Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019 - Página 1796

  1. Página inicial  > 
« 1796 »
TJSP 16/08/2019 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2871

1796

considerando pesquisa infojud infrutífera às fls. 466/467. - ADV: FERNANDA ARAUJO PADILHA PEREIRA DORNELAS (OAB
380896/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 267415/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0018355-18.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1007899-60.2016.8.26.0361) (processo principal 100789960.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Jhsc Compra e Venda de Imoveis e Locação de Bens Próprios
Ltda. - Vistos. Fls. 161/164 e fls. 168/169: ciente. Não deve prosperar tese defendida pela executada quanto ao afastamento dos
encargos de moratórios impostos no título executivo judicial em cumprimento, pois consta expressamente da sentença de mérito
proferida nos autos principais (nº 1007899-60.2016.8.26.0361) os termos e limites da condenação imposta. Vejamos: No mais,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte-autora para: (a) declarar rescindido o contrato
de locação firmado entre as partes - fls. 33/46; (b) condeno os réus Unimed Paulistana e Banco Daycoval ao pagamento dos
aluguéis vencidos a partir de Setembro/2015 até a efetiva desocupação do imóvel (15/06/2016) pela UNIMED e até a data do
vencimento da carta de fiança em 31.05.2016 pelo BANCO. Contra o BANCO haverá acréscimo de correção monetária, pela
Tabela Prática do TJSP, juros legais de mora de 1% ao mês, multa contratual de 2%, a partir dos respectivos vencimentos,
bem como acrescidos da multa por infração contratual equivalente a 03 (três) aluguéis vigentes, em razão do descumprimento
do contrato (cláusula 13.1 - fls. 43). A cobrança de juros e multas em relação a corré UNIMED somente ocorrerá até a data
da decretação da liquidação extrajudicial. A correção monetária pode ser cobrada mesmo após a liquidação. Desse modo, tal
como indicado às fls. 140, nos termos do artigo 505 do CPC, uma vez sob o manto da coisa julgada, não podem os parâmetros
da condenação serem alterados. Portanto, devem ser incluídos no valor da condenação (base de cálculo para os honorários
sucumbenciais) todos os encargos ali indicados, como a correção monetária pelo índice da Tabela Prática deste E. Tribunal,
os juros de mora de 1% ao mês, a multa contratual de 2% e a multa por infração do contrato de locação (valor de 03 aluguéis).
Nesse passo, é possível verificar que os cálculos apresentados pelo exequente, às fls. 149/150, não padecem de qualquer
irregularidade, pois atendem ao quanto decidido às fls. 139/141. Assim sendo, consoante a não comprovação da concessão
de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão de fls. 139/141, é de
rigor o prosseguimento da presente fase executiva. Com efeito, considerando o quanto sugerido pelo exequente às fls. 169
(realização de audiência de conciliação), considerando os termos do § 3º do artigo 3º do CPC, DESIGNO audiência de tentativa
de conciliação para o dia 27 de agosto de 2019 às 15:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família
e das Sucessões, localizada no Fórum Central da Comarca - Avenida Cândido Xavier de Almeida Souza, nº 159 sala 117, Vila
Partênio, Mogi das Cruzes/SP. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus patronos, bem como munidas de efetiva
e viável proposta de acordo, principalmente, no que toca ao executado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo
805 do CPC. No mais, saliento que o não comparecimento injustificado das partes à audiência será considerado ato atentatório
à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa/condenação, nos termos do
que dispõe o § 8º do art. 334 do CPC; multa que será revertida em favor do Estado de São Paulo. A intimação das partes para a
audiência será feita na pessoa de seus procuradores. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA
SIQUEIRA (OAB 185338/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP)
Processo 0018839-33.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1000411-54.2016.8.26.0361) (processo principal 100041154.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Associação - Adriana Zorio Marguti - - Alfredo Roberto Heindl - Providencie o
exequente, o recolhimento de custas para intimação do executado da penhora no rosto dos autos 002508-93.2012.8.26.009, no
prazo legal. - ADV: ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1000329-86.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Providencie a parte interessada o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento dos autos, tendo em vista que a
petição de página 289/290 foi protocolada sem o recolhimento das custas. Conforme o Comunicado Nº 211/2019 (Protocolo
Digital nº 2019/00760), deverá a parte interessada recolher as custas no valor de 1,212 UFESP para processos arquivados no
Arquivo Geral do TJSP ou em empresa terceirizada, assim como para processos digitais arquivados. Para processos arquivados
nas Unidades Judiciais o valor cobrado é de 0,661 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessário a emissão
da Guia FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1000442-40.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Vitória Ciência ao autor, da(s) competente(s) Carta(s) Precatória(s) de fls 96/97 emitida(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, reproduzir
cópia da CARTA PRECATÓRI, com a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes e providenciar
sua devida distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, comprovando nos
autos, no prazo de dez dias. - ADV: RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES
DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1002039-44.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Posse - Olga Faberge - - Edna de Almeida - - Agnaldo
Alves Jacques - - Olga Sofia Faberge Alves - - Herculano Eugenio Faberge Alves - - Antonio Luiz Alves - - Maria Amélia Faberge
Alves - - Otacílio Batista Portella - André Luiz da Cruz - - Maria Cunacia e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, para reintegrar os autores à posse e utilização da servidão de passagem aparente, denominada
Estrada Ramal do Gavião, que dá acesso à Estrada do Gavião e, esta, à Rodovia Mogi-Bertioga, confirmando assim a liminar
deferida às fls. 102/104. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Por serem sucumbentes em maior parte, CONDENO os réus ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais
despendidas pelos autores, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono dos
autores, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, por equidade, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa e que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (CPC, art. 85, § 16). No entanto,
por serem os réus beneficiários da justiça gratuita, saliento que eventual cobrança em face destes deverá observar os termos
dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Finalmente, JULGO EXTINTA a pretensão inicial em face da corré Maria Cunácia, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC, por se tratar de parte ilegítima para o pleito. Ante a sucumbência, CONDENO os autores
ao pagamento de eventuais despesas processuais experimentadas pela requerida, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, por equidade, no patamar de 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do transito em julgado desta (CPC, art. 85, §
16). Transitada esta em julgado, após as devidas anotações, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO BATISTA DE MOURA ZIEBARTH (OAB 296852/SP), FABIO DE GODOI
CINTRA (OAB 127394/SP), WALDIR PERIC (OAB 63142/SP), DEUANY BERG FONTES (OAB 350245/SP), FERNANDO
BRANDÃO ESCUDERO (OAB 303073/SP)
Processo 1004565-81.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Comercial e Atacado Multi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo