TJSP 16/08/2019 - Pág. 2399 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo,
em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo
de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento de
mérito (fls. 41/42). Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto
para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1030342-10.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Laércio Donizete
Prudente - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330,
inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição
inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do
processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada
no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1030345-62.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Regislaine Aparecida de
Almeida - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330,
inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição
inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do
processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada
no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1030356-91.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ronaldo Nunes Mariano - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do
Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece
emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em
conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo
de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1031102-56.2019.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Everton de Souza - Maria Ilza de Moura Souza - Joâo Lopes de Oliveira - - Grazvydas Bacelis - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo
330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição
inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do
processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada
no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: FABIANA RODRIGUES DE ABREU (OAB 393654/SP)
Processo 1031206-19.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fabiana Ivo de Sousa - Reinaldo
Medeiros da Silva - Vistos, Fls. 138/139: Em cinco dias, manifeste-se a parte autora. Após, conclusos. Int. - ADV: CÁSSIO DIAS
GODOY MATTOS (OAB 171641/SP), ARIELE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 237973/SP)
Processo 1031270-58.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Luiz Ferreira - Claro S/A
- Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se
depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente
defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão
de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em
consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se.
- ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691MG)
Processo 1031331-16.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - César Ademir Favaro - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do
Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece
emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em
conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo
de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1031474-05.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mauricio Oliveira Silva - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do
Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece
emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º