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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019 - Página 2624

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TJSP 21/08/2019 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2874

2624

de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Sentença sujeita à remessa necessária. P.
I. C. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1001074-56.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Clovis Elias de
Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apresente o autor comprovante de residência atualizado, sendo
que em caso de imóvel alugado, declaração do proprietário com firma reconhecida. Prazo: 15 dias. - ADV: DENILSON MARTINS
(OAB 153940/SP)
Processo 1001081-48.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Cristina Rosana dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citese o INSS com as advertências de praxe. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação
de data e horário para realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data
da realização, a fim de que haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo. Encaminhem-se as principais peças
processuais. Não há CAT nos autos. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo
de 05 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b. Qual o início
desta incapacidade? c. Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? d. Qual a data estimada em que o periciando
estará curado da enfermidade, nos casos de invalidez temporária? Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO (OAB 316455/SP)
Processo 1001090-10.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Silvio Jacomini - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Cite-se o INSS dos termos da presente ação, com as advertências de praxe. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB
200476/SP)
Processo 1001092-77.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Hamilton das
Neves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Cite-se o INSS dos termos da presente ação, com as advertências de praxe. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB
176725/SP)
Processo 1001095-32.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Claudinei Sapata - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não verifico
a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. O fato é que os elementos de convicção do
juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado
com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da tutela de provisória é
a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas
através de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do
contraditório. Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da
questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Cite-se o INSS com as
advertências de praxe. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário
para realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim
de que haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo. Encaminhem-se as principais peças processuais. Não há CAT
nos autos. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Formulo
os seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b. Qual o início desta incapacidade? c. Se
a incapacidade for parcial, para quais atividades? d. Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade,
nos casos de invalidez temporária? Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MARIZA
MARQUES FERREIRA HENTZ (OAB 277697/SP), DANIEL LUTFALA SIMÕES (OAB 294025/SP), TAMARA APARECIDA COSTA
DE CARVALHO (OAB 331152/SP)
Processo 1001101-39.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Wagner Verga - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apresente o autor comprovante de residência atualizado,
já que o juntado às fls. 10 está datado de abril/2017, fixando o prazo de quinze (15) dias. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB
200476/SP)
Processo 1001109-16.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Lourival Antônio de Morais - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Concedo ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS dos termos da presente ação, com as advertências de praxe. - ADV: MARLEI
MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1001127-37.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria José de Jesus
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Cite-se o INSS dos termos da presente ação, com as advertências de praxe. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB
176725/SP)
Processo 1001138-03.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria de Lourdes Sousa Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte
autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à
causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivemse estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. P. I. C. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1001241-10.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ricardo Alexandre
Custódio - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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