TJSP 21/08/2019 - Pág. 2994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2874
2994
AS COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS: Petição (fls. 1/5); Procuração (fl. 6/7); Decisão (fl. 34), MESMO NOS CASOS DA JUSTIÇA
GRATUITA, E COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL). - ADV: LUIZ PAULO DE ARRUDA
(OAB 358258/SP), MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA (OAB 362302/SP)
Processo 1001517-60.2019.8.26.0615 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.S.G. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Reiterando os fundamentos da cota retro do Ministério Público, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
havendo necessidade de dilação probatória para análise de tal pedido. Some-se a isso o fato de que a CTPS juntada pelo autor
a f. 18/20 foi emitida no ano passado, a declaração médica de f. 24 não tem data e o autor não esclareceu a origem de seus
rendimentos para pagar as pensões até recentemente, quando se tornou inadimplente. Cite-se e intime-se a ré, na pessoa de
sua representante legal (caso ainda seja menor, o que o autor não informou), para comparecer à audiência de conciliação/
mediação que designo para o próximo dia 08 de outubro de 2019, às 14h30, no CEJUSC estabelecido na Praça Stélio Machado
Loureiro, s/nº, Pavimento Superior da Rodoviária, nesta cidade de Tanabi-SP. A intimação do autor, para essa audiência, será
na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), cabendo ao advogado dar-lhe(s) ciência. ARBITRO em R$ 70,00 (setenta
reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, atualizados a partir desta data,
a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias, desde que não seja benefeciária da justiça gratuita, caso em que
deverá ser pago pela parte sucumbente, observada também a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Feito o depósito e realizada a audiência, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) conciliador(a). Ficam as partes
advertidas de que: 1- a ausência injustificada de qualquer das partes, ou de ambas, à audiência de conciliação será considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, com pena de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado; 2- as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Se o(a,s) réu(é,s) não puder pagar por advogado, deverá comparecer, com urgência, à
sede da OAB local para pedir a nomeação de um advogado para defendê-lo(a,s) gratuitamente nesta ação, sob o Convêncio
OAB/DPE; 3- o(a,s) réu(é,s) poderá(ão) oferecer contestação, através de advogado, no prazo de 15 dias úteis, contados: a)
da audiência supra, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado
pelo(a,s) réu(é,s) (CPC, art. 335, I, II); 4- se o réu(é,s) não contestar a ação será(ão) considerado(a,s) revel(is) e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora, envolvendo direitos disponíveis (CPC, art. 344); 5- este processo
tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II
e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço que constará do mandado. Se o acesso
eletrônico aos autos depender de senha, a parte e/ou seu advogado deverá(ão) comparecer em cartório para obter essa senha;
6- tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, de modo que mesmo a contestação, com alegação de incompetência, deverá ser
juntada a esses autos digitais, por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int., inclusive o Ministério Público. - ADV: OSNI PROTO DE MELO (OAB 294647/SP)
Processo 1001518-45.2019.8.26.0615 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - E.O.A. - Vistos. O cumprimento de
sentença deve ser processado nos mesmos autos em que proferida a sentença (artigos 516, II e parágrafo único, e 531, § 2.º,
do Código de Processo Civil). No entanto, o advogado distribuiu nova ação para fazer a execução do julgado, por dependência à
ação de alimentos, o que não é correto. Ainda que a fase de conhecimento tenha se processado em autos físicos, o requerimento
de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico, no mesmo processo em que formado o título
executivo, instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso;
demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; procuração(ões); e outras peças processuais
que o exequente considere necessárias (arts. 917, 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No portal E-SAJ, o advogado deve escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e
selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Ante o exposto, tornem os autos ao Distribuidor para cancelamento, nos
termos do art. 1.289 das Normas de Serviço Judiciais. Int. - ADV: DIEGO CARMONA PERCHES (OAB 138790/SP)
Processo 1001521-97.2019.8.26.0615 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aurival Segantini - - Rosana
Aparecida de Oliveira Segantini - - Luiz Santos Segantini - - Francisca Luzimar dos Santos Segantini - - Osmair Segantini - Vera Lúcia de Araújo Segantini - - Laerte Segantini - - Ellen Rúbia Peres Santos Segantini - - Paulo Henrique Segantini - Vistos.
Concedo a gratuidade. Em face da prova produzida, defiro o pedido inicial de págs.1/6, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Expeça-se alvará, com o prazo de 45 dias, para que o autor indicado pelos demais herdeiros possa levantar eventuais resíduos
do benefício previdenciário em nome do “de cujus” Henrique Segantini, junto ao INSS. Isento do ITCMD nos termos do art. 6º, I,
“e” da Lei Estadual 10.705/00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. (OBS.: ALVARÁ PRONTO - PRAZO: 45
DIAS). - ADV: ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB 301038/SP)
Processo 1001524-52.2019.8.26.0615 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.B.P. - Vistos. Concedo
a gratuidade. Fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor, em 1/3 do salário mínimo, não podendo os alimentos
provisórios ser inferior a esse valor. O pagamento deverá ser feito todo dia 10 de cada mês, em mãos da genitora do menor,
que dará recibo de quitação. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação que designo para
o dia 03 de outubro de 2019, às 10h40, pelo CEJUSC, estabelecido na Praça Stélio Machado Loureiro, s/nº, Pavimento Superior
da Rodoviária, nesta cidade e Comarca de Tanabi-SP. A intimação do autor, representada por sua mãe, para essa audiência,
será na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), cabendo ao advogado dar-lhe(s) ciência. ARBITRO em R$ 70,00 (setenta
reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, atualizados a partir desta data, a
serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias, desde que não seja benefeciária da justiça gratuita, caso em que deverá
ser pago pela parte sucumbente, observada também a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça. Feito o
depósito e realizada a audiência, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) conciliador(a). As partes ficam advertidas
do seguinte: 1- a ausência injustificada de qualquer das partes, ou de ambas, à audiência de conciliação será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, com pena de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado; 2- as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Se o(a,s) réu(é,s) não puder pagar por advogado, deverá comparecer, com urgência, à
sede da OAB local para pedir a nomeação de um advogado para defendê-lo(a,s) gratuitamente nesta ação, sob o Convêncio
OAB/DPE; 3- o(a,s) réu(é,s) poderá(ão) oferecer contestação, através de advogado, no prazo de 15 dias úteis, contados: a)
da audiência supra, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado
pelo(a,s) réu(é,s) (CPC, art. 335, I, II); 4- se o réu(é,s) não contestar a ação será(ão) considerado(a,s) revel(is) e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora, envolvendo direitos disponíveis (CPC, art. 344); 5- este processo
tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II
e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço que constará do mandado. Se o acesso
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