TJSP 02/09/2019 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
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Processo 1006986-58.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - The Original
Confeccoes Calcados Roupas e Acessórios Ltda - 1- Ante a devolução da carta de citação (motivo: “não existe o número”),
aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no
prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação,
venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: GRAZIELLA BEBER (OAB
291071/SP)
Processo 1006986-58.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - The Original
Confeccoes Calcados Roupas e Acessórios Ltda - Vistos. Observo que a ré é pessoa jurídica e que sua citação foi por carta,
sendo que o respectivo aviso de recebimento não traz qualquer indicação de que tenha sido assinado por seu representante legal
ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (fls. 233). Considerando que a parte ré não compareceu
a Juízo, há dúvida de sua inequívoca ciência a respeito da presente demanda, haja vista a disposição contida no art. 248, §§
1º e 2º, do NCPC, o que, futuramente, pode ser causa de alegação de nulidade de sua citação e, por conseguinte, de todo
o processo. Nestes termos, para evitar futura nulidade processual de relevante consequência para a validade desta ação,
determino que se proceda nova citação, agora mediante oficial de justiça. Expeça-se o necessário, devendo, para tanto, a parte
autora recolher as diligências de oficial de justiça, necessárias para cumprimento do ato, em trinta dias. Na inércia, intime-se a
parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo, sem
manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: GRAZIELLA
BEBER (OAB 291071/SP)
Processo 1006989-47.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Helio Donizete Camilo
- - Sonia Maria Coutinho Camilo - Vistos. 1- Dê-se ciência do trânsito em julgado às partes. 2- Aguarde-se, pelo prazo de 30
dias, requerimento da parte exequente quanto ao início do cumprimento da sentença, o qual deverá ser instruído com o cálculo
do débito atualizado, objeto da condenação, observados os requisitos previstos nos incisos I a VII, do art. 524, do NCPC.
3- Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de
honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 4- Fica consignada
a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário
da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). 5- Observe-se que a intimação do executado deverá ser por
carta, em caso de ser representado por advogado dativo ou não tiver advogado constituído nos autos. 6- Decorrido o prazo sem
manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. 7- Fica consignado ainda que, para execução do
julgado, a petição deverá ser protocolizada como Cumprimento de Sentença, a tramitar por dependência a estes autos, o que
deverá ser providenciado pela parte exequente. Int. - ADV: RAFAELA GALANTE ALTEMIO (OAB 307435/SP)
Processo 1007057-26.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Moradores do Residencial
Terra da Mata - Vistos. 1- Os documentos que instruem a presente ação não possuem força executiva, de forma a fundamentar
a presente execução. Observo que a parte autora não se trata de condomínio, de forma a fundamentar seu pedido no artigo
784, X, do NCPC. 2- Nestes termos, emende-se a inicial, em querendo, para formular pedido adequado à tutela jurisdicional
pretendida. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. 3- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina
a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.
Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial,
salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A
postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando,
desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: LUZ DEL CARMEN PIMENTEL MEDEL (OAB
337943/SP)
Processo 1007071-44.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Quality Comercio
Importação e Exportação de Termoplasticos Ltda - Daniel Henrique Vieira de Souza - Manifeste-se a parte autora em réplica, no
prazo legal. - ADV: LUÍS FERNANDO CONTI RODRIGUES (OAB 334228/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 1007117-04.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Hsbc Brasil Administradora
de Consórcio Ltda - Vistos. O postal de fls. 140 foi recebido por pessoa estranha à lide, não havendo, portanto, certeza de que
a citação da parte executada foi efetivada. Considerando que a parte executada não compareceu a Juízo, há dúvida de sua
inequívoca ciência a respeito da presente demanda, o que, futuramente, pode ser causa de alegação de nulidade de sua citação
e, por conseguinte, de todo o processo Nestes termos, determino que se proceda a nova citação, agora mediante oficial de
justiça. Expeça-se o necessário, devendo, para tanto, a parte exequente recolher as diligências de oficial de justiça, necessárias
para cumprimento do ato, em trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 1007210-30.2017.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Observo que o postal
de fls. 140, para citação da ré pessoa jurídica, não traz qualquer indicação de que tenha sido assinado por seu representante
legal ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Ainda, o postal de fls. 141, para a citação do réu
Sebastião, foi recebido por pessoa estranha à lide. Considerando que referidos réus não compareceram a Juízo, há dúvida de
sua inequívoca ciência a respeito da presente demanda, haja vista a disposição contida no art. 248, §§ 1º e 2º, do NCPC, o que,
futuramente, pode ser causa de alegação de nulidade de sua citação e, por conseguinte, de todo o processo. Nestes termos,
para evitar futura nulidade processual de relevante consequência para a validade desta ação, determino que se proceda nova
citação, agora mediante oficial de justiça. Expeça-se o necessário, devendo, para tanto, a parte autora recolher as diligências
de oficial de justiça, necessárias para cumprimento do ato, em trinta dias. No mesmo prazo, deverá, a parte autora, fornecer
o atual endereço do réu Anísio, tendo em vista o retorno negativo do postal de fls. 139. Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação,
venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1007296-30.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Bruna Ferreira da Silva - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 51/55 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Formula o(a) autor(a)
pedido de tutela antecipada com nítido caráter cautelar, o que atualmente é permitido pela Lei Processual Civil. Através de
uma análise sumária das alegações trazidas na inicial, é possível inferir que o(a) autor(a) questiona a exigibilidade de débito
apontado em seu nome pela ré junto ao SCPC e SERASA, sob o argumento de que o valor cobrado encontra-se quitado na data
de seu respectivo vencimento, não havendo, pois, motivo justo para o apontamento do débito em seu nome pela ré efetivado.
Em razão disso, pretende que liminarmente seu nome seja excluído dos cadastros de maus pagadores pelo débito em questão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º