TJSP 14/08/2019 - Pág. 3950 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
3950
citação na fase de conhecimento. Sustenta, ainda, a correção dos seus cálculos e pugna, ao final, pela rejeição da impugnação.
É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante da garantia do juízo (fls. 144/146), recebo a impugnação de fls. 29/37 com
efeito suspensivo para obstar o levantamento de qualquer valor até decisão da impugnação por este juízo. De início, ao contrário
do que argumentou a executada, a empresa SOJITZ DO BRASIL S/A não está estabelecida no local (“conjunto”) onde se efetivou
a citação da executada na fase de conhecimento, bastando atentar que a empresa SOJITZ está estabelecida no 21º andar,
como se extrai claramente do documento de fls. 39 (Av. Paulista, número 1842, complemento: “21 AND CONJ 215/218”), ao
passo que a citação se deu na Av. Paulista, 1842, 18º andar - torre norte, Bela Vista, São Paulo-SP (fls. 42/43). Além disso,
causa surpresa a alegação da executada de que tal endereço (Av. Paulista, 1842, 18º Andar) “nunca foi sede de nenhuma das
empresas que compõem o grupo econômico da Executada” (fls. 34), pois bastou a esta Magistrada rápida busca pela internet
para verificar que uma das filiais da executada esteve sim estabelecida no 18º Andar da Av. Paulista, nº 1842 (“41) FILIAL:AV.
PAULISTA Nº 1.842, CONJUNTOS Nº 185, 186, 187 E 188, PARTE, BAIRRO BELA VISTA, CEP: 01310-200,SÃO PAULO, SP;
CNPJ:29.309.127/0185-40;NlRE5904698067;ATIVIDADE LOCAL:Simples es” - informação obtida no seguinte sítio: https://www.
jusbrasil.com.br/diarios/171357649/dosp-empresarial-06-12-2017-pg-3). Aliás, o mesmo endereço é informado no seguinte sítio
eletrônico: https://www.yelp.com/biz/amil-assist%C3%AAncia-m%C3%A9dica-internacional-s%C3%A3o-paulo. Atente-se que há
outra filial da executada também estabelecida na Av. Paulista nº 1842 (sem indicação de conjunto, contudo), conforme consulta
realizada
(http://cnpj.info/AMIL-ASSISTENCIA-MEDICA-INTERNACIONAL-LTDA-Av-Paulista-1842-03-Saude-S-Paulo-SP01310200/HNbI/). Isso não bastasse, analisando os autos do cumprimento de sentença em apenso (Proc. 000109580.2019.8.26.0008), constata-se que houve a juntada de ficha cadastral da empresa AMIL SAÚDE LTDA perante a JUCESP e,
destaque-se, o endereço de registro da empresa é justamente: Av. Paulista, número 1842, complemento: 18 ANDAR (fls. 176
daqueles autos). O documento de fls. 41, aliás, apenas confirma a validade da citação da executada na fase de conhecimento,
pois a informação é justamente de que a executada “Mudou-se”, ou seja, ali estava estabelecida, mas, por ocasião da sua
intimação para a fase de cumprimento de sentença não estava mais. Afinal, se a executada jamais tivesse sido estabelecida no
mencionado endereço por certo que a informação seria outra, como, por exemplo, “Desconhecido” e não que ela havia se
“mudado”. A executada, diga-se, também foi citada justamente no aludido endereço (Av. Paulista, nº 1842, 18º Andar) nos autos
do processo mencionado pela exequente (Proc. 1040147-39.2015.8.26.0224), conforme consulta processual realizada nesta
data (folhas 39 do mencionado processo judicial) e, diga-se, ofereceu contestação naqueles autos. Sendo assim, forçoso
reconhecer que a mendaz assertiva da executada, qual seja, de que jamais teve qualquer de suas filiais estabelecida em tal
endereço, não merece prevalecer. Portanto, patente que a executada alterou a verdade dos fatos (aritgo 80, inciso II, CPC), a
ensejar, inclusive, a imposição da penalidade prevista no artigo 81, do NCPC. Bem por isso, com fulcro no artigo 248, § 4º, do
NCPC, impõe-se o reconhecimento da validade da citação da executada na fase de conhecimento (fls. 78 dos autos principais).
Igualmente válida a intimação da executada no mencionado endereço neste incidente de cumprimento de sentença (fls. 14), nos
exatos termos do disposto no artigo 513, § 3º, do NCPC, que reza: “Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada
a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo
único do art. 274” (destacou-se). O artigo 274, § único, assim dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigida ao endereço
cosntante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência ao primitivo endereço”. Tem-se, outrossim, que não há qualquer vício de nulidade, seja de citação seja de
intimação, a macular os atos processuais praticados nestes autos. Superada esta questão, passo à análise do alegado excesso
de execução, que deve ser rejeitado de plano. Isso porque, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do NCPC, quando o executado
alegar excesso de execução, incumbe-lhe não apenas declarar de imediato o valor que entende correto, como também
apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu cálculo. Na hipótese dos autos, o executado não indicou o valor que
reputava como sendo devido e, não bastasse, sequer instruiu a impugnação com o demonstrativo de seu cálculo. Assim, impõese a rejeição liminar da impugnação, nos termos do § 5º, do artigo 525, do CPC: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor
correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu
único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de
execução”. Atente-se, a propósito, que a multa de 10% e os honorários para a presente fase de cumprimento de sentença são
devidos, pois não houve o pagamento voluntário do débito em execução (artigo 523, § 1º, CPC). Ante o exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A. Decorrido o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se MLE em relação ao
depósito de fls. 145/146, providenciando o exequente a juntada do formulário próprio. Sem prejuízo, em quinze dias, diga o
exequente se o valor depositado quita integralmente a obrigação da executada. Em caso positivo, providencie a z. Serventia o
desbloqueio da quantia de R$ 185,99 obtida pelo sistema Bacenjud (fls. 126). Oportunamente, venham os autos conclusos para
ulteriores deliberações. Por fim, diante da evidente litigância de má-fé, condeno a executada ao pagamento de multa no importe
de 5% do valor atribuído à causa principal (fls. 25 dos autos principais). Traslade-se cópia desta decisão para os autos do
cumprimento de sentença em apenso e, após, venham aqueles autos conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB
211998/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 0001095-80.2019.8.26.0008 (processo principal 1015614-14.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos. AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S/A opôs exceção de pré-executividade nestes autos de cumprimento de sentença que lhe move
HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A. Arguiu a nulidade da sua citação desde a fase de conhecimento. Sustentou,
ainda, excesso de execução, uma vez que não foi intimada para o cumprimento voluntário do julgado, de modo que não há que
se cogitar em aplicação de multa e honorários advocatícios incluídos pela credora em seus cálculos (fls. 63/75). Juntou
documentos (fls. 76/158). Intimada, a excepta impugnou a pretensão veiculada, invocando a regularidade do ato citatório (fls.
166/172). Juntou documentos (fls. 173/184). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, imperioso trazer à colação a
decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em apenso (Proc. 0001094-95.2019.8.26.0008): “Vistos. 1. Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada sustenta a nulidade de sua citação na fase de conhecimento.
Assevera que a citação por carta, na fase de conhecimento, teria ocorrido na Av. Paulista, 1842, 18º Andar, Bela Vista, São
Paulo/SP, que não corresponde ao seu endereço, nem mesmo na época dos fatos, já que se tratava de sede da empresa
SOJITZ DO BRASIL S.A. Assevera, ainda, que o referido endereço “nunca foi sede de nenhuma das empresas que compõem o
grupo econômico da executada” (fls. 34). Pede, assim, seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados desde
a sua citação na fase de conhecimento, devolvendo-se o prazo para defesa. Invocou, ainda, a ocorrência de excesso de
execução. Juntou documentos (fls. 38/124). Instada a se manifestar (fls. 136), a exequente insurgiu-se contra a pretensão
veiculada, asseverando que o endereço onde a executada foi citado (Av. Paulista, 1842, 18º Andar, São Paulo/SP) fora, por
anos, o endereço da executada, tanto assim que houve a citação da executada no referido local em diversos outros feitos.
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