TJSP 14/08/2019 - Pág. 395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
395
informatizado do TJ-SP (“Portal de Auxiliares da Justiça”), a Dra. Maria Angélica Lopez Gomes Pereira - CRM 128852 (e-mail:
[email protected]). Deverá, a supramencionada perita, examinar o(a) interditando(a), devendo apresentar o laudo médico
com as respostas aos quesitos do Ministério Público, aos eventuais quesitos das partes e aos seguintes quesitos do Juízo: 1)
A parte interditanda é portadora de anomalia física, de caráter transitório ou permanente? Em caso positivo, identificar pelo
CID, nome científico e popular; 2) A parte interditanda é portadora de anomalia psíquica, de caráter transitório ou permanente?
Em caso positivo, identificar pelo CID, nome científico e popular; 3) Em virtude de anomalias (física ou psíquica), pode a parte
interditanda, por si só, gerir sua vida e seus bens; 4) Quais os atos da vida civil que a parte interditanda não poderá praticar (ex:
casamento, emancipação, guarda, tutela, poder familiar, recebimento e administração de bens e de aposentadoria ou pensão,
etc); e 5) A incapacidade para a prática dos atos é total ou parcial (separando por cada ato). Faculto as partes a apresentação de
quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. CITE-SE, com urgência, o(a) interditando(a) para que tome conhecimento da presente ação
e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pela requerente, devendo fazê-lo através de advogado, no prazo de
15 (quinze) dias. INTIME-SE a interditanda para que compareça a perícia agendada para o dia 20/09/2019, às 13h10min, com a
Dra. Maria Angélica Lopez Gomes Pereira, neste Forum, situado à Avenida Rui Barbora, 867, Centro, Itanhaém-SP. Observo que
o interditando deverá trazer consigo os eventuais exames realizados anteriormente. Sem prejuízo, encaminhe-se os presentes
autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Após a entrega do laudo pericial, oficie-se à DPE/SP requisitando
a liberação dos honorários periciais provisionados. - ADV: ROSEMEIRE MARIA DOS SANTOS (OAB 152526/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1347/2019
Processo 0001807-72.2019.8.26.0266 (apensado ao processo 1004917-33.2017.8.26.0266) (processo principal 100491733.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Ines Maria Cortez Campos Ramos - Prefeitura
Municipal de Itanhaém - Intime-se o(a/s) executado(a/s), na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de
30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase
de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da
obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da
execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Com ou sem resposta, intime-se o(a/s) exequente(s)
para eventual manifestação no prazo de quinze dias. Oportunamente tornem os autos conclusos para decidir. Int. Itanhaem, 12
de agosto de 2019. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), GLAUCE MARIA PEREIRA (OAB 224200/SP),
FAUSTO DE FREITAS FERREIRA (OAB 44110/SP)
Processo 0002610-55.2019.8.26.0266 (processo principal 1000281-58.2016.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fernanda Daniela de Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da
inércia da parte devedora (pág. 42), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora (pág.38). Inexistente interesse
recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Ato contínuo, DEVERÁ a parte interessada, por seu
patrono, providenciar o necessário para a expedição do ofício requisitório por meio digital através do Portal SAJ, nos moldes do
Comunicado nº 394/2015 (DJE 02.07.2015 - pág. 01) e Comunicado SPI nº 64/2015 (DJE 23.10.2015 - pág. 13). Ressalvo que
os valores a serem pagos serão requisitados da seguinte forma: 1) os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte
credora, no valor de R$ 8.387,84, serão requisitados via RPV; 2) os honorários contratuais, cujo destaque DEFIRO, no montante
de R$ 25.163,04, serão requisitados via precatório, pois já se decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Expedição deRPVouprecatóriopara pagamento em apartado.
Inadmissibilidade. Honorários que não decorrem de condenação e constituem montante único e que se mantém indivisível
até o pagamento do ofício requisitório ouprecatório. Autonomia em relação ao crédito principal apenas para os honorários
sucumbenciais. Artigo 23 da Lei 8.906/1994. Impossibilidade de contrato firmado livre e unicamente entre advogado e cliente
venha alcançar aquele não fez parte da avença. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47. Possibilidade apenas da reserva
das respectivas verbas na mesma requisição devida ao outorgante, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços
profissionais, antes da expedição, desde que não haja litígio entre o constituinte e o advogado. Precedentes desta Corte e
dos Tribunais Superiores. Agravo desprovido.” (TJSP, AI2027614-82.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
BANDEIRA LINS, publ. 28.06.2019); 3) o valor principal a ser pago em favor de Fernanda Daniela de Campos, no montante de
R$ 58.715,40, será requisitado via precatório. Desde já, fica deferida a expedição do necessário ao levantamento dos valores a
serem depositados, em favor dos respectivos credores, vindo-me, após comprovado pagamento, conclusos para extinção pela
satisfação da obrigação. P.I.C. - ADV: AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP), MARCOS FERREIRA DE SANTANA
(OAB 299687/SP)
Processo 0002611-40.2019.8.26.0266 (processo principal 1000281-58.2016.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - EDSON MACHADO DE ASSIS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da
inércia da parte devedora (pág. 48), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora (pág. 38). Inexistente interesse
recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Ato contínuo, DEVERÁ a parte interessada, por seu
patrono, providenciar o necessário para a expedição do ofício requisitório por meio digital através do Portal SAJ, nos moldes do
Comunicado nº 394/2015 (DJE 02.07.2015 - pág. 01) e Comunicado SPI nº 64/2015 (DJE 23.10.2015 - pág. 13). Ressalvo que
os valores a serem pagos serão requisitados da seguinte forma: 1) os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte
credora, no valor de R$ 8.387,84, serão requisitados via RPV; 2) os honorários contratuais, cujo destaque DEFIRO, no montante
de R$ 25.163,04, serão requisitados via precatório, pois já se decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Expedição deRPVouprecatóriopara pagamento em apartado.
Inadmissibilidade. Honorários que não decorrem de condenação e constituem montante único e que se mantém indivisível
até o pagamento do ofício requisitório ouprecatório. Autonomia em relação ao crédito principal apenas para os honorários
sucumbenciais. Artigo 23 da Lei 8.906/1994. Impossibilidade de contrato firmado livre e unicamente entre advogado e cliente
venha alcançar aquele não fez parte da avença. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47. Possibilidade apenas da reserva
das respectivas verbas na mesma requisição devida ao outorgante, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços
profissionais, antes da expedição, desde que não haja litígio entre o constituinte e o advogado. Precedentes desta Corte e
dos Tribunais Superiores. Agravo desprovido.” (TJSP, AI2027614-82.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
BANDEIRA LINS, publ. 28.06.2019); 3) o valor principal a ser pago em favor de Edison Machado de Assis, no montante de R$
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