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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 - Página 2080

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TJSP 03/09/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2883

2080

como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC,
ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774,
III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica,
ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete,
nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser
adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão
de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor
entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios
ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar
em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do
credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: DÉBORA DANIEL TUNES
FORGERINI (OAB 267109/SP)
Processo 0011355-06.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Uber do Brasil Tecnologia
Ltda e outros - Fls. Retro: Anote-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0013285-93.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 0012208-83.2016.8.26.0348) (processo principal 001220883.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - João Paulo Jesus de Loiola - Claro S/A - O MANDADO
DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO - MLE nº 2019082710554907664 foi cancelado, motivo pelo qual foi expedido novo MLE
sob nº 20190830151931088514, de acordo com as informações descritas no formulário juntado à fl. 188. - ADV: LUIS CARLOS
RODRIGUES (OAB 276165/SP), AMANDA PIRES DE ALMEIDA (OAB 409620/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB
317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0013504-72.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Eletropaulo Metropolitana - Ante a certidão lançada a fls. 52, proceda-se ao cálculo do valor da condenação, intimando-se o
devedor a realizar o pagamento, dentro do prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2- Int. - ADV: ALESSANDRA
DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0014421-91.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1000430-31.2018.8.26.0348) (processo principal 100043031.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos Marchi - Transportadora
Turistica Suzano Ltda (suzantur) - 1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intimese a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada
expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação.
1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado
pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com
acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o
bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora.
5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Após, manifestação da
parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas,
nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03
(três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já,
advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de
que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso
de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos
do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação
da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção
do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/SP), SICARLE
JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP), JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP)
Processo 0014462-58.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 0001422-09.2018.8.26.0348) (processo principal 000142209.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Aline Renata de Oliveira - Fls. 27/28: Primeiramente,
apresente a autora o cálculo atualizado do débito. Após, cumpra-se o item “03” da decisão de fls. 17. - ADV: ROSELAINE
APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP)
Processo 0014786-48.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1004010-69.2018.8.26.0348) (processo principal 100401069.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Diogo Chiedde Ribeiro - Decolar. Com LTDA - Ante a
certidão lançada a fls. 17 providencie a serventia a inclusão dos procuradores da devedora no sistema e-Saj, complementando
desta forma o cadastro processual das partes. 2- Após, intime-se a devedora para cumprimento voluntário da sentença, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC. 3- Int. - ADV: STEPHANYE
RODRIGUES VAZ PEDROSO (OAB 362569/SP), THIAGO XAVIER ALVES (OAB 331632/SP), KELLY BARBOSA NISHIMURA
(OAB 324600/SP), ERIC MARQUES REGADAS (OAB 273508/SP)
Processo 0015987-12.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1006374-48.2017.8.26.0348) (processo principal 100637448.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Waldir Tavares Confecções Me - Com o escopo de
satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em endereços diversos e/ou bens
passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. Considerando não ter sido localizada o (a) executado
(a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente
extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53
da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo
de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis,
como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo algum existirá para o (a) autor (a)
que a qualquer tempo poderá renovar a instância. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Prestação de Serviços,
movida por Waldir Tavares Confecções Me em face de Under Me Industria e Comercio de Vestuários Ltda, com fundamento no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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