TJSP 19/08/2019 - Pág. 3031 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
3031
processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO
E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do
seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte
à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal
maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte
não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para
que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas
do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de
assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª
a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público
ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de
1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou
cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida
nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso,
sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de
remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do
processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está
obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência
e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal
juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado
no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE VICENTE MELGES (OAB 152179/SP), YAN DE OLIVEIRA ALVES (OAB
401501/SP)
Processo 1016548-04.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Josival
Balbino da Silva - Banco Brasil S A - Vistos. Haja vista o quanto alegado às fls. 41/43, reconsidero parcialmente a Decisão de
fls. 32 para determinar à ré que bloqueie todas as contas bancárias elencadas às fls. 43, bem como abstanha-se de promover
descontos em conta bancária do autor relativos a todo e qualquer empréstimo em seu nome, até decisão a ser tomada por este
Juízo após a realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se com urgência. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES
(OAB 254369/SP)
Processo 1016597-79.2018.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Karla Nemes
Yared - Genivaldo Ferreira da Silva - Vistos. Cancele-se audiência designada para o dia 20/08/2019. Designe-se nova audiência.
Intime(m)-se e cite(m)-se, observando o(s) endereço(s) fornecido(s). Intime-se a parte autora por carta, caso não esteja assistida
por advogado(a). Caso a parte autora esteja assistida por advogado(a), fica o(a) patrono(a) incumbindo(a) de notificá-lo para
comparecimento à audiência designada. Int. - ADV: KARLA NEMES YARED (OAB 20830/PR)
Processo 1017079-90.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristina Carmo do Santos
Suganuma - FALC - Faculdade de Aldeia de Carapicuíba - - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade
Iguaçu) - Unig - Vistos. Cite-se. Intime-se. - ADV: TATIANA MARCELA VICENTE (OAB 354705/SP)
Processo 1017289-44.2019.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Isabella Cruz Valente Willyam Rodrigues dos Santos - Vistos. 1. CITAÇÃO PELO CORREIO: expeça-se carta para citação pelo correio, com o valor
atualizado da dívida e com ordem ao(à)(s) executado(a)(s) para que pague(m) em três dias, sob pena de penhora de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida. 1.1. Na carta de citação deverá constar explicação de como deve ser efetuado
o pagamento: o(a) devedor(a) deverá comparecer ao ofício judicial, no prazo de três dias, munido da carta de citação, e nesse
local lhe será fornecida guia para que efetue o pagamento do débito junto ao posto bancário situado no mesmo prédio. 2. A.R.
NEGATIVO - PESQUISA DE ENDEREÇO: caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/
ou do(a)(s) executado(a)(s) (esta hipótese não se aplica ao caso de estar o(a) devedor(a) “ausente” do endereço), o processo
deverá ser encaminhado ao setor encarregado de elaboração de minuta para pesquisa de endereço via sistemas BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUD. 2.1. AUSÊNCIA DE CPF: caso não conste dos autos o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, deverá
ser emitido ato ordinatório, nos seguintes termos: “Como o(a) devedor(a) não foi encontrado(a) e a pesquisa de endereço nos
sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD utiliza como parâmetro o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, informação
que não consta deste processo, fica o(a) credor(a) intimado(a) a fornecer o n.º do CPF do(a) devedor(a) em cinco dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95”. 2.2. ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: se
naqueles sistemas houver informação de endereço(s) não diligenciado(s) de competência deste Juizado, nova(s) carta(s) de
citação deverá(ão) ser emitida(s), nos termos do item 1. acima. Caso o(s) endereço(s) não diligenciado(s) não se inclua(m) na
competência deste Juizado, será certificado nos autos qual o Juizado competente e o processo será encaminhado à conclusão.
2.3. NÃO ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: caso não haja informação de endereço não diligenciado, deverá ser emitido
ato ordinatório para que o(a)(s) exeqüente(s) informe(m) o endereço em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos
seguintes termos: “Como o devedor não foi encontrado, fica o credor intimado a fornecer seu endereço em cinco dias, sob pena
de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95”. 2.3.1. Informado novo endereço pelo credor, nova
carta de citação deverá ser emitida, nos termos do item 1. acima. 2.3.2. Decorrido o prazo para manifestação do credor, o que
será certificado, o processo será remetido para conclusão, para extinção do processo nos termos do art. 53, §4.º, da Lei n.º
9.099/95. 3. CITAÇÃO POSITIVA: recebida a carta de citação no endereço do devedor, aguardar-se-á o pagamento pelo prazo
de três dias. 4. PAGAMENTO EFETUADO: efetuado o pagamento integral da dívida, o processo será remetido à conclusão
para extinção, já acompanhado do mandado de levantamento preenchido, para ser assinado pelo magistrado juntamente com
a sentença de extinção. 5. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 3
dias, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos
financeiros via BACENJUD, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso
a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque
na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. 6. PESQUISA DE BENS
NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no
prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma
do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP)
Processo 1017635-92.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zaira
Ferreira de Anias Gonçalves - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 51/60 como emenda à petição inicial. Anotese. Mantenho o indeferimento do pedido de liminar. Com efeito, o parto já foi realizado, não havendo urgência que justifique
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