TJSP 19/08/2019 - Pág. 865 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
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mediante juntada das duas últimas declarações de imposto de Renda, extratos bancários da conta corrente, CTPS e holerites
dos últimos 3 (três meses). A decisão não foi alvo de oportuna irresignação, certo que o agravante, em vez de cumprir ao
determinado, se limitou a acostar ao feito cópia da declaração de pobreza fls. 39 e 51/52. Dispenso a vinda de informações,
bem como a intimação da agrava para contraminuta, porquanto sequer citada. Intime-se. Após tornem os autos conclusos para
imediato julgamento do reclamo. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB: 63096/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2177552-54.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Rita Maria
dos Santos - Agravado: Tatiana Soares Della Corte Ramos império Dellas - Agravado: Della Corte Ramos Serviços de Apoio
Administrativo Ltda-me - Agravado: Rafael Cunha Ramos - Agravado: Tatiane Soares Della Corte Ramos - Vistos. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra r. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a agravante
recolhesse as custas iniciais. A agravante arguiu, em síntese, que faz jus ao benefício, uma vez que o ônus financeiro impediria
seu acesso à justiça, haja vista sua situação econômica fragilizada. Requereu efeito suspensivo. Pois bem. Conforme se infere
da análise singela das peças carreadas ao agravo, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja
mantido o efeito da r. Decisão agravada (CPC, art. 1.019, I). Naturalmente, a eficácia da r. Decisão poderá levar à extinção
prematura do processo, sem que antes seja dada oportunidade à agravante demonstrar sua situação financeira. Diante disso,
CONCEDO efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar o seguimento do processo, até o julgamento definitivo
deste agravo. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao I. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações,
ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Como houve pedido de gratuidade da justiça, fica intimada
a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar todos os documentos que entenda úteis à análise de sua situação
financeira (DIRPF’s dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses, extratos do cartão de crédito dos últimos
três meses, CTPS, holerite, etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Leandro
Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Bruna Guttierrez de Sousa (OAB: 419981/SP) - Wellington Barbosa dos Santos (OAB:
322603/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2177558-61.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suely Nunes
Froes - Agravado: Nova Paviplan Comércio e Serviço de Pavimentação Ltda - Interessado: Nunes e Froes Construtora Ltda Interessado: NEWTON RIBEIRO RODRIGUES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão
proferida às fls. 201, do incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado por “Nova Paviplan Comércio e
Serviço de Pavimentação Ltda.”, em face de “Nunes Froes Construtora Ltda.” que acolheu o pedido e determinou a inclusão dos
sócios da aludida pessoa jurídica no polo passivo da execução. Aduz Suely Nunes Froes, em síntese, que o “decisum” é genérico
e que carece de fundamentação, ao que requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
Recebo o recurso no efeito devolutivo. Na presente hipótese, não vislumbro argumentos suficientemente relevantes para, ao
menos por ora, sobrestar ou alterar o que restou decidido pelo Juízo de origem, faculdade que é atribuída ao relator, tal como
preconiza o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque o Magistrado da causa fundamentou expressamente
que “(...) é de se admitir a desconsideração da personalidade jurídica, para evitar a fraude à lei, pois a sociedade atuou,
celebrando contratos e assumindo obrigações, sem a existência de qualquer ativo. Tal situação indica a existência de confusão
patrimonial, pois não seria possível o funcionamento da empresa sem respaldo financeiro, do que se conclui que o passivo
era carreado à sociedade e as receitas aos sócios. Além disso, atualmente, não existe qualquer indício do funcionamento da
sociedade, o que evidencia ter ela desaparecido sem regular dissolução, em nítida manobra de fraude aos credores.”. Ademais,
o que se evidencia é um alto grau de generalidade nas razões da agravante, que sequer atacou os motivos expressamente
destacados na decisão guerreada e que levaram o Juízo de piso a acolher a medida, ônus que lhe incumbia. Some-se a isso
o fato de que a questão apresentada se confunde com o mérito e será oportunamente analisada quando do julgamento do
reclamo. À agravada para contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Djalma Martins de Matos Filho (OAB:
84057/SP) - Edilson Braga da Silva (OAB: 138334/SP) - Brenno Pereira da Silva Neto (OAB: 199160/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 5º andar
Nº 2177576-82.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Marisa Alves
Paulino Grillo - Agravado: Tatiana Soares Della Corte Ramos império Dellas - Agravado: Della Corte Ramos Serviços de Apoio
Administrativo Ltda-me - Agravado: Rafael Cunha Ramos - Agravado: Tatiane Soares Della Corte Ramos - Vistos. Na medida em
que o magistrado de primeiro grau, embora tenha indeferido a concessão da justiça gratuita à autora, autorizou o diferimento
do recolhimento das custas para o final do processo, inexiste a possibilidade da ocorrência de lesão grave e/ou irreparável,
razão pela qual recebo o agravo em seu efeito apenas devolutivo. À mesa para julgamento. Voto nº 32618. Int. São Paulo, 14
de agosto de 2019. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/
SP) - Bruna Guttierrez de Sousa (OAB: 419981/SP) - Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 5º andar
Nº 2177611-42.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VICTORIO ARTHUR CORROCHER - Agravada: KELLY DE OLIVEIRA - Vistos. Agravo de instrumento contra
a r. decisão trasladada a fls. 34/35 (fls. 287/288 dos autos principais), proferida nos autos da ação de execução de título
extrajudicial decorrente de despesas condominiais, que, entre outras disposições, rejeitou o pedido de penhora do bem, em
razão do contrato de alienação fiduciária. Alega a exequente, ora agravante, em síntese que é cabível a penhora do imóvel
para quitação do débito, ainda que o bem seja objeto de alienação fiduciária, tendo-se em conta a Súmula 478 do STJ. Argui
a necessidade de reforma da r. decisão e pede que seja deferida a penhora do imóvel (fl. 08). Assim, havendo risco de lesão
grave e de difícil reparação, suspendo, por ora, os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo.
Oficie-se. Intime-se a agravada, pessoalmente, para, querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Proceda
a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 13
de agosto de 2019. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Paulo Esteves Silva
Carneiro (OAB: 28559/BA) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º