TJSP 19/08/2019 - Pág. 4008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
4008
de Presidente Prudente - Eireli Epp - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento
de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe
de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do Incidente
de Cumprimento de Sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art.
524, CPC/15; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), WAGNER
TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1014571-41.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Roberto de Almeida - Itaú Vida e
Previdência S.a. - Vistos. 1. Autorizo o perito judicial a levantar os honorários profissionais (fls. 673). Porém, com a implantação
nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019),
o perito deverá apresentar no prazo de cinco dias, o “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente
preenchido. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: “www.tjsp.jus.br\> Processos \> Serviços \> Índices e despesas
processuais \> Despesas processuais \> Orientações gerais \> Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”.
Apresentado o formulário, expeça-se o MLE. 2. Sobre o laudo pericial, digam as partes no prazo de 15 dias, inclusive sobre
os honorários definitivos estimado pelo perito judicial. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GABRIEL DE
CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1014618-49.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Thaíze Fernanda de Souza - Willian Matheus Osko - - Rosângela Vieira de Carvalho - - Robson Fernando Matos - - Erasmo Augusto Bernardo - - Rafhaella
Vieira de Souza - - Maria Aparecida da Silva Dias - - Marcio Candido Barbosa - - Jesus Cesar Garcia - Instituto Educacional do
Estado de São Paulo - Iesp - - Uniesp Paga Fundo de Investimento Multimercado Exclusivo Crédito Privativo - - Banco do Brasil
SA - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERASMO AUGUSTO BERNARDO, JESUS
CESAR GARCIA, MARCIO CANDIDO BARBOSA, MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS, RAFHAELLA VIEIRA DE SOUZA,
THAÍZE FERNANDA DE SOUZA, ROBSON FERNANDO MATOS, ROSANGELA VIEIRA DE CARVALHO e WILLIAN MATHEUS
OSKO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Por força da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e das
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do corréu Banco do Brasil S/A, que fixo, equitativamente, em R$
800,00 (para cada autor), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, devendo, entretanto, ser observados os limites do § 3º do art. 98
do NCPC. No mais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do NCPC,
relativamente aos pedidos de pagamento de eventuais dívidas existentes e de condenação dos réus a oferecer desconto no
valor da mensalidade com base no Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público Federal, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por ERASMO AUGUSTO BERNARDO em face de INSTITUTO
EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO
CRÉDITO PRIVATIVO, o que faço para impor aos réus a obrigação de fazer, consistente em efetuar o pagamento do Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES) contratado pelo autor, sob pena de serem adotadas as medidas que atinjam o resultado prático
equivalente. A sucumbência é recíproca, porém em maior proporção para os réus, motivo pelo qual os condeno a pagar 2/3 das
custas e das despesas processuais referentes a essa parcela da demanda (1/9), bem como os honorários advocatícios da parte
contrária, o que fixo em 10% do valor dessa parcela da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC. Por outro lado, condeno o
autor a pagar 1/3 das custas e das despesas processuais referentes a essa parcela da demanda (1/9), bem como os honorários
advocatícios da parte contrária, o que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelos réus (valor pleiteado a título de danos
morais 10 salários mínimos), ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC, guardados os limites da gratuidade processual. JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do NCPC, relativamente aos pedidos de pagamento de
eventuais dívidas existentes e de condenação dos réus a oferecer desconto no valor da mensalidade com base no Termo de
Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público Federal, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por JESUS
CESAR GARCIA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIESP PAGA FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as
custas e as despesas processuais referentes a essa parcela da demanda (1/9), bem como os honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo em 10% do valor atualizado dessa parcela da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC, respeitando-se,
porém, as limitações inerentes à justiça gratuita. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inc. VI, do NCPC, relativamente aos pedidos de pagamento de eventuais dívidas existentes e de condenação dos réus a
oferecer desconto no valor da mensalidade com base no Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público Federal,
e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por MARCIO CANDIDO BARBOSA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO
PRIVATIVO. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas e as despesas processuais referentes a essa
parcela da demanda (1/9), bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado dessa
parcela da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC, respeitando-se, porém, as limitações inerentes à justiça gratuita. JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do NCPC, relativamente aos pedidos de
pagamento de eventuais dívidas existentes e de condenação dos réus a oferecer desconto no valor da mensalidade com base
no Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público Federal, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada
por MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS em face de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIESP PAGA
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO. Em razão da sucumbência, condeno a
autora a pagar as custas e as despesas processuais referentes a essa parcela da demanda (1/9), bem como os honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado dessa parcela da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 6º, do
NCPC, respeitando-se, porém, as limitações inerentes à justiça gratuita. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inc. VI, do NCPC, relativamente aos pedidos de pagamento de eventuais dívidas existentes e de
condenação dos réus a oferecer desconto no valor da mensalidade com base no Termo de Ajustamento de Conduta perante o
Ministério Público Federal, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por RAFHAELLA VIEIRA DE
SOUZA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO, o que faço para impor aos réus a obrigação de fazer, consistente em
efetuar o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) contratado pela autora, sob pena de serem adotadas as
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