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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019 - Página 2012

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TJSP 15/08/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2870

2012

Obrigação de Fazer / Não Fazer - Romildo Zacarias Duarte - Valdecir Marino - - Alexandra Maria Pereira Marino - Vistos. Diante
da inércia dos executados em cumprir o acordo, apesar de intimados, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a incidir
no prazo de dez dias úteis, ressalvada a possibilidade de redimensionamento por este juízo em caso de desproporcionalidade.
Intimem-se os executados por intermédio de Oficial de Justiça. Cumpra-se. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/
SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 0001484-82.2019.8.26.0358 (processo principal 0004787-80.2014.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alice Iglesias Gracia - À parte autora: vista para manifestação acerca de
documento acostado pela requerida (fls. 38). - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP)
Processo 0001487-37.2019.8.26.0358 (processo principal 1001664-18.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Reginaldo Antonio Delfino de Souza - Antonio Carlos Caran - Vistos. Indefiro o pedido de penhora
do veículo FORD F350, placas BXF-8792, envolvido no acidente e registrado em nome de Elizabete Cristina Ramos, com
comunicação de venda, por força de liminar, a Aparecido Braz Siqueira, que não integrou o polo passivo. Decorrido o prazo de
quinze dias para pagamento do débito, determino que se proceda à tentativa de penhora on-line , intimando-se o exequente
para apresentação de planilha de cálculos. No caso de haver tão somente valores ínfimos, determino seu imediato desbloqueio.
Infrutífera a medida, proceda-se à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Se negativos os resultados das pesquisas,
expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do débito, observando-se o endereço de fls. 25.
Cumpra-se. - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 0001509-95.2019.8.26.0358 (processo principal 1000003-04.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Alex Ferreira das Neves - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública Estadual
acerca dos novos cálculos de liquidação (fls. 60) apresentados pela parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)
Processo 0001592-48.2018.8.26.0358 (processo principal 1006371-63.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Sueli de Fátima Goes Hamachi Mei - Camila Bettiol - Vistos. Comunique-se o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Mirassol, acerca dos valores depositados (fls. 60) e da penhora de fls. 81. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB
336541/SP)
Processo 0001636-33.2019.8.26.0358 (processo principal 1002890-29.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Aparecida Tescari Navazello - Telefônica Brasil S/A - - Mapfre Seguros - Vistos. Tendo em vista que
o depósito de fls. 252 (autos principais) R$ 270,47 foi efetuado na agência 5598, oficie-se para transferência dos valores. Int.
- ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001677-34.2018.8.26.0358 (processo principal 1005739-37.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Gislaine Gasques Molina Moreno Me - Pedro Geremias - Vistos. Ante a satisfação da obrigação ( fls.
83), JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providenciese o levantamento dos gravames eventualmente incidentes sobre bens do executado. Dou por levantada a penhora de fls.
63, independentemente de termo nos autos e expedição de mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e
intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 0001736-85.2019.8.26.0358 (processo principal 1005043-64.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Alzira Marciano Franco - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Em face do silêncio do autor, entende-se cumprida
a obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 0001736-85.2019.8.26.0358 (processo principal 1005043-64.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Obrigações - Alzira Marciano Franco - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 55: Defiro, expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte autora. Cumpra-se. - ADV: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP), IVANETE OLIVEIRA NEVES
MALAVASI (OAB 321430/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0001934-25.2019.8.26.0358 (processo principal 1003387-72.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Michael Juliani - Netflix Entretenimento Brasil Ltda. - Vistos. Em face da r certidão, tendo em vista
que o depósito de fls. 146 foi efetuado na agência 5598, oficie-se a agência detentora para que proceda a transferência dos
valores para uma conta à disposição deste juízo. Int e cumpra-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 0001936-92.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auro de Brito - MAURICIO BARRAVIERA
- Vistos. Ante a satisfação da obrigação, de conformidade com a petição de fls. 09/11 e o requerimento de fls. 28, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivemse os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES (OAB 367523/SP)
Processo 0001943-84.2019.8.26.0358 (processo principal 1003274-21.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Santos e Theodoro Sociedade de Advogados - MUNICIPIO DE MIRASSOL
- Vistos. Ante a concordância da requerida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (fls. 01/03). Nos termos do
Comunicado TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, para adequar a cobrança à nova sistemática de ofícios precatórios e obrigações
de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar a requisição de pagamento no formato digital, pelo Peticionamento
Eletrônico de 1º Grau (portal e-SAJ), individualizando os descontos legais nos campos adequados e anexando cópia do
cálculo exequendo, visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente cadastrado. Após, providencie o
i. Procurador a juntada aos autos do comprovante de cadastro do incidente. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ROSANA PERPETUA
GONÇALVES (OAB 107264/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 0001990-58.2019.8.26.0358 (processo principal 1002341-48.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Joel Zanfolin - Editora de Catálogos Atlanta Eireli Epp - - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se
de impugnação aos cálculos, divergindo as partes acerca do valor devido a título de honorários de sucumbência, fixados no
v. acórdão em 10% sobre o valor da condenação de cada um dos executados. As partes foram condenadas solidariamente ao
pagamento de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); a requerida Editora de Catálogos Atlanta foi condenada ainda
ao pagamento de danos materiais. Pois bem. Por se tratar de condenação solidária, os 10% de honorários sobre o dano moral
devem ser adimplidos pelas rés, sem qualquer divisão, pois os devedores são obrigados à dívida toda. A requerida Telefônica
Brasil efetuou o depósito da quantia de R$ 3.950,00, o que, no entanto, não importa a quitação do débito. Portanto, não há
que se falar em saldo remanescente em seu favor. Assim, no tocante à condenação por dano moral, à quantia de R$ 6.880,08
devem ser somados os honorários, no valor de R$ 688,00, totalizando a quantia de R$ 7.568,08. Com os abatimentos das
quantias depositadas nos autos (R$ 3.950,00 - Telefônica; R$ 3.990,00 - Editora de Catálogos Atlanta), tem um saldo no valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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