TJSP 16/08/2019 - Pág. 1434 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
1434
ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1016654-56.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO RCI BRASIL S.A. Vistos - Conversão do Julgamento em Diligência Banco RCI Brasil S.A. propôs ação declaratória de propriedade sobre veículo
automotor c.c. anulatória de ato administrativo com liminar em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) do Estado
de São Paulo, alegando, em suma, o seguinte: (i) ser instituição financeira, atuando junto à Renault e à Nissan; (ii) que celebrou
de boa-fé contrato de cédula de crédito bancário com uma pessoa que se identificou como Guilherme Couto Cavalheiro, para
fins de aquisição e financiamento de veículo automotor (placa GHT6319), avaliado em R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais);
(iii) que intermediou o negócio de financiamento do veículo, no valor de R$75.041,06 (setenta e cinco mil e quarenta e um reais
e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$1.866,21 (mil oitocentos e sessenta e deis reais e vinte e um
centavos); (iv) que o referido financiante, conforme disposição do contrato, tinha o dever de guarda e propriedade do bem na
qualidade de fiel depositário, devendo obter emissão de certificado de propriedade em nome próprio; (v) que não suspeitava
da possibilidade de furto, roubo, falsificação ou adulteração, nos documentos; (vi) que foi assinado Documento Único de
Transferência referente ao veículo objeto do contrato, devendo o adquirente; (vii) que houve transferência de titularidade junto
ao Detran, realizada por Guilherme Couto Cavalheiro; (viii) que não houve pagamento das prestações contratuais, configurando
débito contratual por inadimplência do contratante; (ix) que contatou o verdadeiro Guilherme Couto Cavalheiro, achando-se, a
instituição financeira requerente, vítima de estelionatário, que se valeu de documentos falso; (x) que Guilherme Couto Cavalheiro
apresentou contestação administrativa, afirmando nunca ter assinado contrato com o banco requerente e ser vítima de fraude;
e (xi) que cancelou as cobranças extrajudiciais, para não causar prejuízo a Guilherme Couto Cavalheiro. Alegou, ademais,
que não possui a documentação do veículo, possuindo apenas o contrato e os prejuízos. Pede, portanto, pela declaração
de propriedade sobre o veículo automotor referido para a instituição financeira requerente e anulação do ato administrativo
relativo à transferência do veículo a Guilherme Couto Cavalheiro, anulando todo e qualquer ato administrativo decorrente do
financiamento fraudado, desvinculando qualquer registro existente na CNH em nome de Guilherme Couto Cavalheiro, mantendose a restrição de circulação e transferência sobre o bem até que seja localizado. O requerente juntou guias de custas (fls.
134/139). Liminar parcialmente deferida, para determinado o bloqueio do veículo via “Renajud” e para a desvinculação do nome
da vítima Guilherme Couto Cavalheiro ao veículo em tela, notadamente para que não incidam ou sejam levantados pontos por
eventuais infrações de trânsito pertinentes ao veículo (fls. 140). O Detran apresentou contestação (fls. 158/167), alegando, em
suma, ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, que não pode analisar o negócio jurídico, podendo apenas fazer análise formal,
não tendo competência e meios para avaliar equívocos notariais eventuais e que o bloqueio no “Renajud” é pedido juridicamente
impossível, razão, portanto, não assistindo ao requerente. Houve réplica (fls. 181/194). As partes declararam desinteresse na
produção de novas provas (fls. 197/198 e 202). É o relatório. Decido. Manifeste-se a instituição financeira requerente sobre o
cumprimento da liminar, em quinze dias. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1016703-63.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concessão - ANTONIO JESUS BERGAMIN - Fls.
42/51: Em contestação apresentada pela ré: ao autor para réplica. Fls. 52/122: Ciência ao autor. - ADV: FERNANDA VARELLA
(OAB 187763/SP)
Processo 1016820-64.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação - SÃO PAULO OBRAS - SPObras - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Afonso de Oliveira Santos - Vistos (fls. 376/382). 1. Tratam os autos de ação de desapropriação
movida por São Paulo Obras - SPObras e Municipalidade de São Paulo em face de Afonso de Oliveira Santos, de qualificação
ignorada. 2. O feito foi contestado por Maria de Fatima da Silva, Maria Beralda da Silva, Maria Dóris Silva, José Aparecido
da Silva e Cássio José da Silva (fls. 76/99 e 213/227), que alegam que seus pais, falecidos, adquiriram o imóvel por meio
de instrumento particular de compra e venda (fls. 106/111). Verifico que até o momento os contestantes não comprovaram a
regularização da propriedade junto ao Oficial de Registro de Imóveis. Portanto, por ora, deverão integrar o polo passivo, na
qualidade de terceiros interessados. Proceda a Serventia às anotações necessárias. 3. Pela transcrição acostada às fls. 377/382
consta a notícia de falecimento de Affonso de Oliveira Santos, casado sob o regime da comunhão de bens com a Sra. Julieta
Xavier de Oliveira Santos, também falecida, e de que o inventariante do espólio seria o Sr. Délio Carvalho de Azevedo. Tentada
a citação do inventariante do espólio de Affonso de Oliveira Santos, Sr. Délio Carvalho de Azevedo, sobreveio a informação
acerca do seu falecimento, e da existência de um filho, Sr. Fábio, residente em Mairiporã (fls. 317/318). Posteriormente, houve
a citação do Espólio de Afonso de Oliveira Santos, na pessoa do Sr. Fabio de Oliveira Azevedo (fls. 334/340), que não ofereceu
contestação (fls. 341). Verifico que as expropriantes não comprovaram a condição do Sr. Fabio de Oliveira Azevedo como
inventariante do espólio de Affonso de Oliveira Santos, tampouco do espólio de Julieta Xavier de Oliveira Santos. Desse modo,
deverão as expropriantes comprovar a condição do Sr. Fabio de Oliveira Azevedo como inventariante dos espólios de Afonso de
Oliveira Santos e de Julieta Xavier de Oliveira Santos, bem como trazer aos autos cópias das certidões de óbito dos falecidos
(mencionadas às fls. 381/382), e de eventual inventário/arrolamento, no prazo de quinze dias. 4. No mais, consigno que eventual
levantamento de valores por parte dos expropriados deverá ser precedido de integral cumprimento dos requisitos do artigo 34
do Decreto-lei 3.365/1941. Int. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), MARIA ANTONIA MOTTA ALVES (OAB
146857/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), ANA
PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP)
Processo 1017128-90.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Luiza Oliveira
Bedaque e outro - EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação
efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), JAIR GUSTAVO
BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), MANUEL
DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), THAIS HELENA
TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)
Processo 1017130-60.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ana
Julia da Silva Dantas - Vistos. Tendo em vista eventual eficácia infringente de embargos meramente declaratórios, intime-se a
parte contrária para que, caso queira, se manifeste (artigo 1023, § 2º, do CPC). Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV:
PALOMA DA SILVA (OAB 408755/SP)
Processo 1017218-98.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - José Antonio dos Santos
Junior - Vistos. Fls. 82: recebo como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Cite-se a ré para os termos da ação proposta. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se.e - ADV:
ARTHUR JORGE SANTOS (OAB 134769/SP)
Processo 1017465-79.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Willian Afonso da Silva - EM CONTESTAÇÃO
APRESENTADA PELA RÉ: AO AUTOR PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007). - ADV:
IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1017854-64.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Francisca Natalina da Costa Gonçalves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º