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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019 - Página 1572

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TJSP 16/08/2019 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2871

1572

requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1006951-55.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a
liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do réu arguir o que entender necessário com relação à cópia do contrato
que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos
na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1006957-33.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciane Gilber
- Bruna Gilber dos Santos - Fica intimado o patrono da requerida a juntar procuração que conste o numero do registro geral de
indicação para a expedição da certidão de honorários. Prazo de 5 dias. - ADV: CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP),
MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB 99083/SP)
Processo 1007016-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.P.
- Vistos. DIEGO PIROLLA ingressou com ação de Rescisão Contratual cumulada com restituição de valores e indenização por
dano material e moral em face de NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA e outros. Alega, em síntese,
ser investidor de moedas digitais e se utiliza da plataforma dos requeridos para efetuar seus investimentos. Aduz que, apesar
de possuir valor na plataforma, tais valores não podem ser movimentados, haja vista a deflagração de bloqueio geral efetuado
pelos requeridos. Requer tutela de urgência para o fim de determinar o deposito dos 12 bitcoins que estão depositados na
plataforma em custodia das Rés, ou subsidiariamente, a penhora, em reais, do equivalente a 12 bitcoins em moeda corrente
(reais), de acordo com a atual cotação de mercado, via RENAJUD e BACENJUD, concedendo-se ainda a desconsideração
da personalidade jurídica das empresas Rés. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. A prova sumária confere
a existência de relação jurídica travada entre o autor e a requerida Negociecoins (fls.118). Contudo, não há provas de que
a plataforma da requerida esteja inativa, ou seja, inacessível ao autor ou, ainda, do bloqueio de seus investimentos. Com
efeito, ainda que de grande relevância, os argumentos do autor em sua peça inaugural, assim como os documentos juntados,
por si mesmos não ensejam o deferimento da tutela antecipada. Em razão disso, as alegações do autor deverão ser melhor
analisadas sob o crivo do contraditório. Acrescento, por fim, que neste momento processual, diante da constatação de que a
matéria contém questões de alta indagação que merecem acurada análise e produção de provas, é prematura a concessão da
pretendida antecipação de tutela. Mas nada impede que, no decorrer da lide, uma vez surgidos elementos e indícios suficientes
ao atendimento das pretensões do requerente, este Juízo reexamine a situação. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela
antecipada. No mais, indefiro a formação de litisconsórcio no pólo passivo, porque não se enquadra em quaisquer das hipóteses
previstas no art. 113 do Código de Processo Civil, o que seria necessário. Com efeito, além das alegações do autor, inexistem
elementos fáticos a caracterizar a formação de grupo econômico e demonstrar eventual liame entre as empresas que compõem
o polo passivo. Não há igualmente nos autos elementos suficientes para, nesta fase processual, permitir a desconsideração
da personalidade jurídica da “Negociecoins”. Evidentemente, que a desconsideração da personalidade jurídica, poderá ser
analisada, caso requerida, em sede de cumprimento de sentença, se esta vier a ser julgada procedente. Assim, emende-se
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o réu que irá permanecer no pólo passivo, excluindo os demais, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Em igual prazo, para análise do pedido de gratuidade, deverá o autor instruir os autos com
os documentos a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CAIO CÉSAR
MALESKI PEREIRA (OAB 410617/SP)
Processo 1007183-09.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - New Way Industria e Comércio de
Artigos de Plasticos e Borrachas - Sobre o AR negativo juntado as fls 171, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. - ADV:
ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP)
Processo 1007350-26.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - José Liarte Giante e outros
- Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante o peticionamento do
cumprimento de sentença, proceda a serventia as devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017, arquivando-se os autos. P. Int. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1007383-11.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Viviane da Silva Gomes de Souza Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça de folha(s) retro, manifeste-se o Requerente
no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MAÍLSON SOUSA DA SILVEIRA (OAB
356471/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), LILIAN BRAIT (OAB 180309/SP), PAULO DONIZETI DA SILVA
(OAB 78572/SP), YACIRA DE CARVALHO GARCIA (OAB 78967/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/
SP), PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR (OAB 271819/SP)
Processo 1007498-32.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Jordão - - Silvano
Rodrigo Gonçalves - Vistos. Fls. 141/142: Sobre os Embargos de Declaração manifeste-se o(a) autor(a) no prazo de 05(cinco)
dias (art 1.023, §2º do CPC). Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA DA SILVA HENRIQUE (OAB 366403/SP), ROMULO DE
OLIVEIRA CARVALHO (OAB 201129/SP)
Processo 1007579-08.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Aparecida
Barbosa Riguetti Nascimento - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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