TJSP 19/08/2019 - Pág. 1121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
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através de oficial de justiça, para comparecimento à residência em que a requerente vive com os filhos menores, verificando e
descrevendo a residência e dos cômodos, com descrição de como aparentam estar os menores, conforme determinado às fls.
110/112. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDES (OAB 201122/SP), CÁTIA CRISTINA DE OLIVEIRA MANGUEIRA (OAB 269352/
SP), RENATA FIORE (OAB 225843/SP), ALESSANDRA DUARTE ALMEIDA DE FARIA (OAB 190138/SP)
Processo 1017191-77.2018.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.H.S.J. - A.A.B.S. - Fls. 142: aguardando o
pagamento da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019) a ser
recolhida na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - código 206-2, diretamente no sítio do Banco
do Brasil, nos termos da Lei 16.897/18 e no Comunicado nº 211/19, bem como o depósito do valor de fls. 129. No silêncio, os
autos tornarão ao arquivo. - ADV: GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB 253523/SP)
Processo 1017222-63.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Y.O.F. - F.F.F. - Designada
sessão de conciliação para o dia 31 de outubro de 2019, às 9 horas e 30 minutos - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito
à Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. - ADV: BRUNO
BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP)
Processo 1017222-63.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Y.O.F. - F.F.F. - Vistos
etc. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 31 de
outubro de 2019 às 9 horas e 30 minutos. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
- CEJUSC, localizado na Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/SP, CEP 11013-153. Cite-se e intime-se a parte ré. O
prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de
cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), observando-se que este pedido deverá ser comunicado com dez dias de antecedência
da realização da audiência, nos termos do artigo 334, §5º do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Infrutífera a tentativa de conciliação, com o decurso de prazo para contestação, promova-se a conclusão dos autos para adoção
das providências preliminares. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail
informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao
artigo 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos
(prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Conforme Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em consonância com a instituição, pelo
E. CNJ, de Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com a edição da Resolução nº 125/2010,
os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução nº
809/2019 (art. 7º), sendo devida ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11).
Diferentemente da previsão feita quanto à remuneração dos mediadores, cujo depósito deve ocorrer de modo antecipado, no
caso dos conciliadores, cabe ao juiz estabelecer o momento do pagamento da remuneração a ele devida antes ou depois da
sessão, e a forma mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador ou mediante depósito judicial (art. 9º). Em
sendo a audiência realizada pelo CEJUSC, prevalece a orientação constante do art. 3º da Portaria nº01/2019 daquele Centro,
que estabelece o recolhimento prévio, através de depósito judicial vinculado ao processo (art. 12), com a devida comprovação
no ato da realização da audiência, sob pena de não ser realizada. Assim, sendo o autor beneficiário de gratuidade de justiça,
determino que o requerido deposite em juízo, a disposição destes autos e até a data da realização da audiência, a remuneração
da n. Conciliadora, fixada pelo CEJUSC em R$ 60,00. O comprovante de depósito do valor acima referido deverá ser anexado
aos autos antes do início da audiência. Após a realização da audiência pelo Conciliador, frutífera ou infrutífera a tentativa
de conciliação, expeça-se mandado de levantamento de seus honorários. Frustrada a realização da audiência, determino o
levantamento do valor da remuneração pela parte que efetuou seu depósito (parágrafo único do art. 13 da Portaria nº01/2019
do CEJUSC c.c art. 11, da Resolução nº 809/2019 do TJ). Na hipótese do requerido pretender obter os benefícios da gratuidade
de justiça e, como consequência, se eximir do pagamento da referida remuneração (art. 14, da Resolução nº 809/2019 do TJ),
determino que, no prazo de 10 dias, anexe aos autos procuração, declaração de pobreza, cópia do último Imposto de Renda,
cópias dos últimos 3 holerites, CNIS, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativas aos últimos 3 meses. Com a
juntada dos documentos acima referidos, tornem os autos conclusos com urgência para análise. Ciência ao M.P. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e
2º, do NCPC, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP)
Processo 1017615-85.2019.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.C. - M.M.C.J. - Vistos. Emende
a requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, para informar os dados da conta bancária
para depósito dos alimentos, se o caso. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/
SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP)
Processo 1017635-76.2019.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.D.F. - A.F.S.J. - Vistos. Concedo
ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos com
urgência. Int. - ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/
SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP)
Processo 1017717-10.2019.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.N.C. - L.S.C. - Vistos. Emende
o requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, para juntar: a) cópia da sentença que
homologou o acordo de fls 09/10; b) certidão de nascimento da requerida. Em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de
Processo Civil, comprove o requerente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade
da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos sua última declaração de imposto de renda, no prazo
de 15 (quinze) dias. No caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido, seus extratos bancários e
faturas de cartões de crédito dos últimos seis meses, bem como extrato com todos seus vínculos trabalhistas e previdenciários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º