para a conclusão. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça
prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos
atos e termos do processo”. - ADV: WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP)
Processo 1018313-77.2019.8.26.0405 - Curatela - Tutela de Urgência - M.S.F.G. - Vistos. Defiro os benefícios da Lei
1.060/50. Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança
no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos
excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo
3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe
dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Ocorre que
no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando seria portador de Parkinson com demência
avancada, conforme demonstram os documentos de fls. 12, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial,
revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a
salvaguardar os interesses do requerido. Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, defiro
o pedido de curatela provisória, nomeando Maria do Socorro Francelino Guedes como curador provisório de Antonio Bibiano
Guedes, limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração
de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado
pelo Juízo. Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência
que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos. Assim, por hora, entendo por bem determinar
a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação de data para a realização
de perícia médica no interditando. Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério
Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites
físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências,
como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste
Juízo. Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos
autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando. Decorrido o prazo para manifestação e
não havendo impugnação por parte do(a) interditando(a), devidamente certificado nos autos, nos termos do art. 752, §2º do
Código de Processo Civil, desde logo nomeio como seu curador o Defensor Público que atua junto a esta Vara, intimando-o da
nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o processado. Expeça-se termo de curatela provisória, ficando
ciente o patrono da necessidade de comparecer em Cartório paraagendar datapara assinatura do termo (no mínimo cinco dias
úteis a contar do agendamento). Atenda o(a) requerente a cota ministerial de fls.15/17 item 01, no prazo de 10 dias. Com a
manifestação do curador especial, diga o autor e, após abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: JOSÉ DE ANCHIETA GOMES
(OAB 241215/SP)
Processo 1018349-22.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleuza Gomes Ferreira - Vistos. Determino ao(à)
requerenter a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as pena da Lei, para: Recategorização dos documentos
de fls. 03/20 na pasta do processo digital, nomeando-os adequadamente e separando-os por documento e não em blocos como
constou, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei. Anoto, ainda, que a correta nomenclatura dos documentos é vital para
o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido quando da juntada de novos documentos. Para a inclusão e retificação da
parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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