TJSP 16/08/2019 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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Processo 0006453-03.2010.8.26.0441 (441.01.2010.006453) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços Sociedade Visconde São Leopoldo - Bruna Fernanda Pinheiro - Trata-se de pedido de BLOQUEIO e/ou PENHORA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. A serventia procedeu à realização de consulta no Sistema RENAJUD e aferiu que não existem veículos
automotores registrados em nome do executado, conforme extrato de consulta juntado aos autos. Deste modo, intime-se o
exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da ação executiva. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB
256774/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 0006561-56.2015.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.M.P. - Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2020 às 15 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas
arroladas pela parte autora, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, salvo expresso e justificado
requerimento em contrário. Intime-se. - ADV: MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP)
Processo 0007157-74.2014.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josemira Oliveira da Silva - Maria de Lourdes
Fuganholi Sartorelli - - Marisa Sartorelli e outro - Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença, porém não estão em termos
para julgamento. Isso porque, da detida análise dos autos extrai-se que os requeridos Hélio e Maria de Lourdes sequer foram
citados, vez que os avisos de recebimento de fls. 59/60 foram recebidos por pessoas estranhas aos autos e não há no processo
qualquer informação no sentido de que o referido endereço se trate de prédio ou condomínio. Irregulares, portanto, as citações,
pelo que inviável a prolação de sentença. Verifica-se, ademais, que muito embora tenha sido nomeado curador especial para
representação de seus interesses, os referidos corréus não foram citados por edital, sendo que a minuta de edital de fl. 104
destinou-se à citação dos réus incertos, ausentes e desconhecidos. Assim, para regularização dos autos, manifestem-se os
autores, em 5 (cinco) dias, providenciando o necessário para localização dos réus ainda não citados. Sem prejuízo, oficie-se à
OAB local para que a nomeação do curador especial de fl. 115/116 seja corrigida a fim de atuar este na defesa dos interesses
dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Por fim, observo que, melhor compulsando os autos, verifico que a realização de
perícia se revela desnecessária, vez que a área usucapienda encontra-se devidamente delimitada e individualizada nos autos,
tanto pela matrícula acostada à fl. 12, quanto pelo memorial descritivo e croquis de fls. 13/19. Pelo exposto e considerando que
cabe ao juiz indeferir as providências inúteis e meramente protelatórias, consoante disposto no artigo 370, § único do Código
de Processo Civil, revejo a decisão de fls. 133/134 no que tange à realização de perícia técnica. Assim, intime-se o perito
desta decisão e oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários. Regularizados os autos, tornem conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP), VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB 193678/SP),
CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP)
Processo 0007494-63.2014.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Antonio Cavalcanti de Arruda - Maná
Imóveis e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem, tendo em vista o nítido tumulto processual. Às fls. 106/129, houve oposição
quanto à pretensão autoral, por Fernando Cardoso Silva de Oliveira, aduzindo ser o real proprietário do imóvel objeto da ação.
Ressalto que, aquele que deve figurar no polo passivo da ação é o real proprietário do imóvel conforme consta na matricula do
mesmo. Dessa forma, providencie a Serventia sua inclusão como terceiro interessado na ação, regularizando assim, o cadastro
processual no sistema SAJ, e intime-o para que tome ciência de todo o processado. Ademais, verifico que apenas a confrontante
Celia Maria Costa Lima fora citada à fl. 70. Com efeito, com relação aos confrontantes, esclareço que a sua citação é necessária
para que informem se há interesse de contestar os limites da área usucapienda. Assim, expeça-se mandado de citação dos
ocupantes dos imóveis lindeiros, e não necessariamente dos proprietários destes, devendo o Sr. Oficial de Justiça qualificar
e citar quem ali se encontrar. Além disso, tendo em vista a renúncia do curador especial às fls. 200/201, e que o edital de fls.
150 dá conta da citação não só da ré Maná Imóveis, representado por Ailan Katiany, mas também de KRA Empreendimentos e
Construções Ltda, necessário se faz a nomeação de curador especial a ambos os réus citados por edital. Dessa forma, oficiese à OAB Peruíbe para substituição. Com a nomeação, intime-se o curador indicado para que tome ciência e se manifeste
no prazo legal. No mais, expeça-se certidão de honorários ao curador renunciante, observando sua atuação parcial no feito.
Regularizados, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KAIAN TEIXEIRA VOLASCO (OAB 357288/SP), MAURICIO TADEU YUNES
(OAB 146214/SP)
Processo 3001312-44.2013.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Ao compulsar os autos constatei que o autor/exequente não é beneficiário da justiça
gratuita e requereu busca de INFOJUD / BACENJUD / RENAJUD. Recolher a taxa de R$ 15,00 para cada pesquisa / executado.
- ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE DE LIMA CROFFI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2019
Processo 0000068-24.2019.8.26.0441 (processo principal 1002938-59.2018.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marluce Gavião Sacramento Dias - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se o
presente incidente de execução da decisão proferida nos autos principais que concedeu a tutela de urgência determinando ao
banco réu que providenciasse a devolução de valores à conta corrente da autora, bem como limitasse os descontos referentes
aos empréstimos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos créditos salariais depositados (fls. 06/08). Nesta seara, a exequente
informa o descumprimento da liminar concedida e pretende a execução da vultuosa quantia de R$ 96.000,00 (noventa e seis
mil reais), contudo, razão não lhe assiste. A mera leitura - e interpretação - da decisão exequenda permite concluir que houve
determinação para imediato cumprimento da liminar sob pena de imposição de multa. Ou seja, comprovado o descumprimento da
liminar é que será imposta a multa, o que não ocorreu nos autos principais. Desta feita, sendo certo que inexiste título executivo
judicial constituído em favor da exequente - vez que, repiso, não houve qualquer imposição de multa nos autos principais - a
medida que se impõe é a extinção do presente incidente. Esclareço que, tendo ocorrido o descumprimento da liminar pelo banco
réu, o procedimento correto a ser adotado pela parte autora é noticiar e comprovar nos autos principais, requerendo a efetiva
imposição da pena prevista na decisão acostada às fls. 06/08, qual seja, aplicação da multa lá mencionada. Assim, julgo extinto
o referido incidente nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Intime-se. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0000068-24.2019.8.26.0441 (processo principal 1002938-59.2018.8.26.0441) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marluce Gavião Sacramento Dias - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.
68/77: interposta apelação, em juízo de retratação, mantenho a sentença apelada integralmente. Deixo de exercer o juízo de
admissibilidade cabível ao E. Tribunal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º