TJSP 15/08/2019 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
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da ação penal, por si sós, não autorizam a absolvição sumária do réu, que fica afastada neste momento processual. 2. De
outra banda, a alegada preliminar referente à falta de justa causa para o oferecimento de denúncia se confunde com o mérito
desta ação penal, de modo que, com ele, será apreciada no momento oportuno, isto é, quando da prolação de sentença. A
preliminar suscitada, pois, fica repelida. 3. Para audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que o acusado
também será interrogado, designo o dia 21 de agosto de 2019, às 13h45min, observado o disposto nos art. 399 e art. 400,
ambos da Lei nº 11.719/08. 4. Intimem-se e requisitem-se, conforme seja necessário. 5. Cobre-se a devolução das cartas
precatórias expedidas para citação do acusado devidamente cumpridas. 6. O pedido de exame de dependência toxicológica do
acusado formulado a fls. 154 e seguintes será oportunamente analisado, se necessário, após a colheita da prova oral, caso seja
expressamente renovado pela defesa. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Santo André, 13 de
agosto de 2019. - ADV: LILIANI APARECIDA DOS SANTOS MACHADO (OAB 367731/SP)
Processo 1001199-66.2019.8.26.0554 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- E.D.B. - A.L.S. - Proc. Nº 203/19 - JECrim Vistos. Homologo, por sentença, a transação penal efetivada a fls. 89/90, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos. Diante do comprovante juntado à fls. 92, em cumprimento ao avençado, acolho a
manifestação retro da representante do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade de Ana Lúcia Silva, nos termos do artigo
84, parágrafo único, da Lei 9099/95. A transação penal não deverá constar dos registros criminais, exceto pra fins de requisição
judicial, observando-se, ainda, o disposto no artigo 76, § 6º, da Lei 9099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações
e comunicações de estilo. P.R.I.C. Santo André, 25 de junho de 2019. - ADV: PRISCILA TEREZA FRANZIN WEISHAUPT (OAB
272185/SP), WAAL DEON GAMA DE SOUSA (OAB 362471/SP)
Processo 1500130-39.2019.8.26.0554 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Justiça Pública - JHONNY
GONCALVES LINS e outro - Proc. digital nº 97/19 (Jecrim) Vistos. 1- Homologo, por sentença, a transação penal efetivada a fls.
26/27, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Diante do comprovante juntado às fls. 31, em cumprimento ao avençado,
acolho a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 35) e julgo extinta a punibilidade de Jhonny Gonçalves Lins,
nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9099/95. A transação penal não deverá constar dos registros criminais, exceto
pra fins de requisição judicial, observando-se, ainda, o disposto no artigo 76, § 6º, da Lei 9099/95. Arquivem-se os autos em
relação a ele, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo. 2- No tocante ao autor do fato Francisco, tornem os autos
ao Ministério Público para manifestação, conforme já determinado a fls. 26/27. P.R.I.C. Santo André, 05 de julho de 2019. - ADV:
JOAO FRANCISCO DUARTE FILHO (OAB 149306/SP)
Processo 1500190-88.2018.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública REGINALDO MALFATTI - Vistos. Fls. 174/181 - Recebo os embargos porque tempestivos. Julgo-os improcedentes. No caso em
apreço não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. No mais, qualquer sentença é passível
de recurso, as partes poderão dela recorrer, caso não concordem com o julgado. Posto isso, mantenho a sentença proferida por
seus próprios fundamentos. Intime-se. Santo André, 10 de julho de 2019. - ADV: ROBERTO ABELARDO BERNARDINELLI (OAB
194306/SP)
Processo 1500812-70.2018.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública CHRISTOPHER SANTANA TORRES e outro - 1 - Recebo o recurso interposto pelo réu Christopher Santana Torres e Ismael
Figueiredo Cardoso (fls. 598/599), em face da sentença de fls. 592/597. 2 - Processe-se a apelação, atentando para o disposto no
artigo 600 do Código de Processo Penal. 3 - Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública e intime-se a defesa constituída para
apresentação das razões de apelação, no prazo legal, e, posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões
do recurso. Int. (FICA AINDA INTIMADA A DEFESA DO CORRÉU CHRISTOPHER, PARA APRESENTAR, DENTRO DO PRAZO
LEGAL, RAZÕES DE APELAÇÃO). - ADV: NILTON CESAR DA COSTA (OAB 243365/SP)
Processo 1501155-87.2019.8.26.0554 - Termo Circunstanciado - Injúria - LUIZA CLAUDIA DA ROCHA - Proc. digital nº 674/19
(Jecrim) Vistos. 1- Diante do requerimento formulado da representante do Ministério Público (fls. 12), aguarde-se o decurso do
prazo decadencial ou eventual oferecimento de queixa-crime, em relação ao crime contra a honra (Injúria). 2- No tocante ao
delito de ameaça, homologo, por sentença, a transação penal efetivada a fls. 26/27, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos. Diante do comprovante juntado às fls. 28, em cumprimento ao avençado, acolho a manifestação da representante do
Ministério Público (fls. 31) e julgo extinta a punibilidade de Luiza Cláudia da Rocha, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da
Lei 9099/95. A transação penal não deverá constar dos registros criminais, exceto pra fins de requisição judicial, observando-se,
ainda, o disposto no artigo 76, § 6º, da Lei 9099/95. Arquivem-se os autos em relação ao deliro de ameaça, procedendo-se às
anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. Santo André, 10 de maio de 2019. - ADV: SUELEN DE FREITAS SIVERO (OAB
346572/SP)
Processo 1501286-62.2019.8.26.0554 - Termo Circunstanciado - Jogo de azar - CARLOS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA
- Proc. digital nº 748/19 (Jecrim) Vistos. Homologo, por sentença, a transação penal efetivada a fls. 49/50, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos. Diante do comprovante juntado às fls. 52/53, em cumprimento ao avençado, acolho a manifestação
da representante do Ministério Público (fls. 56) e julgo extinta a punibilidade de Carlos Eduardo Gomes de Oliveira, nos termos
do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9099/95. A transação penal não deverá constar dos registros criminais, exceto pra fins de
requisição judicial, observando-se, ainda, o disposto no artigo 76, § 6º, da Lei 9099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se
às anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. Santo André, 11 de junho de 2019. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), WELTON ORLANDO WOHNRATH (OAB 216701/SP)
Processo 1501381-92.2019.8.26.0554 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - RENAN GALHARDO - Proc. digital
nº 816/19 (Jecrim) Vistos. Homologo, por sentença, a transação penal efetivada a fls. 51/52, para que produza seus legais
e jurídicos efeitos. Diante do comprovante juntado às fls. 53 e 57, em cumprimento ao avençado, acolho a manifestação da
representante do Ministério Público (fls. 60) e julgo extinta a punibilidade de Renan Galhardo, nos termos do artigo 84, parágrafo
único, da Lei 9099/95. A transação penal não deverá constar dos registros criminais, exceto pra fins de requisição judicial,
observando-se, ainda, o disposto no artigo 76, § 6º, da Lei 9099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e
comunicações de estilo. P.R.I.C. Santo André, 05 de junho de 2019. - ADV: KARLA ROBERTA GALHARDO (OAB 235322/SP),
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
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