TJSP 03/09/2019 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2883
1520
ORTOLANI (OAB 164312/SP)
Processo 0001487-74.2016.8.26.0315 (processo principal 0011930-41.2007.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Concessão / Permissão / Autorização - Roque Aparecido de Almeida Conceição - Marcio Alexandre Cincotto - - 12
Informatica Ltda Me - Vistos. 1 - Já houve arbitramento de honorários periciais provisórios, conforme decisão de fls. 192, no valor
de R$ 2.500,00, que foram depositados inicialmente pela parte exequente, mas que por julgamento em recurso de agravo de
instrumento foi redirecionado para a parte executada. O perito nomeado requer, em fls. 4056, que o valor dos honorários periciais
sejam fixados, de forma definitiva, em R$ 4500,00, levando em consideração a complexidade da perícia realizada e cujo laudo
já se encontra encartado nos autos. Ora, considerando efetivamente a litigiosidade entre as partes, quantidade de documentos
que tiveram que ser analisados, o tempo despendido pelo expert para tanto e ainda a oferta de quesitos complementares pelas
partes, fixam-se os honorários periciais em R$ 4500,00, devendo ser depositados pela parte executada - MÁRCIO, no prazo
de quinze dias. 2 - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente ROQUE do valor depositado em fls.
559, devendo para tanto, apresentar formulário. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR DE BARROS PINTO (OAB 209942/SP),
FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP), SILVIO FARIAS JUNIOR (OAB 93787/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR
(OAB 63153/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/SP)
Processo 1000012-61.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carolina Thais Campana - Interbelle Comercio de Produtos de Beleza Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: A) confirmar a tutela de urgência e excluir o
nome da autuora CAROLINA THAIS CAMPANA dos órgãos de restrição de crédito pelo débito no valor de R$ 197,62 com
vencimento em 12/11/2018; B) condenar INTERBELLE COM. PRODUTOS LTDA. no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais),
atualizados monetariamente desde a data desta sentença, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidos
de juros moratórios, fixados em 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, condenar a ré no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP),
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Processo 1000012-61.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carolina Thais Campana - Interbelle Comercio de Produtos de Beleza Ltda - Apelação da requerente em fls. 193/199. Apresente
a requerida as contrarrazões, em quinze dias. Após os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/
SP)
Processo 1000064-91.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Lucia Silveira do Amaral
- João Batista de Almeida - Intimação das partes de que foi designado para o dia 16 de setembro de 2019, às 14:30 horas para
realização de perícia no imóvel, sendo o ponto de encontro defronte ao imóvel em questão, ou seja, Rua João Arruda do Amaral
nº 170 Bairro São Roque. O autor poderá acompanhar a realização dos trabalhos pelo perito, lembrando que deverá chegar
com 10 minutos de antecedência. FICA A CARGO DOS ADVOGADOS DAS PARTES, INTIMÁ-LOS DA DATA E HORÁRIO DA
PERÍCIA ACIMA. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP), OGENI LUIZ DAL CIN (OAB
203016/SP)
Processo 1000095-48.2017.8.26.0315 - Embargos à Execução - Obrigações - José de Campos - Fatima Maria de Oliveira
Maximiano - Ciência do ofício de fls. 95/105 - planilha de pagamentos mensais do financiamento habitacional em nome de José
de Campos e Outra. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE
TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1000182-33.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Inox Par Indústria e Comércio Ltda
- Adão Oscalino Bueno de Almeida Me - Intimação do autor a se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, ante o
decurso do prazo para o executado opor embargos à execução, bem como ante o resultado negativo na tentativa de penhora de
bens. - ADV: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP), MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO (OAB 234810/
SP)
Processo 1000197-07.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Orcalina Sueli Casagrande
Miguel - Banco do Brasil - Recurso de apelação interposto pela instituição financeira executada em fls. 201/216. Contrarrazões,
no prazo de até 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
moldes do artigo 1.010, do CPC - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDO ANTONIO
TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
Processo 1000217-90.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- José Roberto Stringhini - - Terezinha Maria Bertelini Stringhini - “Ante a não manifestação da exequente, os autos serão
remetidos ao arquivo até nova provocação das partes, ou consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III,
do Código de Processo Civil.”. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000235-14.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - José Amarildo Bordignon - - Sergio Luiz Bordinhon e outro - Vistos. I - Procedido pedido de verificação de saldo para
posterior bloqueio referente à penhora on line, verificou-se a existência de saldos insuficientes e irrisórios R$ 79,32 (Sergio Luis
Bordinhon), e não verificou-se a existência de saldos em nome José Amarildo Bordinhon, face o débito executado, conforme
pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de bloqueio. II - Realizando pesquisa na base de dados
da Receita Federal localizaram-se as últimas declarações entregues pelos executados, que se encontram como documentos
sigilosos nos autos. III Realizada pesquisa de veículos automotores, via RENAJUD, constatou-se a existência dos veículos
constantes das pesquisas anexa, em nome do executado José Amarildo Bordinhon e outro e Sergio Luis Bordinhon. Requeira o
exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000235-48.2018.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Auto
Escola Super Ltda - - Antonio Salto Filho - Vistos. Nesta data, foi encaminhado ofício ao SERASAJUD. Requeira o exequente
o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
- ADV: EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI
(OAB 87696/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP)
Processo 1000307-98.2019.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Nilton Lorenzo Zalla - Conceição Aparecida Beltrame - - Alexandre Luiz Menegati - Nilton Lorenzo Zalla propôs a presente
Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres em face de Conceição Aparecida Beltrame (locatária) e
Alexandre Luiz Menegati (fiador), aduzindo, em síntese, que firmou com a requerida, um contrato de locação do imóvel situado
na Rua Barão do Rio Branco, nº 425, nesta cidade, para fim comercial. Alega que o contrato foi firmado com prazo de dez
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